DOEPE 25/11/2015 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 25 de novembro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCII • NÀ 221 - 5
I - 7,88 ha (sete hectares e oitenta e oito ares), individualizada conforme Memorial Descritivo constante do Anexo I;
Governo do Estado
II - 15,99 ha (quinze hectares e noventa e nove ares), individualizada conforme Memorial Descritivo constante no Anexo II;
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
III - 29,02 ha (vinte e nove hectares e dois ares), individualizada conforme Memorial Descritivo constante no Anexo III;
LEI Nº 15.650, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015.
IV - 7,04 ha (sete hectares e quatro ares), individualizada conforme Memorial Descritivo constante no Anexo IV;
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso
do imóvel que indica.
V - 25,26 ha (vinte e cinco hectares e vinte e seis ares), individualizada conforme Memorial Descritivo constante no Anexo V; e
VI - 1,14 ha (um hectare e quatorze ares), individualizada conforme Memorial Descritivo constante no Anexo VI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Parágrafo único. As autorizações de que trata o caput têm por finalidade viabilizar a implantação dos seguintes empreendimentos:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Afogados da Ingazeira, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o
direito de uso de bem imóvel integrante de seu patrimônio, localizado na Rua Terezinha dos Santos Marques, Bairro Emanuela Valadares,
Município de Afogados da Ingazeira, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º deve operar-se a título gratuito, sendo o bem imóvel destinado à implantação do Centro
de Operação e Logística com garagem municipal.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser cumprido em até 6 (seis) meses após assinatura do termo ou contrato,
sob pena de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o
cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão
contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
I - Parque Eólico Ventos de Santo Estevão I, sob responsabilidade da Ventos de Santo Estevão I Energias Renováveis S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 16.712.566/0001-86, no município de Araripina, neste Estado, cuja área corresponde à especificada no inciso
I do caput;
II - Parque Eólico Ventos de Santo Estevão II, sob responsabilidade da Ventos de Santo Estevão II Energias Renováveis S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 16.603.387/0001-00, no município de Araripina, neste Estado, cuja área corresponde à especificada no inciso
II do caput;
III - Parque Eólico Ventos de Santo Estevão III, sob responsabilidade da Ventos de Santo Estevão III Energias Renováveis
S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 15.674.836/0001-49, no município de Araripina, neste Estado, cuja área corresponde à especificada no
inciso III do caput;
IV - Parque Eólico Ventos de Santo Estevão IV, sob responsabilidade da Ventos de Santo Estevão IV Energias Renováveis
S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 21.480.026/0001-54, no município de Araripina, neste Estado, cuja área corresponde à especificada no
inciso IV do caput;
V - Parque Eólico Ventos de Santo Estevão V, sob responsabilidade da Ventos de Santo Estevão V Energias Renováveis S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 15.674.805/0001-98, no município de Araripina, neste Estado, cuja área corresponde à especificada no inciso
V do caput; e
VI - Infraestrutura de apoio, estradas de acesso e linhas de transmissão entre os parques, sob responsabilidade da Ventos de
Santo Estevão Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 15.674.805/0001-98, no município de Araripina, neste Estado, cuja
área corresponde à especificada no inciso VI do caput.
Art. 2º As autorizações para supressão de vegetação de que trata esta Lei ficam condicionadas à compensação das vegetações
suprimidas, com a preservação e recuperação de ecossistemas semelhantes, em áreas a serem acordadas com a Agência Estadual do
Meio Ambiente – CPRH.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
At. 3º A execução de qualquer obra ou serviço nos locais onde haverá supressão de vegetação permanente somente será
iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte do CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
At. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
MEMORIAL DESCRITIVO
Área: 14.024,09 m²
Perímetro: 490 m
Localização do imóvel: Rua Terezinha dos Santos Marques, Bairro Emanuela Valadares, Município de Afogados da Ingazeira, neste Estado
ALINHAMENTO
DISTÂNCIA (M)
AZIMUTE
COORD. ESTE
COORD. NORTE
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
CONFRONTANTES
V01 – V02
94,00
150°10’35’’
651.093,200
9.142.674,060
Rua Valdevino Praxedes
V02 – V03
151,00
249°03’02’’
650.952,180
9.142.620,070
AIS 20 - Afogados da Ingazeira
V03 – V04
94,00
330°10’35’’
650.905,430
9.142.701,620
Avenida Padre Luiz de Góes
V04 – V01
151,00
69°03’02’’
651.046,450
9.142.755,610
Rua Terezinha dos Santos Marques
ANEXO I
MEMORIAL DESCRIVO
LEI Nº 15.651, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015.
Parque Eólico Ventos de Santo Estevão I
Autoriza supressão de segmentos de vegetação de
preservação permanente nas áreas que especifica.
Área IX – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA 0,1107 ha ou 1.107,00 m²
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
APP
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmentos de vegetação de preservação permanente, compostos de vegetação
secundária de Carrasco e Caatinga, de acordo com inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995,
localizados em Áreas de Preservação Permanente – APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros, com as
seguintes dimensões:
Área IX
Ponto
E
N
1
321.420,69
9.144.191,73
2
321.429,50
9.144.188,53
3
321.430,62
9.144.184,21
4
321.399,03
9.144.098,53
5
321.388,24
9.144.102,45
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
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