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DOEPE - Recife, 11 de setembro de 2015 - Página 3

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DOEPE 11/09/2015 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 11/09/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 11 de setembro de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCII • NÀ 171 - 3

Art. 3º Poderão ser beneficiárias do auxílio-moradia as 280 (duzentas e oitenta) famílias cujas moradias estavam localizadas na
área indicada no art. 1º desta Lei, identificadas por meio de cadastro socioeconômico realizado pela Companhia Estadual de Habitação
e Obras – CEHAB.

Governo do Estado

Parágrafo único. O auxílio-moradia somente será concedido às famílias cadastradas na forma do caput deste artigo que
atendam, concomitantemente, os seguintes requisitos, além de outros previstos em regulamento:

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 15.572, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015.

I - não possuir outro imóvel;

Altera a Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que
estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal
de Passageiros do Estado de Pernambuco e autoriza
a criação da Empresa Pernambucana de Transporte
Intermunicipal – EPTI.

II - não figurar como beneficiário de outros programas habitacionais do Estado ou de outro ente da federação;
III - a renda familiar não seja superior a 2 (dois) salários mínimos.
Art. 4º O pagamento do auxílio de que trata a presente Lei será efetuado diretamente pelo Poder Executivo do Estado, na forma
estabelecida em regulamento, com recursos financeiros do Tesouro Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Os arts. 4º, 10, 20 e 34 da Lei nº 13.354, de 21 de junho de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

“Art. 4º O Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco será vinculado à
Secretaria Estadual das Cidades e gerido pela Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, denominada EMPRESA PERNAMBUCANA
DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL- EPTI, vinculada à Secretaria Estadual das Cidades, com a
finalidade de gerir o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 20. A prestação de contas da EPTI será submetida à Secretaria Estadual das Cidades que, com o seu
pronunciamento, fará a remessa ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

LEI Nº 15.574, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015.
Autoriza supressão de segmentos de vegetação de
preservação permanente nas áreas em que especifica.

Art. 34. Passa a integrar a estrutura da Secretaria das Cidades do Estado de Pernambuco o Conselho Superior de
Transporte Intermunicipal - CSTI, com a seguinte composição: (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

I – Secretário Estadual das Cidades; (NR)
II – Secretário Estadual dos Transportes; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a supressão de trechos de vegetação de preservação permanente, compostos de vegetação
caracterizada tipicamente como de sítio, com preponderância de espécies exóticas, e apresentando em menor frequência a presença
de indivíduos de espécie nativa de Mata Atlântica, de acordo com inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995,
localizada em Área de Preservação Permanente – APP, com a dimensão de 1,4023ha (um hectare vírgula quarenta ares e vinte e três
centiares), individualizada conforme memorial descritivo constante do Anexo Único.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput tem por finalidade viabilizar a realização de desassoreamento às margens
de curso d’água nas proximidades do Habitacional Nova Vila Claudete, visando à melhoria da infraestrutura local e, por consequência,
trazendo benefícios à população que se instalará naquela área, localizada no Município do Cabo de Santo Agostinho, neste Estado,
Gleba Leste de Suape.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação
suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área correspondente, no mínimo, à área degradada, nos
termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

LEI Nº 15.573, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015.
Autoriza a concessão de auxílio-moradia emergencial,
no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias que
se encontrem nas situações que indica, e determina
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será
iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, que
acompanhará todas as fases técnicas da obra.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão do benefício especial de auxílio-moradia, que visa a disponibilizar acesso à moradia segura
em caráter temporário destinado a 280 (duzentas e oitenta) famílias da Comunidade Saramandaia, que ocupavam área localizada no
Município de Paulista.

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que mantém
pela contribuição de seus membros.

ANEXO ÚNICO

Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento transitório, aos beneficiários, de parcelas mensais no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) cada.

MEMORIAL DESCRITIVO

§1º O auxílio será concedido pelo período de vinte e quatro meses, podendo esse prazo ser estendido em virtude da
continuidade do estado de necessidade da família cadastrada.
§2º O auxílio deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de
propriedade particular, localizado no Estado de Pernambuco, sendo imperativo seu cancelamento caso o beneficiário deixe de preencher
os requisitos justificadores do auxílio, fixados nesta Lei e no seu regulamento.

PARA LEI AUTORIZATIVA DE DESASSOREAMENTO DO CURSO D’ÁGUA EM NOVA VILA CLAUDETE.
A área descrita neste memorial possui 1,4023 ha (Um hectare, quarenta ares e vinte e três centiares) e um perímetro de 889,66 m
(oitocentos e oitenta e nove metros e sessenta e seis centímetros). Esta área está definida pelos vértices cujas coordenadas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central
nº 33 WGr, tendo como datum o SAD 69.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 110,00

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
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