DOEPE 15/12/2015 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 15 de dezembro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCII • NÀ 234 - 5
§ 1º Na hipótese de saída promovida por estabelecimento comercial atacadista, o percentual do benefício do PRODEPE,
conforme referido no inciso II do caput, deve corresponder àquele concedido ao estabelecimento industrial que tenha remetido a
mercadoria em transferência.
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
§ 2º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, além do crédito presumido de que trata o caput, deve ser
utilizado o crédito relativo ao imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituto.
LEI COMPLEMENTAR Nº 312, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.
Concede redução da base de cálculo e crédito presumido
do ICMS na saída interna de mercadoria cuja alíquota
do imposto incidente na operação interna seja igual ou
superior a 23% (vinte e três por cento).
§ 3º O cálculo relativo à obtenção do valor do crédito presumido de que trata o caput deve ser demonstrado no quadro “Dados
Adicionais” do respectivo documento fiscal.
§ 4º Para efeito de determinação do valor do ressarcimento previsto no § 1º do art. 21 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro
de 1996, o contribuinte-substituído deve deduzir, além do débito do imposto de responsabilidade direta destacado no documento fiscal,
conforme previsto na alínea “d” do inciso I do § 1º do art. 21 do Decreto nº 19.528, de 1996, o valor do crédito presumido de que trata o caput.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Na saída interna de mercadoria cuja alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS incidente na operação interna
seja igual ou superior a 23% (vinte e três por cento), promovida por estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria, a base de
cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 18% (dezoito
por cento) sobre o valor da operação.
Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS na saída interna de álcool para fins não combustíveis, realizada pelo
respectivo fabricante, quando o produto for destinado a estabelecimento industrial de bebidas, cosméticos e da área de alcoolquímica ou
farmacoquímica, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por
cento) sobre o valor da mencionada operação.
Parágrafo único. Relativamente ao benefício de que trata o caput, deve-se observar:
I - aplicam-se as disposições contidas nos §§ 2º a 4º do art. 1º; e
§ 1º O disposto no caput não se aplica:
II - não pode resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada.
I - a gasolina, energia elétrica e álcool; e
II - na industrialização efetuada por encomenda do fabricante da mencionada mercadoria, hipótese em que a redução ali
referida deve ocorrer por ocasião da saída promovida pelo referido encomendante.
§ 2º O disposto no caput aplica-se inclusive aos produtos relacionados em decreto que tenha concedido incentivo previsto
na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que disciplina o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE,
observando-se o seguinte:
I - não se aplica a ressalva estabelecida na alínea “b” do inciso III do art. 15 da mencionada Lei; e
Art. 4º Fica convalidada a não utilização do benefício de redução da base de cálculo do ICMS, previsto na Lei nº 15.598, 30
de setembro de 2015, observando-se:
I - o disposto no caput aplica-se, inclusive, aos procedimentos adotados para ajustes da escrituração relativa à apuração dos
valores do ICMS de responsabilidade direta e indireta, sem a utilização do referido benefício; e
II - fica dispensado o crédito tributário relativo à parcela do ICMS devido por substituição tributária, correspondente à
diferença entre o montante calculado considerando-se a utilização do referido benefício de redução de base de cálculo e aquele obtido
desconsiderando-se a referida redução.
Parágrafo único. O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
II - alcança tanto as saídas incentivadas quanto as não incentivadas dos referidos produtos.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a base de cálculo reduzida deve ser utilizada também nas saídas internas promovidas por
estabelecimento que tenha recebido as mercadorias em transferência, na hipótese disciplinada no art. 22 da referida Lei.
Art. 5º O benefício previsto nesta Lei Complementar pode, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado por meio
de decreto específico, não gerando, nesses casos, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
§ 4º Fica dispensado o estorno proporcional do crédito do imposto, relativamente à saída beneficiada com a redução de base
de cálculo de que trata o caput.
Art. 2º Fica concedido crédito presumido, para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, na hipótese de
saída neste Estado, de bebida alcoólica cuja alíquota do ICMS incidente na operação interna seja igual ou superior a 23% (vinte e três
por cento), nos seguintes termos:
Art. 7º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2016, a Lei nº 15.598, de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - a respectiva utilização fica condicionada a:
a) que a referida saída seja realizada pelo:
1. fabricante da mencionada mercadoria, quando a operação for beneficiada pelo PRODEPE e pela redução de base de
cálculo prevista no art. 1º; ou
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
2. estabelecimento comercial atacadista que tenha recebido a mercadoria em transferência do estabelecimento fabricante
referido no item 1, nas condições ali previstas; e
LEI COMPLEMENTAR Nº 313, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera o art. 62 d a L e i n° 6.783, de 16 de outubro de 1974,
que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de
Pernambuco.
b) a mercadoria estar sujeita, na saída prevista na alínea “a”, ao regime de substituição tributária do ICMS; e
II - o correspondente montante é determinado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da mercadoria, em
função do percentual do benefício do PRODEPE respectivamente indicado, utilizado pelo estabelecimento industrial:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
a) relativamente às operações com cerveja e chope:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
1. 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento), na hipótese de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor;
2. 7,65% (sete vírgula sessenta e cinco por cento), na hipótese de 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor; ou
Art. 1º. O art. 62 d a L e i n° 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de
Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte alteração:
3. 8,55% (oito vírgula cinquenta e cinco por cento), na hipótese de 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor; e
“Art. 62. .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
b) relativamente às demais bebidas alcoólicas:
§ 1º O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto, previstos nos inciso I e II serão concedidos: (NR)
1. 5,28% (cinco vírgula vinte e oito por cento), na hipótese de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor;
I - se solicitado por antecipação à data do evento, no caso de afastamento por núpcias e; (AC)
2. 6,83% (seis vírgula oitenta e três por cento), na hipótese de 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor; ou
II - tão logo a autoridade a que estiver subordinado o policial-militar tenha conhecimento do óbito, no caso de
afastamento por luto. (AC)
3. 8,3% (oito vírgula três por cento), na hipótese de 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
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