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DOEPE - Recife, 10 de outubro de 2015 - Página 5

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DOEPE 01/10/2015 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/10/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 10 de outubro de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

b) interna promovida pela empresa concessionária estadual de gás canalizado, com os seguintes produtos, mantido
o crédito fiscal integral relativo à entrada, observado o disposto no § 1º:
1. gás natural veicular - GNV, tendo como destinatários posto revendedor de combustíveis ou distribuidora de
combustíveis, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente; e
2. gás natural comprimido - GNC, para utilização veicular, com destino a empresa distribuidora de GNC a granel,
conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente; e
III - 8,5% (oito vírgula cinco por cento), interna realizada com óleo diesel destinado ao consumo na prestação dos
serviços públicos a seguir relacionados, observado o disposto no § 2º:
a) transporte complementar de passageiros na Região Metropolitana do Recife - RMR, por meio de ônibus; ou
b) transporte coletivo de passageiros realizado por empresa que opere em Município que tenha promovido a
regulamentação do referido serviço.
§ 1º O benefício previsto na alínea “c” do inciso II do caput deve ser transferido ao adquirente da mercadoria,
inclusive consumidor final, mediante redução do respectivo preço.
§ 2º A aplicação da alíquota prevista no inciso III do caput:
I - fica condicionada à observância de limites e condições estabelecidos em decreto do Poder Executivo; e
II - estende-se às saídas de óleo diesel promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino à
distribuidora de combustível, desde que a destinação final do produto seja aquela mencionada no referido inciso.
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º A Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza FECEP, passa a vigorar com a seguinte modificação, em decorrência do disposto no art. 1º da presente Lei:
“Art. 2º Constituem receitas do FECEP:
I - o produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações internas e de importação, realizadas com
os seguintes produtos: (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Ficam acrescentados à Lei nº 10.259, de 1989, os Anexos 2, 3, 4, 5, 6 e 7, conforme Anexos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da presente
Lei, renumerando-se o Anexo Único para Anexo 1.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2016:
I - os arts. 2º e 3º, bem como o Anexo Único, da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989, que estabelece normas para aplicação
da legislação fiscal do Estado e dá outras providências;

Ano XCII • NÀ 185 - 5

Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço.
Balões, dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos
para propulsão com motor.

2203 a 2208

Veículo aéreo para propulsão com motor, do tipo “ultraleve”.
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e
jet-skis.

8802

8801.00.00

ANEXO 2
“ANEXO 3 da Lei nº 10.259/1989
PRODUTO SUJEITO À ALÍQUOTA DE 25%
(alínea “b” do inciso III do art. 23-B)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO
Tabaco não manufaturado e desperdícios de tabaco.
Produtos de tabaco e seus sucedâneos, exceto os compreendidos na posição 2402 da NBM/SH,
manufaturados, tabaco homogeneizado ou reconstituído, extratos e molhos de tabaco.
Querosene de aviação.
Perfumes e águas de colônia.
Produtos de beleza ou de maquiagem preparados.
Preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto medicamentos e preparações antissolares.
Bronzeadores.
Preparações para manicuros e pedicuros.
Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas.
Preparações para barbear (antes, durante ou após).
Sais perfumados e outras preparações para banhos.
Desodorantes (desodorizantes) de ambiente preparados, mesmo não perfumados, com ou sem
propriedades desinfetantes.
Antiperspirantes ou desodorantes corporais
Produtos de toucador preparados para animais.
Fogos de artifício.
Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de
metais preciosos.
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de
metais preciosos.
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas
ou reconstituídas.
Bijuterias.
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3.
Armas de guerra (exceto revólveres), sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas,
suas partes e bainhas.
Partes e acessórios de armas das posições 9301 a 9304, exceto de revólveres e pistolas.
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor
ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas
automáticos.

III - a Lei nº 11.409, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece alíquota específica do ICMS para as operações internas e de
importação relativas a trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão, e dá outras providências;

Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes
aquáticos.
Tacos, bolas e outros equipamentos para golfe.
Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas.
Bolas de tênis.
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) para charutos e cigarros e suas partes.

V - a Lei nº 11.457, de 22 de julho de 1997, que reduz a alíquota do ICMS incidente no serviço de transporte aéreo nas
prestações internas e naquelas iniciadas ou prestadas no exterior, e dá outras providências;
VI - os arts. 1º e 4º da Lei nº 11.919, de 29 de dezembro de 2000, que altera as alíquotas do ICMS, nas hipóteses que
especifica, e dá outras providências;

8903
”

II - a Lei nº 11.319, de 29 de dezembro de 1995, que estabelece nova alíquota do ICMS, a partir do exercício de 1996, nas
operações com gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis;

IV - a Lei nº 11.456, de 22 de julho de 1997, que reduz a alíquota do ICMS, nas operações internas, realizadas com gipsita,
gesso e derivados;

27

CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
2401
2403
2710.19.11
3303.00

3304

3305

3307

3604
7113
7114
7116
7117
8711
9301 e 9307
9305
9504

9506

9614
“

ANEXO 3
“ANEXO 4 da Lei nº 10.259/1989
PRODUTO DE INFORMÁTICA SUJEITO À ALÍQUOTA DE 12%
(alínea “c” do inciso V do art. 23-B)

VII - a Lei nº 12.134, de 19 de dezembro de 2001, que altera a alíquota do ICMS relativa a álcool não combustível;
VIII - a Lei nº 12.135, de 19 de dezembro de 2001, que altera a alíquota do ICMS relativa às prestações de serviços de
comunicação;
IX - a Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, que altera a alíquota do ICMS relativa às operações com veículos
automotores novos;
X - a Lei nº 12.334, de 23 de janeiro de 2003, altera a alíquota do ICMS relativa às operações com veículos novos motorizados,
tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, a Lei nº 12.190, de 2002, e o Anexo Único da Lei nº 10.295, de 1989;
XI - a Lei nº 12.429, de 29 de setembro de 2003, que altera a alíquota do ICMS incidente nas operações internas realizadas
com produtos de informática;
XII - a Lei nº 12.472, de 21 de novembro de 2003, que altera alíquota do ICMS relativa ao fornecimento de energia elétrica
para consumo domiciliar;
XIII - o art. 4º da Lei nº 12.523, de 2003, que institui o FECEP, bem como altera a alíquota do ICMS incidente nas operações
internas e de importação realizadas com os produtos que especifica;
XIV - a Lei nº 13.019, de 8 de maio de 2006, que altera a alíquota do ICMS relativa às operações internas com óleo diesel
destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife;
XV - a Lei nº 13.119, de 24 de outubro de 2006, que reduz a alíquota do ICMS relativa ao fornecimento de energia elétrica para
consumidor residencial de baixa renda; e
XVI - o inciso I do art. 1º da Lei nº 14.956, de 25 de abril de 2013, que concede isenção do ICMS, nas saídas internas de gás
natural veicular - GNV, e de gás natural comprimido - GNC, bem como reduz a respectiva alíquota aplicável nas saídas de GNV e GNC,
promovidas pela empresa concessionária estadual de gás canalizado.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH

Partes e acessórios de dispositivos de impressão que possam ser utilizados indiferentemente com as
máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH.

8473.50

Estações-base de sistema bidirecional de radiomensagens, exceto as compreendidas no código
8517.61.11 da NBM/SH.
Estações-base de sistema troncalizado (trunking).
Estações-base de telefonia celular.
Estações-base de telecomunicação por satélite.
Estações-base, diversas daquelas classificadas na subposição 8517.61 da NBM/SH.

8517.62.72

Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz, diversos
daqueles compreendidos no código 8517.62.72 da NBM/SH.

8517.62.77

Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas
inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s.

8517.62.78

Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, diversos daqueles compreendidos no item
8517.62.7 da NBM/SH.

8517.62.79

Aparelhos para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados,
analógicos, diversos daqueles compreendidos na subposição 8517.62 da NBM/SH.
Cartões de memória (memory cards).
Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, diversos daqueles
compreendidos no código 8523.51.10 da NBM/SH.
Osciloscópios digitais.
Oscilógrafos.
Multímetros, com dispositivo registrador.
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou potência,
com dispositivo registrador, diversos daqueles compreendidos em outras subposições da posição
9030, ambas da NBM/SH.

8523.51.90
9030.20.10
9030.20.30
9030.32.00
9030.39
9030.82
9030.84
“

“

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.
Gasolina
Armas
Partes e acessórios de revólveres e pistolas.
Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e
suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos.

8517.62.96
8523.51.10

ANEXO 4
“ANEXO 5 da Lei nº 10.259/1989
PRODUTO DE INFORMÁTICA SUJEITO À ALÍQUOTA DE 7%
(alínea “a” do inciso VI do art. 23-B)

ANEXO 1
“ANEXO 2 da Lei nº 10.259/1989
PRODUTO RELACIONADO NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP
(alínea “a” do inciso II do art. 23-B)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

8517.61.20
8517.61.30
8517.61.4
8517.61.9

Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz e taxa de
transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de
taxa de transmissão inferior ou igual a 112 Kbits/s.

Instrumentos ou aparelhos para medição ou controle de plaquetas (wafers) ou de dispositivos
semicondutores.
Instrumentos ou aparelhos para medição, controle ou detecção, com dispositivo registrador.

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

8517.61.19

CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
2402
8711
9302, 9303 e 9304
9305
9306

ALÍQUOTA
%

29

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de
telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados
ou a uma rede.

8443.31

Impressoras, aparelhos de copiar ou aparelhos de telecopiar (fax), capazes de ser conectados a uma
máquina automática para processamento de dados ou a uma rede.
Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios.
Cartuchos de revelador (toners).

8443.32
8443.99.2
8443.99.33

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