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DOEPE - Recife, 4 de setembro de 2015 - Página 3

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DOEPE 04/09/2015 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 04/09/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 4 de setembro de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCII • NÀ 167 - 3

Art. 5º Para o cumprimento do disposto neste Regulamento será desenvolvido, de forma articulada com os órgãos municipais
de agricultura e saúde, um sistema operacional de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal adicionado ou não de
produtos de vegetal, com vistas à habilitação sanitária de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte.

Governo do Estado

Art. 6º A inspeção agroindustrial e sanitária que este Regulamento pode ser executada de forma permanente ou periódica.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 42.109, DE 3 DE SETEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a habilitação e o licenciamento sanitário do
Estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte.

§ 1º Dar-se-á a execução de forma permanente nos estabelecimentos de abate das diferentes espécies animais,
compreendendo os animais domésticos de produção, os animais silvestres e os exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas
de reserva legal e de manejo sustentável.
§ 2º Nos demais estabelecimentos que constam deste Regulamento, as ações serão executadas de forma periódica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,

Art. 7º A inspeção agroindustrial e sanitária prevista neste regulamento abrangem os seguintes procedimentos:
I - a inspeção ante e post mortem das diferentes espécies animais;

DECRETA:

II - a verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e de funcionamento dos
estabelecimentos;

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO

III - a verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;

Art.1º Este Decreto regulamenta a fiscalização, a inspeção agroindustrial e sanitária de produtos de origem animal, instituída
pela Lei no 15.193, de 13 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. As atividades previstas no caput, de competência do Estado, serão executadas pela Agência de Defesa
e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO e pelos órgãos de fiscalização e controle do Estado, devendo observar as
competências e as normas relacionadas ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS.

IV - a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal, adicionado ou não de produtos vegetais;
V - a colheita de amostras para análises de fiscalização e a avaliação dos resultados dos exames microbiológicos, físicoquímicos e sensoriais utilizados na verificação da conformidade dos processos de produção; e
VI - o bem-estar animal.

Art. 2º A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas de acordo com a competência dos órgãos envolvidos nos
termos da Lei no 15.193, de 13 de dezembro de 2013, não sendo permitida duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária.

Art. 8º Para fins deste Regulamento entende-se por:
Art. 3º O processo de habilitação e licenciamento sanitário do estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte será
informado pelos seguintes princípios:

I - certificação: título complementar de adesão voluntária que atesta os padrões de identidade, da qualidade e da origem de
produtos fabricados de forma tradicional e/ou em processo de reconhecimento de indicação geográfica registrada;

I - promover a inclusão social e produtiva da agroindústria de pequeno porte;
II - estabelecer procedimentos de modo a padronizar os requisitos para o registro sanitário da agroindústria, dos produtos e
da rotulagem, de forma simplificada e racional;
III - fomentar políticas públicas e programas de capacitação para os profissionais dos serviços de inspeção sanitária para
atendimento à agroindústria familiar;
IV - integrar e articular os processos e procedimentos junto aos demais órgãos e entidades referentes ao registro sanitário
dos estabelecimentos, a fim de evitar a duplicidade de exigências;
V - atender aos preceitos estabelecidos na Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, no Decreto Federal nº 3.551,
de 4 de agosto de 2000, na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de
2006, e no Decreto Federal nº 7.358, de 17 de novembro de 2010; e
VI – disponibilizar, por meio presencial e/ou eletrônico, orientações e instrumentos para o processo de registro sanitário dos
estabelecimentos, produtos e rótulos.

II - registro: ato do órgão de agricultura competente atestando que os produtos de origem animal, adicionados ou não de
produtos vegetais, bem como o estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte são inspecionados e atende à legislação;
III - licença sanitária: documento expedido por intermédio de ato administrativo privativo do órgão regulador e ou de fiscalização
competente, contendo permissão para instalação, regularização e funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário;
IV - Estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte: aquele de propriedade ou sob gestão individual ou coletiva
de Agricultor Familiar localizado no meio rural, com área útil construída com até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), que
produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, receba, embale, reembale, acondicione, conserve, armazene, transporte ou
exponha à venda produtos de origem vegetal ou animal, adicionado ou não de produtos de origem vegetal, para fins de comercialização;
V - agricultor familiar: aquele definido na forma da Lei Federal nº 11.326, de 2006, que estabelece as diretrizes para a
formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
VI - perfil agroindustrial - conjunto de informações de ordem técnica, incluindo características quantitativas e qualitativas das
instalações, equipamentos e dos produtos, plantas e layout que servem de referência para a elaboração e aprovação do projeto do futuro
empreendimento industrial;

Art. 4º Ficam sujeitos à inspeção e fiscalização previstas neste Regulamento, os estabelecimentos elaboradores de produtos
de origem animal adicionado de produtos de origem vegetal e os mistos, seus subprodutos, além de suas matérias primas.
§ 1º A inspeção e a fiscalização a que se refere o caput deste artigo abrangem, sob o ponto de vista agroindustrial e
sanitário, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, a embalagem, a rotulagem, o
armazenamento, a expedição, o transporte de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos
de origem vegetal.
§ 2o A inspeção e a fiscalização previstas no caput são aplicáveis aos produtos comestíveis e não comestíveis.
§ 3º Excluem-se das ações de que trata este Regulamento os alimentos sob competência do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária – SNVS.
§ 4º As inspeções e a fiscalização previstas no caput serão realizadas:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos
de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais, previstas neste Regulamento, para abate;

VII - análise de fiscalização: análises realizadas por laboratórios oficial ou credenciados de amostras colhidas pelo Serviço Oficial;
VIII - padrão de identidade: conjunto de parâmetros que permitem identificar um produto de origem animal quanto
à sua natureza, característica sensorial, composição, tipo de processamento ou modo de apresentação, a serem fixados por norma
regulamentar superveniente da lavra do órgão de fiscalização e controle competente;
IX - produto de origem animal: aquele obtido total ou predominantemente a partir de matérias-primas comestíveis ou não,
procedentes das diferentes espécies animais, podendo ser adicionado de ingredientes de origem vegetal e mineral, aditivos e demais
substâncias permitidas pela autoridade competente;
X - programas de autocontrole: programas desenvolvidos, implantados, mantidos e monitorados pelo estabelecimento,
visando assegurar a inocuidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluem Boas Práticas de Fabricação, Procedimento
Padrão de Higiene Operacional ou programas equivalentes reconhecidos pelos órgãos de fiscalização e controle;
XI - equivalência de serviços de inspeção: estado no qual as medidas de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas
por diferentes serviços de inspeção permitem alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos;
XII - Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ: ato normativo, com o objetivo de fixar a identidade e as
características mínimas de qualidade a que os produtos de origem animal devem atender;

III - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipular, processar, distribuir ou expor à venda;
XIII - fiscalização: é ação direta, privativa e não delegável dos órgãos do poder público, efetuada por servidores públicos
com poder de polícia para a verificação do cumprimento das determinações da legislação específica e dos normativos regulamentares;

IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos para processar, distribuir ou expor à venda;

VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento, processar,
distribuir ou expor à venda; e

XIV - inspeção: é a atividade privativa de profissionais habilitados em medicina veterinária, pautada na execução das
normas regulamentares e procedimentos técnicos sobre produtos de origem animal e relacionados aos processos e sistemas de controle
industriais ou artesanais nas etapas de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento,
embalagem, depósito, rotulagem e trânsito;

VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulam, armazenam, conservam, acondicionam, expedem ou exponham
à venda matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos cadastrados, licenciado
ou registrados.

XV - norma regulamentar: ato normativo emitido pelos órgãos de fiscalização e controle, contendo diretrizes técnicas ou
administrativas a serem executadas durante as atividades de inspeção e fiscalização, junto aos estabelecimentos ou trânsito de produtos
de origem animal, respeitadas as competências específicas;

V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiar, processar, distribuir ou expor à venda;

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 110,00

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
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