DOEPE 01/10/2015 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de outubro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCII • NÀ 185 - 7
V - quanto ao crédito fiscal apurado mediante processo administrativo-tributário:
XVI - quanto às infrações cuja penalidade não tenha sido prevista nos incisos anteriores: (NR)
a) (REVOGADA)
.......................................................................................................................................................................................
a) R$ 74,49 (setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) a R$ 1.596,15 (um mil e quinhentos e noventa e seis
reais e quinze centavos), relativamente ao descumprimento de obrigação acessória; e (REN)
c) (REVOGADA)
b) 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido, relativamente ao descumprimento de obrigação
tributária principal. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
d) transferência de crédito fiscal do imposto a outro estabelecimento, em montante superior aos limites autorizados
ou em hipóteses não permitidas - 70% (setenta por cento) do crédito fiscal transferido; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
f) utilização indevida de valor a título de crédito fiscal, mediante registro em livro ou documento fiscal previsto para
essa finalidade, ainda que não tenha provocado diminuição no recolhimento do imposto - 90% (noventa por cento)
do valor registrado, observado o disposto no inciso V do § 6º; (AC)
VI - quanto ao imposto apurado nas seguintes hipóteses:
a) falta de recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação cujos documentos fiscais emitidos tenham
sido irregularmente escriturados - 70% (setenta por cento) do valor do imposto; (NR)
b) falta de recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação cujos documentos fiscais emitidos não
tenham sido escriturados - 70% (setenta por cento) do valor do imposto; (NR)
c) falta de recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação registrada nos livros fiscais próprios e cujo
documento fiscal não tenha sido emitido - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; (NR)
§ 6º Para fim da aplicação das penalidades previstas neste artigo, considera-se:
.......................................................................................................................................................................................
V - utilização indevida de valor a título de crédito fiscal - aquele escriturado em hipóteses não permitidas pela
legislação tributária, seja decorrente do descumprimento das regras de vedação ou de estorno, nos termos da
legislação, seja decorrente de qualquer outra situação em que o lançamento do valor a título de crédito fiscal não
esteja previsto na legislação. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 13. Relativamente à infração prevista na alínea “i” do inciso XV, na hipótese de antecipação tributária sem
liberação do pagamento do imposto, deve ser observado o seguinte: (AC)
I - no caso de o contribuinte demonstrar, por meio de impugnação oferecida após o lançamento, que o pagamento
do imposto exigido no referido Extrato já havia sido realizado em conjunto com aquele decorrente de suas saídas, a
multa ali prevista fica reduzida pela metade; e
e) falta de recolhimento do imposto fixado por estimativa, quando o valor for estimado:
II - não sendo verificada a realização do pagamento do valor indicado no referido Extrato, o lançamento deve ocorrer
mediante a aplicação da multa ali prevista pelo seu valor integral, somente sendo possível a redução a que se refere
o inciso I, por ocasião de impugnação em que o contribuinte demonstre que o imposto foi recolhido por ocasião de
suas saídas.
.....................................................................................................................................................................................”.
1. com base em dados da própria administração fazendária ou do contribuinte - 50% (cinquenta por cento) do valor
do imposto; ou (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
2. com base nas informações prestadas pelo contribuinte quando implicar em fixação a menor do imposto - 60%
(sessenta por cento) do valor do imposto; (NR)
“Art. 40. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
f) falta de recolhimento do imposto devido, quando constarem do respectivo documento fiscal os destinos da
mercadoria a seguir e ocorrerem as circunstâncias indicadas - 90% (noventa por cento) do valor do imposto: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º Até 31 de dezembro de 2015, relativamente ao Auto de Infração lavrado em decorrência de ação fiscal que
tenha o objetivo exclusivo de monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte, a multa aplicada,
excetuada a multa regulamentar, será reduzida aos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o valor do
ICMS, desde que o pagamento integral do débito ocorra no prazo de defesa: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
d) falta de recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação não registrada nos livros fiscais próprios e
cujo documento fiscal não tenha sido emitido - 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (NR)
h) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido, quando este houver sido retido pelo contribuinte,
não lançado nos livros fiscais e nem declarado em documento de informação econômico-fiscal - 100% (cem por
cento) do valor do imposto não recolhido; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
i) falta de recolhimento do imposto, em razão do não registro de documentos fiscais nos livros fiscais próprios,
apurando-se a prática de atos fraudulentos, tais como suprimento de caixa de origem não comprovada, saldo credor
de caixa, passivo fictício ou inexistente, recebimentos ou pagamentos não contabilizados, ou por qualquer outra
forma apurada através de análise da escrita contábil, ou, ainda, quaisquer outras omissões de receitas tributárias
constatadas por meio de levantamento fiscal, inclusive do quantitativo de estoque - 90% (noventa por cento) do
valor do imposto; (NR)
j) falta de recolhimento do imposto quando o documento fiscal indicar a respectiva operação ou prestação como
isenta, não tributada, sujeita a suspensão ou a diferimento, em desacordo com a situação tributária real da operação
ou da prestação - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não destacado; (NR)
k) falta de recolhimento do imposto incidente sobre o estoque de mercadorias, nas hipóteses previstas na legislação
- 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido; e (AC)
l) falta de recolhimento do imposto, em razão de utilização de incentivo ou benefício fiscal redutor do imposto a
recolher, quando a legislação não permita a referida utilização - 90% (noventa por cento) do valor do imposto
devido; (AC)
VII - quanto ao recolhimento espontâneo e intempestivo:
.......................................................................................................................................................................................
Art. 42. Ao sujeito passivo que reconhecer, total ou parcialmente, a procedência da medida fiscal e efetuar ou
iniciar o recolhimento do crédito tributário será concedida redução do valor da multa incidente sobre a infração
reconhecida, nos seguintes percentuais:
.......................................................................................................................................................................................
III - no período de 23 de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2015: conforme previsto no Anexo 1 desta Lei; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
VII - a partir de 1º de janeiro de 2016: conforme previsto no Anexo 2 desta Lei. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 9º A redução de multa prevista nos incisos II e III dos Anexos 1 e 2 desta Lei aplica-se à hipótese de pagamento
de Notificação de Débito, nos termos ali previstos. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Fica acrescentado o Anexo 2 à Lei nº 10.654, de 1991, conforme Anexo Único da presente Lei, renumerando-se o Anexo
Único para Anexo 1.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
b) parcelado, conforme os seguintes percentuais incidentes sobre o valor do imposto: (NR)
1. 15% (quinze por cento), no caso de parcelamento em até 12 (doze) meses; (REN/NR)
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
2. 18% (dezoito por cento), no caso de parcelamento entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) meses; e (AC)
3. 20% (vinte por cento), no caso de parcelamento superior a 24 (vinte e quatro) meses; (AC)
VIII - quanto à falta de recolhimento do imposto nas seguintes hipóteses:
a) quando de responsabilidade direta do sujeito passivo:
.......................................................................................................................................................................................
2. declarado em documento de informação econômico-fiscal ou em DMI - Desembaraço de Mercadorias Importadas
e exigido mediante Notificação de Débito - 40% (quarenta por cento) do valor do imposto; e (NR)
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 2 DA LEI Nº 10.654/91
Percentuais de Redução do Valor das Multas - a partir de 1º de janeiro de 2016
(art. 42, VI)
Momento do Pagamento
Pagamento à
vista
Percentuais de Redução
Pagamento Parcelado (número de parcelas)
Em até 12
De 13 a 24 De 25 a 36 De 37 a 48
3. lançado regularmente nos livros fiscais e não declarado ou declarado a menor nos documentos de origem, nos
casos referidos nos itens 2 e 4 - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido; (NR)
I - no prazo de defesa e no do pagamento de Notificação de
Débito, Declaração de Mercadoria Importada - DMI, Aviso
de Retenção ou Extrato de Notas Fiscais
50%
30%
20%
10%
5%
4. (REVOGADO) e
II - até o 15º dia após o transcurso do prazo de defesa e na
hipótese de desistência da defesa interposta
35%
25%
-
-
-
b) quando de responsabilidade indireta do sujeito passivo, na hipótese de o imposto, retido pelo contribuinte, ter
sido lançado nos livros fiscais ou, não lançado, esteja declarado em documento de informação econômico-fiscal e
exigido mediante Notificação de Débito - 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - do 16º ao 30º dia após o transcurso do prazo de defesa
ou dentro do prazo para interposição de recurso da 1ª para
a 2ª instância julgadora do TATE
25%
20%
-
-
-
IV - após o transcurso do prazo de recurso da 1ª para a 2ª
instância julgadora do TATE, na hipótese de desistência do
recurso interposto
20%
15%
-
-
-
V - na hipótese de regularização de débito antes de
impetrada ação na esfera judicial ou desistência desta e
desde que não incidente qualquer redução nos termos
deste Anexo
10%
5%
-
-
-
X - quanto à mercadoria em situação irregular:
a) circulação, no território do Estado, de mercadoria desacompanhada do respectivo documento fiscal, acompanhada
de documento fiscal inidôneo ou destinada a adquirente ou local diverso do indicado no documento fiscal - 90%
(noventa por cento) do valor do imposto; (NR)
b) existência, em estabelecimento inscrito no CACEPE ou não inscrito, independente da obrigatoriedade de inscrição,
com inscrição cancelada ou baixada, de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de
documento fiscal inidôneo - 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
”
LEI Nº 15.601, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.
Modifica a Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que
dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao
Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos - ICD.
d) circulação, no território do Estado, de mercadoria destinada a estabelecimento que não seja inscrito no CACEPE
ou que esteja com sua inscrição cancelada ou baixada - 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (NR)
e) circulação, no território do Estado, de mercadoria, quando o documento fiscal indicar a respectiva operação como
isenta, não tributada, sujeita a suspensão ou a diferimento, em desacordo com a situação tributária real da operação
ou da prestação - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
XV - quanto às seguintes infrações:
a) falta de retenção, no todo ou em parte, do imposto pelo contribuinte-substituto, nas hipóteses legalmente
previstas - 70% (setenta por cento) do valor do imposto que deveria ter sido retido; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
i) relativamente ao imposto que esteja sujeito à cobrança por meio de “Extrato de Notas Fiscais” gerado pela
Secretaria da Fazenda - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, no caso de não recolhimento na forma ou
prazo indicados na legislação, observado o disposto no § 13; e (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º São isentas do ICD as transmissões causa mortis ou doações dos seguintes bens ou direitos, observado o
disposto no art. 21 desta Lei, relativamente à atualização de valores expressos em moeda corrente, quando for o caso:
I - quinhão de valor igual ou inferior a: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativamente a bem móvel ou direito; e (REN/NR)