DOEPE 15/07/2015 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 15 de julho de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCII • NÀ 131 - 3
Art. 4º Para que seja definida a equipe multidisciplinar responsável pela emissão do laudo de que trata o inciso VI
do § 2º do art. 2º, poderá o CTM realizar, mediante processo público seletivo, a contratação de profissionais ou
clínicas privadas, ou, ainda, solicitar à Secretaria de Saúde do Estado e às Secretarias de Saúde dos Municípios,
mediante Convênio com o Estado de Pernambuco e o CTM, que disponibilizem de forma descentralizada de suas
respectivas unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, os profissionais de saúde necessários para
a emissão do laudo.(NR)
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 202/2015
Parágrafo único. A emissão do laudo de que trata o caput ocorrerá sem qualquer ônus financeiro adicional para o
usuário.
Altera a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que
concede às pessoas com deficiência gratuidade
nos veículos do Sistema de Transporte Público de
Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/
RMR, e dá outras providências.
Art. 5º ….........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. (REVOGADO)
Art. 6º O uso indevido do benefício de que trata a presente Lei acarretará o cancelamento automático do Vale
Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, com apreensão do respectivo cartão pelo CTM durante o período de
apuração dos fatos, sem prejuízo da comunicação dos fatos às autoridades competentes e das sanções penais
cabíveis. (NR)
A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Entende-se por uso indevido do benefício de que trata o caput a utilização do Vale Eletrônico Metropolitano
de Livre Acesso que contenha adulteração, violação ou fraude de qualquer natureza, inclusive, a sua utilização por
terceiros ou de forma irregular. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
“Art. 1º ….......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º A gratuidade das pessoas com deficiência não é cumulativa com outros benefícios de gratuidade total e/ou
parcial, concedidos para o acesso aos veículos do STPP/RMR, devendo, em caso de duplo benefício, ser validado
prioritariamente o Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, salvo manifestação expressa do beneficiário em
favor da outra gratuidade concedida através de formulário próprio. (AC)
§ 3º Em qualquer caso, deve ser assegurado ao usuário infrator o direito à ampla defesa. (NR)
§ 4º (REVOGADO)”
§ 4º Na hipótese do duplo benefício ser caracterizado pela gratuidade cumulativa concedida aos idosos, o Vale
Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso será cancelado, preservando-se apenas a gratuidade pela condição de
idoso, nos termos da lei. (AC)
Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 5º e o § 4º do art. 6º da Lei nº 14.916, de 2013.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 5º É assegurada a extensão do benefício da gratuidade a 01 (um) acompanhante da pessoa com deficiência,
desde que necessite de ininterrupta assistência, devidamente comprovada e justificada em laudo de equipe de
saúde de que trata o inciso VI do § 2º do art. 2º. (AC)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência
do Brasil.
§ 6º A gratuidade assegurada nos termos desta Lei é limitada ao uso diário máximo de 08 (oito) utilizações do Vale
Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, sob pena de bloqueio. (AC)
GUILHERME UCHÔA
Presidente
Art. 2º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 202/2015.
§ 2º A concessão do benefício da gratuidade do Livre Acesso ao STPP/RMR ficará sujeita à avaliação do tipo e do
grau da deficiência, realizada por uma junta médica credenciada e acompanhará os seguintes documentos: (NR)
MENSAGEM Nº 68/2015
Recife, 14 de julho de 2015.
.......................................................................................................................................................................................
VI - laudo de equipe de saúde multidisciplinar, composta pelo mínimo de 03 (três) profissionais, sendo 01 (um)
médico especialista, 01 (um) assistente social, 01 (um) psicólogo ou fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional,
previamente credenciada pelo CTM, à sua escolha entre profissionais do serviço público ou privado, competentes
para emissão de laudo médico específico e padronizado, no qual deve constar: (NR)
Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Nesta
a) o tipo e o grau da deficiência, com sua respectiva CID (Classificação Internacional de Doenças); (AC)
Senhor Presidente,
b) se a deficiência é permanente ou temporária; (AC)
Sirvo-me do presente para comunicar a Vossa Excelência que, no uso das prerrogativas que me são conferidas pelos artigos
23, § 1º, e 37, inciso V, da Constituição Estadual, resolvi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei
Ordinária nº 202/2015, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com
deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR”.
c) se há efetiva necessidade de acompanhante para assistência ininterrupta à pessoa com deficiência; e (AC)
d) a assinatura de, no mínimo, 03 (três) profissionais da equipe de saúde multidisciplinar. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
O veto restringe-se ao § 6º do art. 1º acrescido pelo Projeto de Lei à Lei nº 14.916, de 2013. As razões do veto estão expostas
abaixo e decorrem da inconveniência e inoportunidade do referido dispositivo:
Art. 3º O Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM é competente para a emissão e a
entrega do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso aos usuários da gratuidade, bem como pelo seu processo
de cadastramento, sendo facultada, mediante Convênio, a delegação de parte e/ou de todas as atividades correlatas
a terceiros, desde que seja preservada a responsabilidade do CTM pelo seu resultado final. (NR)
§ 1º Todo benefício de gratuidade do livre acesso ao STPP/RMR deve ser revisto a cada 02 (dois) anos, a partir de
sua concessão, nos moldes previstos no § 2º art. 2º, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram
origem, devendo no ato, ser apresentado o Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso em uso.(NR)
§ 2º Sem prejuízo da revalidação bienal obrigatória, prevista no § 1º, o CTM promoverá ações permanentes
de recadastramento, considerando dados estatísticos dos grupos de pessoas com deficiência, seu volume e
incidência de usos, divulgando, ampla e oportunamente, os prazos, locais e datas de comparecimento, inclusive
do acompanhante, nos casos de assistência, com o objetivo de certificar o tipo, grau de deficiência e efetiva
necessidade de ininterrupta assistência. (AC)
§ 3º A falta de comparecimento do beneficiário da gratuidade, inclusive do seu acompanhante, para a
revalidação e/ou recadastramento nos prazos, locais e datas divulgados pelo CTM, implicará na suspensão
imediata dos efeitos da gratuidade concedida até ulterior confirmação de sua condição de deficiência, ou de
assistência, se for o caso. (AC)
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 6º A gratuidade assegurada nos termos desta Lei é limitada ao uso diário máximo de 08 (oito) utilizações do Vale
Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, sob pena de bloqueio. (AC)”
RAZÕES DO VETO PARCIAL:
O projeto de lei em questão decorreu da necessidade de estabelecer controles mais rígidos para a utilização do benefício
da gratuidade, na utilização do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, pelas
pessoas com deficiência. Essa necessidade advém da constatação de que a média nacional de usuários com deficiência é de 2,40%,
enquanto no STPP/RMR chegou-se ao percentual de 9,45% em junho de 2014.
Após a aprovação do projeto de lei nessa egrégia Assembleia, entidades representativas das pessoas com deficiência
mobilizaram-se e procuraram a Secretaria das Cidades e a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, respaldando as
novas medidas, reconhecendo os avanços no sentido de possibilitar melhor controle, para evitar o uso indevido e garantir o benefício a
quem realmente a ele tem direito. Contudo, foi solicitada a revogação da limitação do uso do Vale Eletrônico de Livre Acesso a 8 (oito)
viagens diárias.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias
PUBLICAǛES:
TEXTO
Secretaria de Imprensa
Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 110,00
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]