DOEPE 29/09/2015 - Pág. 18 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
18 - Ano XCII • NÀ 183
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 174/2015
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em local incerto
e não sabido e não ter sido localizado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, a
comparecer à Rua Ambrósio Machado, s/n, Centro, Vitória de Santo Antão – PE, ARE – Vitória de Santo Antão, no prazo de 05(cinco)
dias, a contar da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto da respectiva Ordem de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- CONSTRUTORA A J NASCIMENTO LTDA – 0375486-38 – Rua Brasiliano Queiroz Monteiro nº 63, Cajá, Vitória de Santo Antão – PE
– OS 2015.000006025836-56.
Caruaru, 28 de setembro de 2015.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 175/2015
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos da legislação em vigor, Intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em local incerto
e não sabido e não ter sido localizado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, a
comparecer à Rua Treze de Maio nº 49, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, GEAF – II Região Fiscal, no prazo de 05(cinco) dias, a
contar da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto da respectiva Ordem de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- IPEPLAS INDÚSTRIA PERNAMBUCANA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LIMITADA EPP – 0375177-59, Rua Santo Antônio nº 93,
Loteamento, Nova Glória, Glória do Goitá – PE – OS 2015.000005698803-67.
Caruaru, 28 de setembro de 2015.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Recife, 29 de setembro de 2015
VI – de um representante do Ministério Público Estadual.
Parágrafo único. Cada representante de que trata este artigo terá um suplente que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.
Art. 4º. O representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos será o presidente do CEG/PE.
Parágrafo único. O Conselho Estadual Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC/PE contará com um Secretário
Executivo, servidor designado pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 5º. Os membros e seus respectivos suplentes, relacionados nos incisos I, III, IV e VI do artigo 3º, serão indicados pelos titulares dos
órgãos e entidades a que pertençam, e os do inciso V pelas respectivas entidades devidamente inscritas no CEG/PE.
§ 1º. A recusa ou omissão na nomeação de qualquer das entidades indicadas no artigo 3º não impedirá o funcionamento do conselho.
§ 2º. As reuniões instalar-se-ão mediante a aferição do quorum mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos membros. Sendo as
deliberações através de maioria simples.
Art. 6º. O presidente do CEG/PE terá direito a voto nominal e de qualidade.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 7º. O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, na Capital do Estado, mensalmente, sempre na última quinta-feira do
mês, pelas 16 horas, ou, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou por 2/3 de seus membros.
§ 1º. Para a convocação dos conselheiros, observar-se-á o prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da realização da reunião.
§ 2º. Se houver necessidade, devidamente justificada, o presidente do Conselho poderá convocar reunião extraordinária sem observância
do prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º. As reuniões extraordinárias poderão ser agendadas e realizadas entre segunda à sexta-feira, das 08 horas até as 16 horas,
excetuando-se feriados.
§ 4º. As atas das reuniões do Conselho, ordinárias ou extraordinárias, serão arquivadas em livro próprio na sede da Secretaria de Justiça
e Direitos Humanos.
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PUBLICAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL GESTOR - CEG-PE DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- FEDC - PE
Torna público o Regimento Interno do Conselho Estadual Gestor - CEG-PE do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC - PE.
O PRESIDENTE DO Conselho Estadual Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC - PE –, em conformidade com o
art. 6º, I, da Lei Estadual n.º 11.664, de 13 de agosto de 1999, e,
CONSIDERANDO o deliberado pelos membros do Conselho Estadual Gestor do FEDC, indicados pelas respectivas entidades
representadas, através das reuniões extraordinárias realizadas nos dias 10 e 17 de setembro de 2015;
DELIBERA:
Art. 1º Tornar público o Regimento Interno do Conselho Estadual Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC - PE,
constante do anexo I desta Deliberação.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Recife - PE, 28 de setembro de 2015.
Eduardo Gomes de Figueiredo
Presidente do Conselho Estadual Gestor do Fundo Estadual de
Defesa do Consumidor - FEDC - PE
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º. O Conselho Estadual Gestor – CEG/PE, do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC/PE, órgão colegiado no âmbito da
estrutura do Governo do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei Estadual n.º 11.664, de 13 de agosto de 1999, com sede em Recife PE, tem por finalidade a gestão do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC/PE, de que trata o art. 2º, do referido diploma legal
e art. 57 da Lei Federal n.º 8.078/90, de 11 de setembro de 1990.
Art. 8º. Será dispensada, mediante prévia comunicação por escrito ao órgão que representa, a participação do conselheiro que faltar
injustificadamente a duas reuniões consecutivas, ou, no período de um ano, a quatro reuniões, havendo também ausência do respectivo
suplente.
§ 1º. Após o recebimento da comunicação referida no caput deste artigo, o órgão ou entidade deverá indicar, no prazo de 15 (quinze)
dias, novo conselheiro e seu suplente.
§ 2º. A entidade civil de defesa dos direitos do consumidor que não indicar novo conselheiro e seu respectivo suplente, na forma do
parágrafo anterior, terá dispensada a sua participação do CEG/PE.
§ 3º. O órgão que não houver interesse em compor o CEG/PE, poderá apresentar seu pedido de dispensa, por escrito e devidamente
justificado.
§ 4º. Não poderá haver inclusão de outros órgãos públicos para compor o CEG/PE, salvo mediante previsão legal.
Art. 9º. A entidade dispensada na forma do § 2º do art. 8º será substituída por outra, a ser indicada pelo Secretário de Justiça e Direitos
Humanos até a terceira reunião ordinária subsequente à vacância, dentre aquelas constantes no cadastro interno do CEG/PE.
Parágrafo único. Qualquer entidade civil de defesa dos direitos do consumidor poderá solicitar inserção no cadastro citado no caput deste
artigo, devendo, para tanto, cumprir os requisitos do artigo 3º, inciso IV, deste regimento.
Art. 10. Poderão participar das reuniões do CEG/PE, com direito a voz e sem direito a voto, especialistas e representantes da sociedade
civil ou de entidades civis ou governamentais convidados pelo Conselho, por meio de seu presidente.
Art. 11. As deliberações do CEG/PE, retirar observado o quorum estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros,
mediante resoluções assinada pelo presidente.
Art. 12. As resoluções do CEG/PE poderão ser rediscutidas em qualquer tempo, por indicação do presidente ou de qualquer conselheiro,
desde que o pedido de revisão seja deferido em reunião por, no mínimo, 03 (três) votos.
Art. 13. Observada a legislação vigente, o CEG/PE estabelecerá, mediante resoluções próprias, normas complementares relativas ao seu
funcionamento e à ordem dos trabalhos.
Art. 2º. Ao CEG/PE compete:
Art. 14. Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC será assessorado por uma equipe de servidores da
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos designados por ato do Presidente do CEG/PE.
I – atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a Política Estadual de Defesa do Consumidor;
Art. 15. O CEG deliberará sobre:
II – aprovar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;
I – criação de comissões especiais temporárias e de câmaras técnicas permanentes;
III – acompanhar e aprovar, financeira e economicamente, os recursos depositados no Fundo Estadual de Defesa do Consumidor –
FEDC/PE;
II – proposição de alterações do Regimento Interno, na forma regulamentar;
III – definição de prioridades dos assuntos a serem analisados;
IV – deliberar sobre o cronograma financeiro de receita e despesa, proposta orçamentária e acompanhar sua execução;
IV – quaisquer matérias referentes à consecução de suas finalidades.
V – acompanhar a execução do cronograma físico de projeto ou outras atividades beneficiadas com recursos do Fundo;
Seção III
Das Atribuições dos Membros do Conselho
VI – zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos na Lei n.º 8.078/1990;
VII – deliberar sobre projetos, materiais informativos e ações de promoção, proteção e defesa do consumidor;
Art. 16. Ao presidente compete:
VIII – aprovar o plano de aplicação dos recursos e acompanhar sua execução;
I – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho;
IX – promover, por meio de órgãos da administração públicas da sociedade civil e de entidades civis interessadas, eventos educativos
e científicos;
II – representar o CEG/PE nos atos necessários;
III – convocar, presidir as reuniões e executar suas deliberações;
X – analisar, discutir, aprovar e homologar projetos que visem o cumprimento da destinação do FEDC/PE, obedecendo aos devidos
trâmites procedimentais;
IV – aprovar a pauta das reuniões;
XI – definir a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do FEDC/PE;
V – assinar as atas das reuniões e expedir as deliberações do Conselho;
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Seção I
Composição
VI – indicar, entre os membros do Conselho, mediante distribuição em lista que atenda ao critério da impessoalidade, o relator da matéria
a ser apreciada nas reuniões;
VII – expedir, ad referendum do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;
Art. 3º. O CEG/PE compor-se-á:
VIII – designar membros para compor comissões e câmaras técnicas;
I – de um membro da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco;
IX – orientar e fazer cumprir as resoluções do CEG/PE;
II – pelo Gerente Geral da Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PE;
X – adotar as medidas necessárias para o atendimento das atividades de administração do FEDC/PE.
III – de um membro da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco;
Art. 17. Aos membros do Conselho compete:
IV – de um membro da Secretaria da Saúde do Estado de Pernambuco;
I – participar das discussões, apresentar emendas ou substitutivos às questões apresentadas;
V – de dois representantes de entidades privadas de defesa do consumidor, constituídas nos termos da lei civil pelo menos um ano antes
da indicação, com pertinência temática na área de defesa do consumidor e com sede e atuação no Estado;
II – requerer urgência para discussão e votação de processos não incluídos na ordem do dia da reunião, bem como a preferência nas
votações ou na discussão de determinado assunto;