DOEPE 11/09/2015 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 11 de setembro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
X - comunicação;
XI - informática;
XII - português;
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Presidente da FUNAPE.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
XIII - estatística;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
XIV - desenvolvimento humano e comportamental;
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
XV - gestão da documentação, arquivo e protocolo;
XVI - desenvolvimento gerencial;
XVII - redação oficial;
XVIII - elaboração de projetos;
DECRETO Nº 42.119, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015.
XIX - ética no serviço público;
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE originalmente concedido pelo
Decreto nº 23.540, de 29 de agosto de 2001, para a
empresa BUNGE ALIMENTOS S/A.
XX - instrutoria;
XXI - inteligência emocional;
XXII - linguagem de sinais;
Ano XCII • NÀ 171 - 5
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
XXIII - oratória;
XXIV - planejamento, avaliação e processo de trabalho;
XXV - qualidade no atendimento;
XXVI - direito constitucional, administrativo, previdenciário, financeiro e tributário;
XXVII - auditoria e controle interno;
XXVIII - administração do tempo;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 96ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de março de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 23.540, de 29 de agosto de
2001, concedido para a empresa BUNGE ALIMENTOS S/A, estabelecida na Avenida Portuária, s/nº, Fundos, Suape, Ipojuca-PE, CNPJ/
MF nº 84.046.101/0248-82 e CACEPE nº 0282613-56, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 23.540, de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:
XXIX - atuarial; e
“Art. 1º ............................................................................................................................................................................
XXX - cursos de ensino à distância (EAD) de qualificação e/ou de treinamento relacionado com a área de atuação
do servidor.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
§ 1º Compete à Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos analisar a correlação entre os cursos apresentados e as áreas descritas no caput com a atividade
desempenhada pelo servidor.
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Requerimentos de cursos não constantes nos incisos deste artigo, mas correspondentes às competências institucionais
da FUNAPE ou relacionadas à necessidade do serviço, serão analisados pela Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento
e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, que emitirá parecer circunstanciado pelo deferimento ou não
do certificado de curso requerido, submetendo-o à deliberação do Diretor-Presidente da FUNAPE.
§ 3º Os cursos de graduação e de pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) contemplarão as áreas de abrangência
estabelecidas nos incisos deste artigo, ou outras áreas do conhecimento, que após parecer da Comissão Administrativa Permanente de
Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e de submissão deste à deliberação do
Diretor-Presidente, tenham relevância para o desenvolvimento institucional.
§ 4º Serão considerados de relevância para o desenvolvimento institucional, os cursos de graduação e de pós-graduação
(lato sensu e stricto sensu) das áreas de conhecimento que sirvam para a formação profissional/capacitação dos servidores e/ou para
implementação, manutenção ou operacionalização das atividades previdenciárias ou com a área de atuação do servidor.
§ 5º Para os cursos previstos no § 4º, o servidor poderá consultar previamente a Comissão Administrativa Permanente de
Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos sobre a pertinência e a aplicabilidade
do curso pretendido.
§ 6º Para o enquadramento ou a progressão nas matrizes da grade de vencimento base do Anexo III da Lei Complementar
nº 274, de 2014, será considerado o somatório da carga horária, mínima de 12 horas por curso, dos certificados ou declarações
apresentadas.
§ 7° O servidor, a qualquer tempo, poderá apresentar novos certificados ou diplomas com a finalidade de complementar
a carga horária necessária à progressão para a próxima matriz vencimental, conforme disposto no Anexo III da Lei Complementar
n° 274, de 2014.
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2015; e (REN/NR)
b) de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2027, prorrogação do incentivo nos termos do inciso III e do inciso
I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VI - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de 1º de abril de 2004 a 31 de dezembro de 2015, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e
seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2027, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
Art. 5º Para fins de enquadramento ou de progressão por elevação de nível profissional, não serão aceitos:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - certificados de participação em congressos, seminários, simpósios, fóruns, workshops, encontros e palestras;
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
II - certificados de matérias isoladas ou de todo módulo de curso preparatório para concursos públicos;
III - certificados de matérias isoladas de cursos de graduação e/ou cursos técnicos profissionalizantes; e
IV - certificados de cursos de formação realizados como etapa de concurso público.
Art. 6º A efetivação do enquadramento ou da progressão estabelecida neste Decreto está condicionada à formalização
de requerimento do servidor e posterior deferimento pela Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento
e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, instituída pelo art. 27 da Lei
Complementar nº 274, de 2014, cabendo ao Diretor-Presidente da FUNAPE publicar em portaria o respectivo ato.
Art. 7º A Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos de que trata o art. 27 da Lei Complementar nº 274, de 2014, composta por representantes dos servidores e da
administração da FUNAPE, terá composição paritária e caráter permanente.
§ 1º A Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos será composta por 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes.
§ 2º Os membros da Comissão prevista neste artigo serão designados por portaria do Diretor- Presidente da FUNAPE e
exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução por igual período.
§ 3º Para a composição da Comissão de que trata o caput serão preferencialmente designados representantes das áreas
jurídicas e de recursos humanos, sendo 4 (quatro) membros indicados pela administração da FUNAPE e 4 (quatro) membros indicados
pela entidade representativa dos servidores integrantes de seu quadro de pessoal.
§ 4º Fica vedada a percepção de qualquer remuneração adicional ou de gratificação, a qualquer título, pela participação na
Comissão prevista no caput.
Art. 8º A Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos é responsável pelo julgamento e deferimento dos requerimentos de enquadramento e de progressão realizados
pelos servidores da FUNAPE.
§ 1º Da decisão da Comissão de que trata o caput, poderá o servidor interessado interpor pedido de reconsideração no
prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Mantido o resultado, caberá recurso à Câmara de Política de Pessoal – CPP, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência de indeferimento do pedido de reconsideração.
§ 3º Não sendo interposto recurso no prazo indicado, o enquadramento e a progressão serão considerados definitivos.
Art. 9º A progressão por elevação de nível de qualificação ou titulação funcional terá seus efeitos financeiros contados a partir
da data da protocolização do requerimento do servidor junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da FUNAPE.
DECRETO Nº 42.120, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PRESSURE COMPRESSORES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 065, de 26 de junho de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços -CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 031/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 078, de 13 de julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PRESSURE COMPRESSORES LTDA., estabelecida na Rodovia PE-103 nº 27, A Loteamento Nossa Senhora da Luz, Centro, Bezerros - PE, com CNPJ/MF nº 03.339.170/0003-55 e CACEPE nº 0614345-82, o estímulo
de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: compressor de ar estacionário de pistão - NBM/SH 8414.80.11; compressor de ar parafuso - NBM/
SH 8414.80.12; compressor de ar de pistão tipo motocompressor - NBM/SH 8414.80.19; compressor de ar de diafragma - NBM/SH
8414.80.19; pistola de pintura e aparelhos semelhantes - NBM/SH 8424.20.00; ferramenta pneumática - NBM/SH 8467.11.90 e furadeira
pneumática - NBM/SH 8467.11.10.
IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: