DOEPE 10/09/2015 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de setembro de 2015
Parágrafo Único – Na hipótese de deferimento da requisição, nos
moldes previstos no caput deste artigo, Suape mencionará o local
onde os veículos deverão ser armazenados.
Art. 12 O ingresso do operador portuário e do responsável pelo
transporte terrestre da carga nos Pátios Públicos de Veículos
de Suape somente será autorizado, quando da hipótese de
deferimento da requisição.
Parágrafo Único – O operador portuário mencionado na requisição
ou requerente deverá estar devidamente credenciado por Suape a
operar neste Porto, conforme previsto na Portaria nº 111 da SEP/
PR, datada de 07 de agosto de 2013.
Art. 13 A critério da Administração do Porto de Suape poderá
ser conferida prioridade de atracação de navios e utilização
das instalações portuárias, conforme previsto no Regulamento
de Exploração do Porto de Suape, nas normas regulamentares
próprias e em respeito ao interesse público.
Art. 14 O usuário inadimplente ficará privado de utilizar os serviços
do Porto de Suape, diretamente ou por intermédio de terceiros.
Art. 15 Para efeitos legais cabe aos requisitantes a plena
responsabilidade civil e penal por suas ações e omissões, inclusive
a de seus representantes, nos limites do respectivo mandato.
Art. 16 No desembarque do navio, no Porto de Suape, os veículos
deverão ser diretamente retirados da embarcação para o cais,
encaminhados ao pátio público designado pela Autoridade Portuária
de Suape, onde serão estacionados em uma área prévia, para, em
ato contínuo, serem encaminhados ao local da armazenagem, pelo
operador portuário do pátio designado pelo dono ou consignatário
da carga e devidamente autorizado pelo Porto de Suape.
Art. 17 Para a operação de retirada dos veículos do pátio, o
operador portuário do pátio deverá encaminhar os veículos ao
local de baldeação estabelecido pela Autoridade Portuária, onde
haverá o carregamento nos caminhões cegonha.
Art. 18 Será encargo do operador portuário do pátio ou do
responsável pelo transporte, designado pelo dono ou consignatário
da carga, estabelecer se utilizará rampas para o carregamento
dos veículos nos caminhões cegonha.
Art. 19 As rampas de carregamento deverão ser fornecidas pelos
interessados, mediante prévia comunicação ao Porto de Suape,
que designará local próprio para a sua guarda.
Art. 20 Na operação de embarque de veículos no navio através do
Porto de Suape, a ser realizada por operador portuário devidamente
credenciado, os automóveis deverão ser retirados diretamente do
pátio público para o cais, de onde serão encaminhados ao interior
da embarcação, atracada em cais previamente designado pela
Autoridade Portuária de Suape.
Art. 21 Na operação de chegada de veículos no pátio público do
Porto de Suape, pelo modal terrestre, os automóveis serão retirados
do caminhão cegonha, para uma área prévia de baldeação, onde, em
ato contínuo, serão encaminhados ao local da armazenagem, pelo
operador portuário do pátio designado para a realização da operação
no pátio, o qual, necessariamente, deverá estar credenciado por
Suape para movimentar veículos, conforme exigências fixadas pela
Portaria SEP nº 111, de 07 de agosto de 2013.
Parágrafo Único – O responsável pelo caminhão cegonha utilizado
no transporte descrito no caput deste artigo deverá obedecer às
normas de acesso ao Porto de Suape, prestando as informações
necessárias ao seu ingresso na área portuária e dirigindo-se,
imediatamente, ao local designado pela Autoridade Portuária de
Suape, onde será procedido o descarregamento dos veículos.
CAPÍTULO V – DA COMPETÊNCIA DOS AGENTES ENVOLVIDOS
Art. 22 Compete ao operador portuário que realizará as operações
nos pátios públicos de veículos no Porto de Suape:
I – pagar as tarifas portuárias pertinentes, mediante cobrança
formulada pela Autoridade Portuária de Suape;
II – realizar as operações portuárias seguindo os padrões
operacionais e exigências especificados neste regulamento;
III – cumprir as normas e demais regulamentos aplicáveis às suas
atividades;
IV – realizar as operações portuárias com a máxima eficiência;
V – cumprir as determinações e exigências formuladas pela
Autoridade Portuária de Suape, ANTAQ – Agência Nacional
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
de Transportes Aquaviários, SEP/PR – Secretaria de Portos da
Presidência da República e demais autoridades competentes;
VI – responder pelos danos ocasionados, a Suape e/ou terceiros,
durante o exercício das suas atividades e responsabilidades;
VII – realizar a conferência dos veículos destinados aos pátios
públicos de Suape, nas operações sob sua responsabilidade, e
repassar a relação, com respectivas notas fiscais, à Autoridade
Portuária de Suape;
VIII – disponibilizar os equipamentos de proteção individual
e coletivo necessários à operação portuária sob sua
responsabilidade;
IX – fornecer o material necessário ao pleno desempenho das
operações portuárias realizadas sob sua responsabilidade;
X – dispor de sistema para a realização do controle e conferência
dos veículos operados nos pátios públicos de veículos no Porto de
Suape através de seus serviços;
XI – adotar, com a maior celeridade possível, o repasse das
informações necessárias ao desembaraço dos veículos, perante
a Receita Federal do Brasil;
XII – informar os responsáveis e a relação dos veículos
transportadores que adentrarão na área do porto organizado de
Suape, alertando-os, previamente, sobre os procedimentos e
regras para o acesso ao Porto de Suape;
XIII – Disponibilizar sistema eletrônico para gerenciamento
do Pátio de Veículos, com leitores/coletores de etiquetas, que
permitam a leitura eletrônica nos pontos de entrada e saída, ou
em qualquer outro ponto dentro do Pátio, conforme detalhes
especificados no Anexo I;
XIV – Prover a integração do sistema eletrônico de controle de
pátio com o sistema de recinto alfandegado do Porto de SUAPE.
Art. 23 Compete ao dono ou consignatário da carga:
I – pagar as tarifas portuárias pertinentes, mediante cobrança
formulada pela Autoridade Portuária de Suape;
II – retirar o veículo armazenado no pátio público de Suape, com a
maior celeridade possível, garantindo eficiência na movimentação
de veículos através do Porto de Suape;
III – informar os responsáveis e a relação dos veículos
transportadores que adentrarão na área do porto organizado de
Suape, alertando-os, previamente, sobre os procedimentos e
regras para o acesso ao Porto de Suape;
IV – responsabilizar-se por eventuais danos ocasionados pelos
transportadores de carga dentro da área do porto organizado de Suape;
V – responsabilizar-se por eventuais infrações decorrentes de
descumprimento das normas e regulamentos aplicáveis à área
portuária.
VI – responder solidariamente pelos danos eventualmente
ocasionados por seus prepostos e/ou contratados;
Ano XCII • NÀ 170 - 11
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PE assinou as seguintes Portarias:
PORTARIA Nº 6505 de 09.09.2015 - O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco-DETRAN-PE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado
pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de julho de 2012,
Considerando que nos termos do artigo 263, §1º da Lei 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro-CTB, constatada,
em Processo Administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu
cancelamento;
Considerando a conclusão investigativa da Corregedoria deste DETRAN-PE no processo DP-CO nº 277/2015(2012.059554) onde
restou comprovada a forma fraudulenta da aquisição da CNH do Sr. JOSÉ COSME PEREIRA-CPF 025.567.534-80,
RESOLVE:
Art.1º - Fica cancelada a CNH de nº 2877211529 em nome do Sr. JOSÉ COSME PEREIRA pelos fatos e razões apuradas pela
Corregedoria desta Instituição em Processo Administrativo de nº DP-CO 277/2015(2012.059554).
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas às disposições em contrário.
PORTARIA Nº 6506 de 09.09.2015
Considerando que nos termos do artigo 263, §1º da Lei 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro-CTB, constatada,
em Processo Administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu
cancelamento;
Considerando a conclusão investigativa da Corregedoria deste DETRAN-PE no processo DP-CO nº 531/2015(2014.200749) onde
restou comprovada a forma fraudulenta da aquisição da CNH do Sr. GENIVAL DOS SANTOS SILVA-CPF 029.432.054-78,
RESOLVE:
Art.1º - Fica cancelada a CNH de nº 1276074467 em nome do Sr. GENIVAL DOS SANTOS SILVA pelos fatos e razões apuradas pela
Corregedoria desta Instituição em Processo Administrativo de nº DP-CO 531/2015(2014.200749).
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas às disposições em contrário.
PORTARIA Nº 6507 de 09.09.2015
Considerando que nos termos do artigo 263, §1º da Lei 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro-CTB, constatada,
em Processo Administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu
cancelamento;
Considerando a conclusão investigativa da Corregedoria deste DETRAN-PE no processo DP-CO nº 0546/2015(2015.063745) onde
restou comprovada a forma fraudulenta da aquisição da CNH do Sr. FRANKLIM LINS DA SILVA GOMES-CPF 610.672.534-91,
RESOLVE:
Art.1º - Fica cancelada a CNH de nº 2307085847 em nome do Sr. FRANKLIM LINS DA SILVA GOMES pelos fatos e razões apuradas
pela Corregedoria desta Instituição em Processo Administrativo de nº DP-CO 0546/2015(2015.063745).
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas às disposições em contrário.
PORTARIA Nº 6508 de 09.09.2015
Considerando o Parecer Jurídico,
RESOLVE:
DEFERIR o abono de permanência da servidora abaixo relacionada:
PROCESSO Nº
NOME
MATRÍCULA
DATA DO DESPACHO
RETROATIVO
2015.155037
ELIZABETH OLIMPIA FARIAS DA SILVA
2085-0
19/08/2015
04/05/2015
(F)
CAÍTULO VI – DOS PADRÕES NA OPERAÇÃO DE VEÍCULOS
Art. 24 Nas operações de veículos realizadas no Porto de Suape,
visando garantir a sua eficiência e uniformização, deverão ser
atendidos os padrões especificados no anexo I deste regulamento.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 O descumprimento das regras estabelecidas neste
Regulamento deverá ser objeto da confecção de relatório
circunstanciado, a ser elaborado pela Autoridade Portuária
de Suape, conforme regulamentação própria, e deverá ser
encaminhado, tempestivamente, à ANTAQ – Agência Nacional de
Transportes Aquaviários para a adoção das providências cabíveis.
Art. 26 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação,
revogando quaisquer disposições em contrário e deverá ser divulgado
no endereço eletrônico da empresa Suape: www.suape.pe.gov.br.
Ipojuca (PE), 31 de agosto de 2015.
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO
SÓCIOEDUCATIVO – FUNASE
FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO
SÓCIOEDUCATIVO – FUNASE
PORTARIA Nº 242/15
PORTARIA Nº 243/15
O Diretor Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo
– FUNASE, tendo em vista a necessidade da FUNASE e interesse
público.
O Diretor Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo
– FUNASE, tendo em vista a necessidade da FUNASE e interesse
público.
RESOLVE:
RESOLVE:
Rescindir de acordo com a conveniência da FUNASE e interesse
público o Contrato do Ag.Socioeducativo: EDIVALDO VERA
CRUZ JUNIOR, MAT. 40.296-6, a partir de 08/09/2015.
Rescindir de acordo com a conveniência da FUNASE e interesse
público o Contrato do Ag.Socioeducativo: DAGOBERTO DE
ALBUQUERQUE JUNIOR, MAT. 40.425-0, a partir de 09/09/2015.
Recife, 09 de setembro de 2015.
Recife, 09 de setembro de 2015.
BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Diretor Vice-Presidente
MOACIR CARNEIRO LEÃO FILHO
Diretor Presidente
(F)
MOACIR CARNEIRO LEÃO FILHO
Diretor Presidente
(F)
(F)
SECRETARIA DE TRANSPORTES
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO – DER/PE
RESOLUÇÃO Nº 013/2015
O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO – DER/PE,
considerando a Aprovação nº. 013/2015, do Conselho Deliberativo do Fundo Rodoviário do Estado de Pernambuco - FURPE,
aprovada em reunião realizada no dia 09.09.2015, Torna público o Plano de Aplicação Parcial dos Recursos no valor de R$ 10.103.317,55
(Dez milhões, cento e três mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos), conforme discriminação a seguir:
OBRAS
VALORES
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO – FUNASE
PORTARIA Nº 244/15.
O Diretor Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, de acordo com o Decreto Governamental nº. 34.952 de
07 de maio de 2010, homologada pela Portaria Conjunta SAD/FUNASE Nº 41 de 13 de maio de 2010, com resultado final publicado no
Diário Oficial de 18/07/2009, através da Portaria Nº 068/09, com base na Lei Nº 10.954, de 17 de setembro de 1993 (alterada pela Lei nº
11.216, de 20 de junho de 1995), na Lei nº 11.736.
Execução das Obras de Implantação e Pavimentação da Rodovia – PE-265, Trecho Divisa PE/PB
(Pernambuquinho Km-0) Entr. BR-232 (Cruzeiro do Nordeste), Segmentos Km 61,4 – Km 68,9 (Variante de
Sertânia), com Extensão de 7,50 Km.
786.675,02
Execução das Obras de Restauração da Rodovia PE-095, Trecho: PE-050 (Limoeiro) – Entr. BR-104 (Caruaru),
com Extensão de 80,10 Km.
799.398,45
Execução dos Serviços de Manutenção e Conservação das Rodovias: PE’S 220 – 263 – 264 – 265 – 275 – 280
– 283 – 285 – 292 – 304 – 309 – 320 – 329 – 336 – 337 – 340 – 350 – 360 – 365, VPE – 412, Sob Jurisdição
do 5º Distrito Rodoviário.
278.900,15
I – Renovar de acordo com a Cláusula Terceira do Instrumento de Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pelo Regime
Jurídico do Direito Administrativo, regulado pela vigente Lei Complementar de nº. 049/2003, os classificados e contratados em 01/09/2011.
Supervisão e Fiscalização para Execução das Obras de Restauração da Rodovia PE-095, Trecho: Entr. PE-050
(Limoeiro)/Entr. BR-104 (Caruaru), com Extensão de 80,10 Km.
128.746,08
II – Determinar que a Renovação dar-se a partir da data/dia de 01 de setembro de 2015, da admissão do contrato em vigor, com prazo
de vigência de até 01 (um) ano a critério da CONTRATANTE.
Execução das Obras e Serviços de Restauração, Duplicação e Melhoramento da Rodovia PE-160, Trecho: Entr.
BR-104 (Pão de Açúcar)-Santa Cruz do Capibaribe, com Extensão de 12,15 Km.
3.335.353,74
Execução dos Serviços de Manutenção e Conservação das Rodovias: PE’S 037 – 039 – 042 – 045 – 058 – 063
– 064 – 071 – 073 – 085 – 096 – 099 – 103 – 125 – 126, VPE – 179 e Acessos, Sob Jurisdição do 4º Distrito
Rodoviário.
137.104,94
Serviços Remanescentes das Obras para Restauração da Rodovia PE-103, Trecho: Entr. BR-232 (Bezerros) –
Entr. PE-109 (Bonito), com Extensão de 29,50 Km.
390.643,61
Supervisão e Fiscalização para Execução das Obras e Serviços de Implantação e Pavimentação da Rodovia:
Vicinal de Xucuru, Trecho: Sanharó/Distrito de Jenipapo/Distrito de Xucuru, com Extensão de 21,11 Km.
110.282,81
Execução dos Serviços de Supervisão e Fiscalização das Obras de Implantação e Pavimentação da Rodovia
PE-590, Trecho: Entr. PE-576 (Ipubi)/Entr. PE-585 (Distrito de Serrolândia), com Extensão de 25,169.
83.712,56
Execução das Obras para Implantação e Pavimentação da Rodovia PE-590, Entr. PE-576 (Ipubi)/Entr. PE-585
(Distrito de Serrolândia).
1.286.083,95
Conservação das Rodovias Sob Jurisdição do 8º Distrito/Petrolina: PE’s 550 – 555 – 573 – 574 – 604 – 624 –
625 – 626 – 634 – 635 – 636 – 638 – 639 – 647 – 655 e Acessos.
382.081,52
Execução das Obras e Serviços de Engenharia para Adequação da Implantação e Pavimentação da Rodovia
Vicinal de Xucuru, Trecho: Sanharó/Distrito de Jenipapo/Distrito de Xucuru, Extensão de 21,11 Km.
2.095.018,97
Execução das Obras de Restauração da Rodovia PE-004, Trecho: Entr. PE-052 (Itaquitinga)/Entr. PE-075 (Itambé), com Extensão de 22,94 Km.
162.603,14
Supervisão e Fiscalização para Execução das Obras de Restauração Duplicação e Melhoramento da Rodovia
PE-160, Trecho: BR-104 (Pão de Açúcar)/Santa Cruz do Capibaribe, com Extensão de 12,15 Km.
TOTAL GERAL
RESOLVE:
III – Tornar o efeito desta Portaria retroativo a 01 de setembro de 2015.
MAT.
20759-4
20760-8
20763-2
20765-9
20767-5
20768-3
20772-1
20775-6
20776-4
NOME
JORGE LUIS DE CARVALHO SILVA
ANDRE GOMES NASCIMENTO DE SANTANA
ANDRE LUIS DA SILVA ARAUJO
JOSEMAR ANTAO BEZERRA
SABIANA SABINO DOS SANTOS
JOSEMIR CLAUDIO DA SILVA
ADMILSON JOSE DE PAULA FILHO
RENAN DE ALBUQUERQUE SANTOS
ERIKA MICHELY ALVES DE ALMEIDA
MAT.
20777-2
20779-9
20781-0
20783-7
20784-5
20785-3
20786-1
20796-9
20797-7
NOME
NADIA MARIA TELES
LUIS CAETANO LEITE
EDILSON PEREIRA DE MELO
ALBANITA MENDES DA SILVA
VALTER LINS DA SILVA
JOANIR DA SILVA BRAGA
JOSELMA BATISTA DELFINO
MARCIO JOSE DE SANTANA
CARLOS EDUARDO DA SILVA
Recife, 09 de setembro de 2015.
MOACIR CARNEIRO LEÃO FILHO
Diretor Presidente
(F)
126.712,61
10.103.317,55
(F)
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