DOEPE 11/09/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCII • NÀ 171
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Partindo do vértice V-1 de coordenadas E= 277.796,903m e N= 9.082.627,801m com 43 (quarenta e três) deflexões de distâncias e
azimutes: 14,11 m - 170º 00’ 03’’; 20,01 m - 166º 46’ 53’’; 20,00 m - 168º 01’ 32’’; 20,00 m - 169º 09’ 53’’; 20,00 m - 168º 08’ 51’’; 20,00
m - 168º 09’ 50’’; 20,00 m - 168º 03’ 28’’; 20,00 m - 168º 04’ 18’’; 20,00 m - 168º 33’ 01’’; 20,01 m - 166º 56’ 28’’; 20,01 m - 169º 41’ 40’’;
1,46 m - 168º 09’ 52’’; 5,37 m - 168º 15’ 08’’; 13,17 m - 166º 55’ 13’’; 7,26 m - 167º 06’ 11’’; 0,00 m - 166º 51’ 57’’; 12,02 m - 160º 53’ 27’’;
1,38 m - 154º 50’ 47’’; 13,40 m - 147º 30’ 34’’; 3,87 m - 143º 03’ 13’’; 15,01 m - 136º 34’ 55’’; 0,68 m - 132º 39’ 37’’; 2,75 m - 131º 47’ 34’’;
14,57 m - 121º 06’ 30’’; 3,86 m - 114º 16’ 33’’; 18,37 m - 104º 52’ 30’’; 6,26 m - 94º 38’ 52’’; 13,20 m - 92º 03’ 33’’; 11,96 m - 182º 03’ 31’’;
0,03 m - 272º 44’ 04’’; 18,21 m - 272º 44’ 06’’; 6,41 m - 273º 00’ 54’’; 0,02 m - 273º 25’ 26’’; 8,77 m - 260º 51’ 11’’; 2,53 m - 264º 13’ 04’’;
15,83 m - 236º 57’ 06’’; 0,55 m - 222º 42’ 36’’; 0,45 m - 221º 50’ 38’’; 14,78 m - 206º 57’ 12’’; 2,66 m - 190º 15’ 59’’; 10,14 m - 178º 25’ 51’’;
8,74 m - 168º 47’ 32’’; 26,22 m - 254º 16’ 04’’; confrontando-se com área remanescente de Suape até o vértice V-44 de coordenadas E=
277.845,841m e N= 9.082.273,188m, deste segue-se com 26 (vinte e seis) deflexões de distâncias e azimutes: 20,04 m - 347º 02’ 34’’;
20,00 m - 342º 35’ 50’’; 20,00 m - 342º 56’ 02’’; 20,00 m - 342º 51’ 46’’; 20,00 m - 343º 22’ 25’’; 20,00 m - 342º 28’ 48’’; 9,32 m - 343º 11’
23’’; 3,95 m - 334º 39’ 24’’; 2,83 m - 319º 42’ 00’’; 1,13 m - 309º 19’ 47’’; 16,04 m - 307º 16’ 09’’; 3,37 m - 311º 45’ 14’’; 10,76 m - 333º 07’
25’’; 13,66 m - 09º 21’ 22’’; 3,64 m - 26º 41’ 38’’; 19,44 m - 26º 07’ 23’’; 0,44 m - 25º 13’ 21’’; 12,06 m - 08º 12’ 44’’; 3,32 m - 348º 39’ 44’’;
9,05 m - 334º 59’ 22’’; 8,08 m - 324º 10’ 40’’; 10,54 m - 326º 32’ 01’’; 11,54 m - 333º 28’ 42’’; 2,66 m - 343º 59’ 10’’; 14,15 m - 357º 55’ 18’’;
6,18 m - 08º 40’ 59’’; confrontando-se área do Loteamento Cidade Garapú até o vértice V-70 de coordenadas E= 277.778,460m e N=
9.082.531,651m, deste segue-se com 09 (nove) deflexões de distâncias e azimutes: 20,00 m - 08º 39’ 15’’; 6,23 m - 06º 51’ 59’’; 12,12
m - 359º 58’ 54’’; 5,35 m - 353º 07’ 33’’; 12,21 m - 343º 44’ 09’’; 5,25 m - 334º 27’ 59’’; 14,04 m - 331º 21’ 56’’; 20,00 m - 330º 26’ 15’’;
38,18 m - 80º 04’ 54’’; confrontando-se com área remanescente de Suape até o vértice V-1, ponto inicial do perímetro descrito. A área está
situada na Gleba Leste de Suape, será desmembrada do Engenho Gleba Leste de Suape, Município do Cabo de Santo Agostinho – PE.
A descrição detalhada da área está contida na tabela abaixo, onde se encontram além das coordenadas dos vértices da área, seus
ângulos poligonais, distâncias e azimutes calculados no plano de projeção UTM.
VÉRTICE
1º
2º
3º
4º
5º
6º
7º
8º
9º
10º
11º
12º
13º
14º
15º
16º
17º
18º
19º
20º
21º
22º
23º
24º
25º
26º
27º
28º
29º
30º
31º
32º
33º
34º
35º
36º
37º
38º
39º
40º
41º
42º
43º
44º
45º
46º
47º
48º
49º
50º
51º
52º
53º
54º
55º
56º
57º
58º
59º
60º
61º
62º
63º
64º
65º
66º
67º
68º
69º
70º
71º
72º
73º
74º
75º
76º
77º
78º
1º
V-1
V-2
V-3
V-4
V-5
V-6
V-7
V-8
V-9
V-10
V-11
V-12
V-13
V-14
V-15
V-16
V-17
V-18
V-19
V-20
V-21
V-22
V-23
V-24
V-25
V-26
V-27
V-28
V-29
V-30
V-31
V-32
V-33
V-34
V-35
V-36
V-37
V-38
V-39
V-40
V-41
V-42
V-43
V-44
V-45
V-46
V-47
V-48
V-49
V-50
V-51
V-52
V-53
V-54
V-55
V-56
V-57
V-58
V-59
V-60
V-61
V-62
V-63
V-64
V-65
V-66
V-67
V-68
V-69
V-70
V-71
V-72
V-73
V-74
V-75
V-76
V-77
V-78
V-1
PLANILHA DE CÁLCULO ANALÍTICO
COORDENADAS UTM
ÂNGULOS POLIGONAIS
DISTÂNCIAS
LESTE
NORTE
277.796,903
9.082.627,801
269º
55’
09’’
14,11 m
277.799,353
9.082.613,907
176º
46’
50’’
20,01 m
277.803,927
9.082.594,430
181º
14’
39’’
20,00 m
277.808,077
9.082.574,865
181º
08’
21’’
20,00 m
277.811,837
9.082.555,219
178º
58’
58’’
20,00 m
277.815,945
9.082.535,646
180º
00’
59’’
20,00 m
277.820,047
9.082.516,071
179º
53’
38’’
20,00 m
277.824,186
9.082.496,504
180º
00’
50’’
20,00 m
277.828,320
9.082.476,936
180º
28’
43’’
20,00 m
277.832,290
9.082.457,333
178º
23’
27’’
20,01 m
277.836,810
9.082.437,845
182º
45’
12’’
20,01 m
277.840,389
9.082.418,162
178º
28’
12’’
1,46 m
277.840,689
9.082.416,731
180º
05’
16’’
5,37 m
277.841,783
9.082.411,472
178º
40’
05’’
13,17 m
277.844,763
9.082.398,644
180º
10’
58’’
7,26 m
277.846,383
9.082.391,568
179º
45’
46’’
0,00 m
277.846,384
9.082.391,565
174º
01’
30’’
12,02 m
277.850,320
9.082.380,205
173º
57’
20’’
1,38 m
277.850,905
9.082.378,960
172º
39’
47’’
13,40 m
277.858,104
9.082.367,655
175º
32’
39’’
3,87 m
277.860,431
9.082.364,560
173º
31’
42’’
15,01 m
277.870,746
9.082.353,660
176º
04’
42’’
0,68 m
277.871,249
9.082.353,197
179º
07’
57’’
2,75 m
277.873,297
9.082.351,366
169º
18’
56’’
14,57 m
277.885,773
9.082.343,837
173º
10’
03’’
3,86 m
277.889,289
9.082.342,251
170º
35’
57’’
18,37 m
277.907,044
9.082.337,535
169º
46’
22’’
6,26 m
277.913,280
9.082.337,028
177º
24’
41’’
13,20 m
277.926,475
9.082.336,554
269º
59’
58’’
11,96 m
277.926,045
9.082.324,599
270º
40’
33’’
0,03 m
277.926,011
9.082.324,601
180º
00’
02’’
18,21 m
277.907,818
9.082.325,470
180º
16’
48’’
6,41 m
277.901,414
9.082.325,807
180º
24’
32’’
0,02 m
277.901,390
9.082.325,809
167º
25’
45’’
8,77 m
277.892,733
9.082.324,415
183º
21’
53’’
2,53 m
277.890,217
9.082.324,160
152º
44’
02’’
15,83 m
277.876,949
9.082.315,528
165º
45’
30’’
0,55 m
277.876,575
9.082.315,122
179º
08’
02’’
0,45 m
277.876,278
9.082.314,790
165º
06’
34’’
14,78 m
277.869,576
9.082.301,612
163º
18’
47’’
2,66 m
277.869,103
9.082.298,999
168º
09’
52’’
10,14 m
277.869,381
9.082.288,866
170º
21’
41’’
8,74 m
277.871,079
9.082.280,297
265º
28’
32’’
26,22 m
277.845,841
9.082.273,188
272º
46’
30’’
20,04 m
277.841,347
9.082.292,721
175º
33’
16’’
20,00 m
277.835,365
9.082.311,807
180º
20’
12’’
20,00 m
277.829,495
9.082.330,927
179º
55’
44’’
20,00 m
277.823,602
9.082.350,039
180º
30’
39’’
20,00 m
277.817,879
9.082.369,203
179º
06’
23’’
20,00 m
277.811,858
9.082.388,277
180º
42’
35’’
9,32 m
277.809,161
9.082.397,203
171º
28’
01’’
3,95 m
277.807,472
9.082.400,771
165º
02’
36’’
2,83 m
277.805,639
9.082.402,932
169º
37’
47’’
1,13 m
277.804,762
9.082.403,650
177º
56’
22’’
16,04 m
277.791,998
9.082.413,363
184º
29’
05’’
3,37 m
277.789,484
9.082.415,608
201º
22’
11’’
10,76 m
277.784,618
9.082.425,207
216º
13’
57’’
13,66 m
277.786,840
9.082.438,689
197º
20’
16’’
3,64 m
277.788,474
9.082.441,940
179º
25’
45’’
19,44 m
277.797,033
9.082.459,393
179º
05’
58’’
0,44 m
277.797,221
9.082.459,792
162º
59’
23’’
12,06 m
277.798,944
9.082.471,731
160º
27’
00’’
3,32 m
277.798,292
9.082.474,985
166º
19’
38’’
9,05 m
277.794,467
9.082.483,182
169º
11’
18’’
8,08 m
277.789,738
9.082.489,734
182º
21’
21’’
10,54 m
277.783,927
9.082.498,525
186º
56’
41’’
11,54 m
277.778,774
9.082.508,850
190º
30’
28’’
2,66 m
277.778,040
9.082.511,407
193º
56’
08’’
14,15 m
277.777,527
9.082.525,544
190º
45’
41’’
6,18 m
277.778,460
9.082.531,651
179º
58’
16’’
20,00 m
277.781,469
9.082.551,423
178º
12’
44’’
6,23 m
277.782,215
9.082.557,612
173º
06’
55’’
12,12 m
277.782,211
9.082.569,736
173º
08’
39’’
5,35 m
277.781,570
9.082.575,049
170º
36’
36’’
12,21 m
277.778,152
9.082.586,765
170º
43’
50’’
5,25 m
277.775,888
9.082.591,504
176º
53’
57’’
14,04 m
277.769,160
9.082.603,827
179º
04’
19’’
20,00 m
277.759,292
9.082.621,224
289º
38’
39’’
38,18 m
277.796,903
9.082.627,801
Área
= 1,4023 ha
Perímetro
= 889,66 m
00’
46’
01’
09’
08’
09’
03’
04’
33’
56’
41’
09’
15’
55’
06’
51’
53’
50’
30’
03’
34’
39’
47’
06’
16’
52’
38’
03’
03’
44’
44’
00’
25’
51’
13’
57’
42’
50’
57’
15’
25’
47’
16’
02’
35’
56’
51’
22’
28’
11’
39’
42’
19’
16’
45’
07’
21’
41’
07’
13’
12’
39’
59’
10’
32’
28’
59’
55’
40’
39’
51’
58’
07’
44’
27’
21’
26’
04’
DECRETO Nº 42.118, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015.
Disciplina o enquadramento e a progressão, por elevação
do nível de qualificação profissional, dos integrantes da
carreira de que trata a Lei Complementar nº 274, de 30 de
abril de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
do Estado de Pernambuco, e com fundamento na Lei Complementar nº 274, de 30 de abril de 2014,
DECRETA:
Art. 1º A progressão por elevação de nível de qualificação profissional e o enquadramento dos servidores integrantes do
Quadro de Pessoal da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, conforme
previsto no parágrafo único do art. 20 e § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 274, de 30 de abril de 2014, devem ocorrer nos
termos deste Decreto.
Art. 2º Os processos de enquadramento e de progressão por elevação do nível de qualificação profissional serão conduzidos
pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da FUNAPE, perante a qual o servidor estável apresentará requerimento específico junto com
a documentação comprobatória de títulos de cursos de formação e/ou de qualificação profissional em áreas de multidisciplinaridade de
conhecimento técnico-científico.
§ 1º Para fins de enquadramento, os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação ou de qualificação serão
apresentados, em cópia autenticada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação do presente Decreto.
§ 2º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação ou de qualificação que forem apresentados fora do prazo
previsto no § 1º serão considerados como progressão funcional e não mais como enquadramento.
AZIMUTES
170º
166º
168º
169º
168º
168º
168º
168º
168º
166º
169º
168º
168º
166º
167º
166º
160º
154º
147º
143º
136º
132º
131º
121º
114º
104º
94º
92º
182º
272º
272º
273º
273º
260º
264º
236º
222º
221º
206º
190º
178º
168º
254º
347º
342º
342º
342º
343º
342º
343º
334º
319º
309º
307º
311º
333º
09º
26º
26º
25º
08º
348º
334º
324º
326º
333º
343º
357º
08º
08º
06º
359º
353º
343º
334º
331º
330º
80º
Recife, 11 de setembro de 2015
03’’
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32’’
53’’
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33’’
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21’’
44’’
44’’
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15’’
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56’’
15’’
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§ 3º Os pedidos de progressão funcional por elevação de nível de qualificação profissional podem ser apresentados a
qualquer tempo, instruídos com cópia autenticada dos comprovantes de conclusão de curso de pós-graduação ou de qualificação.
§ 4° O requerimento de que trata caput conterá as seguintes informações:
I - nome completo do servidor;
II - matrícula;
III - data de ingresso na FUNAPE;
IV - lotação;
V - situação funcional atual; e
VI - data e assinatura do requerente.
§ 5° Compete aos servidores da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da FUNAPE receber os documentos, conferir com o
original, assinar e entregar, posteriormente, à Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento
do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata o art. 27 da Lei Complementar nº 274, de 2014, para análise.
§ 6° Os documentos originais de cursos e títulos serão devolvidos ao servidor de imediato.
§ 7° Cada documento apresentado e validado para o enquadramento ou para a progressão por elevação por qualificação
profissional não poderá ser apresentado para qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira de que trata a Lei Complementar
nº 274, de 2014, sob pena de nulidade do ato, salvo se o servidor tiver direito a ocupar 2 (dois) cargos públicos.
§ 8° Na hipótese de não ser validado o certificado apresentado ou de não ter sido atingida a carga horária específica para
a matriz desejada, a Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos poderá deferir o enquadramento ou a progressão por elevação por qualificação profissional em matriz inferior à
requerida, comunicando-se tal fato ao servidor.
Art. 3º Os diplomas ou certificados de cursos conterão as seguintes informações:
I - nome do servidor;
II - nome completo do curso;
III - nome completo da instituição realizadora;
IV - carga horária total do curso;
V - período de realização do curso; e
VI - assinatura do representante da instituição.
§ 1º Os cursos de graduação e de pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) somente serão considerados quando
promovidos por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC.
§ 2º Quando realizados no exterior, os cursos de que trata o § 1º somente serão considerados se revalidados por instituição
nacional competente, na forma da legislação de regência.
§ 3º Para fins do enquadramento ou da progressão de que trata este Decreto, serão aceitos:
I - declarações ou certidões de conclusão de cursos, desde que contenham as informações citadas nos incisos deste artigo;
II - certificados que já se encontravam arquivados na pasta funcional do servidor;
III - cópias de certificados de cursos contratados e conveniados pela Secretaria de Administração ou pela FUNAPE;
IV - certidões emitidas pelos setores responsáveis pela formação e/ou capacitação dos servidores que, neste caso, suprirão
a necessidade de apresentação de certificados; e
V - certificados de cursos particulares realizados pelo servidor que atendam ao disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores que se aposentarem compulsoriamente ou por invalidez, conforme
previsto no art. 29 da Lei Complementar nº 274, de 2014, e tenham finalizado os cursos até a data da aposentadoria.
Art. 4º Para fins de enquadramento e de progressão de que trata este Decreto, serão considerados os cursos de capacitação
nas áreas abaixo descritas:
I - cursos de qualificação ou aperfeiçoamento e/ou treinamentos operacionais promovidos no âmbito da FUNAPE e em outros
órgãos da administração municipal, estadual ou federal, ou instituições privadas reconhecidas pelo MEC, relacionados às atividades
previdenciárias ou administrativas desempenhadas;
II - cursos de qualificação profissional dentro da área de atuação do servidor;
III - sistemas e/ou aplicativos utilizados pelo Estado de Pernambuco diretamente vinculado à atividade previdenciária ou
administrativa;
IV - gestão de pessoas;
V - gestão pública;
VI - gestão de materiais, almoxarifado e patrimônio;
VII - licitações e contratos administrativos;
VIII - planejamento, finanças, orçamento, contabilidade, economia e investimentos;
IX - legislação de pessoal, previdenciária e de imposto de renda;