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DOEPE - 4 - Ano XCII • NÀ 131 - Página 4

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DOEPE 15/07/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/07/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCII • NÀ 131

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

De fato, após análise aprofundada da questão, verificou-se que a referida limitação não possui expressivo impacto na utilização
do benefício – em 30/06/2015 apenas 66 pessoas utilizaram mais de 8 vezes, das 30.260 pessoas com deficiência e acompanhantes
cadastrados - embora acarrete transtornos ao usuário com deficiência que necessita utilizar o transporte mais de oito vezes ao dia.
Restou claro, portanto, que o verdadeiro desequilíbrio está na concessão do benefício e não na sua utilização, o que demonstra
que o projeto de lei, mesmo sendo vetado o dispositivo em questão, cumprirá integralmente o objetivo a que se propõe, de corrigir
distorções e assegurar o benefício da gratuidade a quem dela realmente precisa.

Recife, 15 de julho de 2015

Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 5º e o § 4º do art. 6º da Lei nº 14.916, de 2013.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Sendo estas as razões do veto, aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência e a seus Excelentíssimos pares meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

LEI Nº 15.552, DE 14 DE JULHO DE 2015.
DECRETO Nº 41.923, DE 14 DE JULHO DE 2015.
Altera a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que
concede às pessoas com deficiência gratuidade
nos veículos do Sistema de Transporte Público de
Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/
RMR, e dá outras providências.

Autoriza a celebração de Convênio de Cooperação com o
Município de Chã de Alegria, neste Estado, para a gestão
associada de serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, nos termos da Lei nº
13.267, de 29 de junho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ….......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º A gratuidade das pessoas com deficiência não é cumulativa com outros benefícios de gratuidade total e/ou
parcial, concedidos para o acesso aos veículos do STPP/RMR, devendo, em caso de duplo benefício, ser validado
prioritariamente o Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, salvo manifestação expressa do beneficiário em
favor da outra gratuidade concedida através de formulário próprio. (AC)
§ 4º Na hipótese do duplo benefício ser caracterizado pela gratuidade cumulativa concedida aos idosos, o Vale
Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso será cancelado, preservando-se apenas a gratuidade pela condição de
idoso, nos termos da lei. (AC)
§ 5º É assegurada a extensão do benefício da gratuidade a 01 (um) acompanhante da pessoa com deficiência,
desde que necessite de ininterrupta assistência, devidamente comprovada e justificada em laudo de equipe de
saúde de que trata o inciso VI do § 2º do art. 2º. (AC)
§ 6º VETADO.
Art. 2º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º A concessão do benefício da gratuidade do Livre Acesso ao STPP/RMR ficará sujeita à avaliação do tipo e do
grau da deficiência, realizada por uma junta médica credenciada e acompanhará os seguintes documentos: (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.267, de 29 de junho de 2007,
CONSIDERANDO o interesse do Município de Chã de Alegria, neste Estado, em viabilizar, com o Estado de Pernambuco, a
gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, visando à melhoria da qualidade e da
eficiência destes serviços prestados à população;
CONSIDERANDO que a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, como empresa responsável pela gestão
dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de municípios que apresentam diferentes níveis de desenvolvimento
econômico, tem condições de equilibrar a aplicação de recursos para prestação destes serviços em todo o Estado, canalizando recursos
excedentes de sistemas superavitários para beneficiar sistemas deficitários, mediante subsídios cruzados, com o objetivo de promover a
universalização do abastecimento de água e do esgotamento sanitário em todo o Estado;
CONSIDERANDO, por fim, que o Município de Chã de Alegria aprovou a Lei nº 665, de 19 de maio de 2015, autorizando a
celebração, com o Estado de Pernambuco, de Convênio de Cooperação para a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário, figurando como entidade executora a COMPESA,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.267, de 29 de junho de 2007, a celebração de Convênio de
Cooperação entre o Estado de Pernambuco e o Município de Chã de Alegria, com interveniência da Agência de Regulação dos Serviços
Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, para a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, tendo como entidade executora a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

.......................................................................................................................................................................................

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

VI - laudo de equipe de saúde multidisciplinar, composta pelo mínimo de 03 (três) profissionais, sendo 01 (um)
médico especialista, 01 (um) assistente social, 01 (um) psicólogo ou fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional,
previamente credenciada pelo CTM, à sua escolha entre profissionais do serviço público ou privado, competentes
para emissão de laudo médico específico e padronizado, no qual deve constar: (NR)

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

a) o tipo e o grau da deficiência, com sua respectiva CID (Classificação Internacional de Doenças); (AC)
b) se a deficiência é permanente ou temporária; (AC)

DECRETO Nº 41.924, DE 14 DE JULHO DE 2015.

c) se há efetiva necessidade de acompanhante para assistência ininterrupta à pessoa com deficiência; e (AC)

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2015, crédito suplementar no valor de R$ 2.454.868,65
em favor da Secretaria da Casa Civil.

d) a assinatura de, no mínimo, 03 (três) profissionais da equipe de saúde multidisciplinar. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º O Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM é competente para a emissão e a
entrega do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso aos usuários da gratuidade, bem como pelo seu processo
de cadastramento, sendo facultada, mediante Convênio, a delegação de parte e/ou de todas as atividades correlatas
a terceiros, desde que seja preservada a responsabilidade do CTM pelo seu resultado final. (NR)
§ 1º Todo benefício de gratuidade do livre acesso ao STPP/RMR deve ser revisto a cada 02 (dois) anos, a partir de
sua concessão, nos moldes previstos no § 2º art. 2º, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram
origem, devendo no ato, ser apresentado o Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso em uso.(NR)
§ 2º Sem prejuízo da revalidação bienal obrigatória, prevista no § 1º, o CTM promoverá ações permanentes
de recadastramento, considerando dados estatísticos dos grupos de pessoas com deficiência, seu volume e
incidência de usos, divulgando, ampla e oportunamente, os prazos, locais e datas de comparecimento, inclusive
do acompanhante, nos casos de assistência, com o objetivo de certificar o tipo, grau de deficiência e efetiva
necessidade de ininterrupta assistência. (AC)
§ 3º A falta de comparecimento do beneficiário da gratuidade, inclusive do seu acompanhante, para a revalidação e/
ou recadastramento nos prazos, locais e datas divulgados pelo CTM, implicará na suspensão imediata dos efeitos da
gratuidade concedida até ulterior confirmação de sua condição de deficiência, ou de assistência, se for o caso. (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 15.436, de 23 de dezembro de 2014, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais do Órgão, não implicando acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2015, em favor da Secretaria da Casa Civil, crédito
suplementar no valor de R$ 2.454.868,65 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e
sessenta e cinco centavos), destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são provenientes de anulação das dotações
orçamentárias especificadas no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 4º Para que seja definida a equipe multidisciplinar responsável pela emissão do laudo de que trata o inciso VI
do § 2º do art. 2º, poderá o CTM realizar, mediante processo público seletivo, a contratação de profissionais ou
clínicas privadas, ou, ainda, solicitar à Secretaria de Saúde do Estado e às Secretarias de Saúde dos Municípios,
mediante Convênio com o Estado de Pernambuco e o CTM, que disponibilizem de forma descentralizada de suas
respectivas unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, os profissionais de saúde necessários para
a emissão do laudo.(NR)

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

Parágrafo único. A emissão do laudo de que trata o caput ocorrerá sem qualquer ônus financeiro adicional para o
usuário.
Art. 5º …........................................................................................................................................................................

ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO

ORÇAMENTO FISCAL 2015

Parágrafo único. (REVOGADO)

ESPECIFICAÇÃO

Art. 6º O uso indevido do benefício de que trata a presente Lei acarretará o cancelamento automático do Vale
Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, com apreensão do respectivo cartão pelo CTM durante o período de
apuração dos fatos, sem prejuízo da comunicação dos fatos às autoridades competentes e das sanções penais
cabíveis. (NR)

17000- SECRETARIA DA CASA CIVIL
00110 Secretaria da Casa Civil - Administração Direta
Atividade: 04.123.0006.0001 - Assistência Financeira a Projetos Multissetoriais de Municípios e
Entidades
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade: 04.122.0008.4718 - Coordenação do Escritório de Pernambuco em Brasília
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
04.422.0951.4614 - Fomento e Apoio a Comissão Estadual da Memória
Atividade:
e Verdade Dom Helder Câmara no âmbito
da Secretaria da Casa Civil
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes

§ 1º Entende-se por uso indevido do benefício de que trata o caput a utilização do Vale Eletrônico Metropolitano
de Livre Acesso que contenha adulteração, violação ou fraude de qualquer natureza, inclusive, a sua utilização por
terceiros ou de forma irregular. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º Em qualquer caso, deve ser assegurado ao usuário infrator o direito à ampla defesa. (NR)
§ 4º (REVOGADO)”

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

TOTAL

2.410.000,00
0101
0101

2.410.000,00
10.979,42
10.979,42
33.889,23

0101

33.889,23
2.454.868,65

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