DOEPE 01/10/2015 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCII • NÀ 185
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou
outras máquinas digitais.
8470.50.11
Caixas registradoras eletrônicas, diversas daquelas compreendidas no código 8470.50.11 da NBM/SH.
8470.50.19
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg,
contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela.
8471.30
Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma
unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade
de saída.
8471.41
Máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas.
Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no
mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada
e unidade de saída.
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória.
Unidades de memória de discos magnéticos para discos flexíveis.
Unidades de memória de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco
(HDA-Head Disk Assembly).
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado
a passageiros e motorista, superior a 6 m³.
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno
de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³.
8702.90.90
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não
superior a 1000 cm3.
8703.21.00
Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor
de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm3 e igual ou inferior a
1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
8703.22.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com
motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm3 e inferior a
1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o
motorista.
8703.22.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os
funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada
superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
8703.23.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os
funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada
superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.
8703.23.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os
funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada
superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o motorista.
8703.24.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os
funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada
superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10,
incluído o motorista.
8703.24.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as
ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel),
de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
8703.32.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as
ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel),
de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.
8703.32.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os
funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada
superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o motorista.
8703.33.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os
funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada
superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10,
incluído o motorista.
8703.33.90
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e
cabina.
8704.21.10
8517.62.59
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante.
8704.21.20
8517.62.94
8517.70.10
8517.70.91
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou
isotérmicos.
8704.21.30
8517.70.99
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de
valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga
máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10,
8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH.
8704.21.90
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de
peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina.
8704.31.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de
peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante.
8704.31.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de
peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos.
8704.31.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de
valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a
3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30
da NBM/SH.
8704.31.90
8471.49.00
8471.50
8471.60
8471.70.11
8471.70.12
8471.70.19
Unidades de memória de discos exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos (unidade de
disco óptico).
8471.70.21
8471.70.29
8471.70.32
8471.70.33
Unidades de memória de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas nos códigos 8471.70.32
e 8471.70.33 da NBM/SH.
8471.70.39
Unidades de máquinas automáticas para processamento de dados, diversas daquelas compreendidas
na posição 8471 da NBM/SH.
8471.80.00
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, leitores magnéticos ou ópticos,
máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento
desses dados, diversas daquelas compreendidas em outras posições da NBM/SH.
8471.90
Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras
operações bancárias.
8472.90.10
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, eletrônicas, com
capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais.
8472.90.21
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, diversas daquelas
compreendidas no código 8472.90.21 da NBM/SH.
8472.90.29
Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda.
Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 da NBM/
SH incorporados.
8472.90.30
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras.
8473.29.10
8472.90.5
Gabinetes das máquinas da posição 8471 da NBM/SH.
8473.30.1
Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados.
8473.30.31
Cabeças magnéticas.
8473.30.33
Partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, diversas daquelas
compreendidas no item 8473.30.3 da NBM/SH.
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH, diversos dos compreendidos na
subposição 8473.30 da NBM/SH.
Aparelhos para comutação.
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio.
Distribuidores de conexões para redes (hubs).
Moduladores/demoduladores (modems).
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, diversos
dos compreendidos no item 8517.62.5 da NBM/SH.
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway).
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.
Gabinetes, bastidores e armações.
Partes de aparelhos telefônicos ou de outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens
ou outros dados, exceto os compreendidos nas posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 da NBM/SH.
Discos magnéticos dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos.
Discos magnéticos, diversos daqueles compreendidos no código 8523.29.11 da NBM/SH.
Fitas magnéticas, não gravadas, de largura não superior a 4 mm, em cassetes.
Fitas magnéticas, não gravadas, diversas daquelas compreendidas no item 8523.29.2 da NBM/SH.
Suportes ópticos gravados, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem.
Suportes ópticos gravados, diversos dos compreendidos na subposição 8523.49 da NBM/SH.
Cartões inteligentes, exceto sim cards.
Monitores com tubo de raios catódicos, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema
automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, monocromáticos.
8473.30.39
8473.30.4
8473.30.99
8517.62.39
8517.62.4
8517.62.54
8517.62.55
8523.29.11
8523.29.19
8523.29.21
8523.29.29
8523.49.20
8523.49.90
8523.52.00
8528.41.10
Monitores com tubo de raios catódicos policromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados
em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH.
8528.41.20
Monitores monocromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático
para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH.
8528.51.10
Monitores policromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático
para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH.
8528.51.20
Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento
de dados da posição 8471 da NBM/SH.
Circuitos impressos.
Conectores para circuito impresso.
Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos,
amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização ou outros circuitos.
Memórias.
Amplificadores.
Circuitos integrados eletrônicos, diversos daqueles compreendidos nas demais subposições da
posição 8542 da NBM/SH .
Partes de circuitos integrados eletrônicos.
Partes das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70 da NBM/SH.
Partes das máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos
em outras posições do Capítulo 85 da NBM/SH.
Condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V, munidos de peças de conexão.
Fitas impressoras, diversas daquelas compreendidas na subposição 9612.10 da NBM/SH.
ANEXO 6
“ANEXO 7 da Lei nº 10.259/1989
VEÍCULO SUJEITO À ALÍQUOTA REDUZIDA DE 12%
(alínea “a” do inciso II do art. 23-D)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
Unidades de memória de discos magnéticos, diversas daquelas compreendidas no item 8471.70.1
da NBM/SH.
Unidades de memória de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de
disco óptico).
Unidades de memória de fitas magnéticas para cartuchos.
Unidades de memória de fitas magnéticas para cassetes.
Tratores rodoviários para semirreboques.
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
8528.61.00
8534.00.00
8536.90.40
8542.31
8542.32
8542.33
8542.39
8704.21
8704.22
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.
8704.23
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em
carga máxima não superior a 5 toneladas.
8704.31
8704.32
8706.00.10
8706.00.90
“
8542.90
8543.90.10
LEI Nº 15.600, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.
8543.90.90
Modifica a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que
dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos
específicos, na área tributária, bem como a Lei nº 10.654,
de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário, relativamente à redução de
multas por descumprimento de obrigação tributária.
8544.42.00
9612.10.90
“
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
Gipsita.
2520.10.1
Gesso, diverso daquele compreendido na subposição 2520.20 da NBM/SH.
2520.20.90
Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados, à base de gesso.
8701.20.00
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas.
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em
carga máxima superior a 5 toneladas.
Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 da NBM/SH.
Chassis com motor para caminhões.
ANEXO 5
“ANEXO 6 da Lei nº 10.259/1989
GIPSITA, GESSO E DERIVADOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7%
(alínea “b” do inciso VI do art. 23-B)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
Recife, 10 de outubro de 2015
Art. 1º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na
área tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
6809.1
“
“Art. 10. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS,
sujeita o infrator às seguintes multas:
.......................................................................................................................................................................................