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DOEPE - 8 - Ano XCII • NÀ 236 - Página 8

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DOEPE 17/12/2015 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/12/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCII • NÀ 236

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 17 de dezembro de 2015

LEI Nº 15.684, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.

III - formas objetivas que evitem o conhecimento prévio e escolha, pelos interessados, do Julgador do feito a ser designado.

Modifica a Lei nº 13.294, de 20 de setembro de 2007,
que cria o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDEB, e o Conselho Estadual de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, e dá
outras providências.

§ 2° O Julgador Corregedor fica dispensado de relatar e revisar processos, mantido o seu dever de votar no Tribunal Pleno e
na Turma em que tenha assento, bem como sua vinculação aos processos devolvidos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
§ 3° O Julgador Corregedor será substituído, em suas ausências ou impedimentos pelo JATTE efetivo lotado há mais tempo
no Tribunal e, em igualdade de condições, pelo de maior idade, excluído da substituição o Presidente.
Art. 19. A representação do Estado será exercida por Procuradores do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Parágrafo único. A representação do Estado funcionará junto ao CATE, com voz e sem direito a voto, competindo-lhe:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

I - participar das discussões, nas mesmas condições facultadas aos demais advogados atuantes no CATE, inclusive para fins
de realizar sustentação oral, quando do julgamento dos feitos;
II - solicitar diligências e perícias;

Art. 1º Ficam revogados os incisos IV, X, XI, XIII e XIV do art. 5º da Lei nº 13.294, de 20 de setembro de 2007, que cria o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e o Conselho
Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, e dá outras providências.
Art. 2º O representante de que trata o inciso VII do art. 5º da Lei Estadual nº 13.294, de 20 de setembro de 2007, será o
Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco- SINTEPE, até manifestação da Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Educação, seccional Pernambuco – CNTE/PE.

III - oferecer memoriais;
IV - solicitar vista dos processos pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias;
V - propor, ao Tribunal Pleno, a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

VI - representar ao Julgador Corregedor sobre quaisquer irregularidades encontradas nos processos em curso no CATE;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

VII - requerer, ao respectivo Presidente, a juntada aos processos de elementos de prova ou a adoção de medidas que
objetivem esclarecer o julgamento; e

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

VIII - interpor recursos contra as decisões proferidas por quaisquer dos órgãos julgadores do CATE.
Art. 20. Na hipótese de instauração de processo administrativo-disciplinar, para apuração de responsabilidade, nos casos
previstos em lei, de titular do cargo efetivo de JATTE, fica assegurada a participação de, no mínimo, 1 (um) titular do mencionado cargo,
na respectiva comissão processante, mediante indicação do Presidente do TATE, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação
processual pertinente.

LEI Nº 15.685, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
Autoriza supressão de segmentos de vegetação de
preservação permanente nas áreas que especifica.

Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que haja a indicação solicitada, o Secretário da Fazenda designará,
a seu critério, os membros da comissão processante, nos termos da legislação em vigor.
Art. 21. Os serviços auxiliares do CATE, a serem estruturados organicamente, serão desempenhados pelos órgãos a seguir
elencados, subordinados:
I - à Presidência do TATE:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a supressão de trecho de área de preservação permanente, composto de vegetação caracterizada
tipicamente de mangue, ecossistema costeiro tropical, com preponderância de sedimentos lamosos, argilosos e arenosos, de acordo
com inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, localizada em Área de Preservação Permanente – APP, com
dimensão de 0,1244ha (zero hectares, doze ares e quarenta e quatro centiares), conforme memorial descritivo constante do Anexo Único.

a) o Núcleo de Expediente;
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput destina-se à realização de obras de dragagem para alargamento do canal
marítimo próximo aos Estaleiros Vard Promar e Atlântico Sul (Cluster Naval), situado em Suape, no Município do Ipojuca, neste Estado.

b) a Assessoria Contábil;

Art. 2º A autorização para supressão de vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação a ser
suprimida, nos termos da legislação estadual, em área sugerida pelo Complexo Industrial Portuário de Suape, devidamente aprovada
pela CPRH, órgão ambiental responsável pelo licenciamento estadual.

c) a Biblioteca e Arquivo;
d) a Assessoria de Apoio; e

Art. 3º A supressão da vegetação somente será iniciada após a emissão da Autorização de Supressão de Vegetação por parte da CPRH.
II - à Corregedoria:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
a) o Núcleo de Distribuição e Estatística; e
b) a Divisão de Expediente e Protocolo.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Parágrafo único. Os servidores dos órgãos integrantes dos serviços auxiliares do CATE serão designados pelo Secretário da
Fazenda ou autoridade por ele designada, ouvido o Presidente do TATE, que os solicitará em número e qualificação necessários ao bom
andamento dos serviços, observando-se:

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO XAVIER
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

I - o Núcleo de Expediente será dirigido por um Gerente, portador do diploma de bacharel em direito, competindo-lhe a
realização dos serviços de natureza administrativa, necessários ao funcionamento das instâncias administrativas julgadoras;
II - a Assessoria Contábil será dirigida por um Gerente, portador de diploma de bacharel em ciências contábeis, e integrada
por bacharéis em ciências contábeis, competindo-lhe assessorar, em matéria contábil, os JATTEs e a representação do Estado e realizar
perícias contábeis demandadas pelas mencionadas autoridades;
III - a Biblioteca e Arquivo, órgão que será dirigido por um Gerente, portador de diploma de biblioteconomia, terá por
competência manter, em ordem e atualizado, o acervo da biblioteca do CATE;
IV - a Assessoria de Apoio será dirigida por um Gerente, portador de diploma de bacharel em direito, e integrada por bacharéis em
direito, competindo-lhe assessorar os JATTES em matéria tributária e legislativa, e executar pesquisas e estudos determinados pela Presidência;

ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO DA GLEBA PARA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAL – ASV EM TRECHO DE MANGUE.
A área descrita neste memorial possui 0,1244 ha (zero hectares, doze ares e quarenta e quatro centiares) e um perímetro de 293,51 m
(duzentos e noventa e três metros e cinquenta e um centímetros). Esta área está situada na ZIP – Zona Industrial Portuária de Suape,
definida pelos vértices cujas coordenadas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no
Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 33 WGr, tendo como datum o SAD 69.

Art. 24. Os processos administrativo-tributários que se encontrarem em uma das Turmas Julgadoras para serem julgados em
primeira instância, tal como disciplinado na Lei n° 11.904, de 2000, e cujos julgamentos não tiverem sido iniciados até o dia 30 de abril de
2016, deverão ser encaminhados à Corregedoria Administrativo-Tributária, para suas redistribuições a serem procedidas nos termos do
inciso II do art. 18, aos JATTEs componentes da primeira instância de julgamento do CATE, de que trata o inciso III do art. 3°.

Partindo do vértice V-01 de coordenadas E= 283.509,941m e N= 9.073.604,541m com 76 (setenta e seis) deflexões de distâncias e
azimutes: 0,83 m - 194º 57’ 29’’; 0,47 m - 194º 18’ 01’’; 2,89 m - 187º 11’ 11’’; 1,29 m - 192º 50’ 30’’; 2,40 m - 187º 51’ 59’’; 1,85 m - 194º
05’ 47’’; 2,84 m - 185º 55’ 24’’; 1,85 m - 178º 21’ 16’’; 2,82 m - 202º 38’ 58’’; 1,03 m - 216º 46’ 12’’; 1,72 m - 176º 58’ 11’’; 1,92 m - 181º 40’
08’’; 0,51 m - 185º 54’ 08’’; 4,07 m - 179º 20’ 18’’; 3,24 m - 192º 57’ 37’’; 0,71 m - 185º 09’ 03’’; 3,55 m - 183º 11’ 45’’; 0,47 m - 184º 46’ 26’’;
5,17 m - 184º 28’ 25’’; 1,17 m - 184º 48’ 45’’; 2,49 m - 184º 21’ 29’’; 3,07 m - 166º 27’ 07’’; 3,90 m - 157º 20’ 22’’; 1,46 m - 155º 41’ 56’’;
2,49 m - 154º 30’ 11’’; 4,01 m - 153º 56’ 00’’; 1,94 m - 154º 09’ 40’’; 2,23 m - 156º 56’ 23’’; 4,36 m - 153º 29’ 38’’; 2,23 m - 186º 03’ 12’’; 3,10
m - 185º 20’ 54’’; 1,41 m - 185º 28’ 50’’; 2,30 m - 187º 03’ 37’’; 0,83 m - 188º 16’ 02’’; 2,65 m - 188º 00’ 40’’; 1,45 m - 187º 40’ 41’’; 2,85
m - 185º 31’ 07’’; 2,66 m – 185º 44’ 18’’; 1,95 m - 184º 27’ 50’’; 2,41 m - 184º 28’ 18’’; 2,00 m - 184º 20’ 13’’; 0,67 m - 184º 36’ 53’’; 1,36
m - 185º 38’ 07’’; 3,37 m - 188º 44’ 51’’; 1,01 m - 190º 49’ 47’’; 1,46 m - 191º 01’ 03’’; 2,93 m - 193º 34’ 51’’; 0,94 m - 194º 11’ 01’’; 2,57
m - 194º 40’ 44’’; 0,86 m - 193º 12’ 50’’; 1,82 m - 192º 15’ 19’’; 1,98 m - 193º 09’ 34’’; 3,76 m - 194º 06’ 50’’; 0,90 m - 194º 41’ 07’’; 3,29
m - 195º 31’ 00’’; 1,02 m - 194º 39’ 58’’; 3,00 m - 194º 37’ 12’’; 3,32 m - 203º 40’ 37’’; 0,71 m - 203º 56’ 17’’; 0,92 m - 209º 36’ 47’’; 0,74
m - 208º 40’ 42’’; 2,42 m - 212º 46’ 56’’; 0,43 m - 214º 01’ 10’’; 1,70 m - 203º 38’ 00’’; 0,85 m - 203º 39’ 37’’; 0,75 m - 204º 51’ 00’’; 1,56
m - 199º 24’ 48’’; 0,71 m - 199º 18’ 19’’; 0,43 m - 199º 24’ 11’’; 0,33 m - 199º 15’ 26’’; 0,42 m - 199º 17’ 47’’; 0,38 m - 201º 32’ 54’’; 1,63
m - 197º 58’ 48’’; 2,83 m - 197º 58’ 28’’; 3,12 m - 228º 02’ 24’’; 0,69 m - 228º 05’ 56’’, confrontando-se com a gleba B até o vértice V-77 de
coordenadas E= 283.493,596m e N= 9.073.463,737m, deste segue-se com 20 (vinte) deflexões de distâncias e azimutes: 1,45 m - 348º
27’ 01’’; 9,63 m - 16º 16’ 12’’; 9,74 m - 350º 59’ 50’’; 9,90 m - 06º 24’ 24’’; 6,11 m - 339º 59’ 14’’; 3,39 m - 350º 20’ 26’’; 3,70 m - 34º 55’ 43’’;
3,54 m - 06º 17’ 44’’; 10,01 m - 01º 06’ 16’’; 7,76 m - 07º 07’ 40’’; 10,01 m - 358º 53’ 44’’; 7,24 m - 22º 45’ 36’’; 9,71 m - 11º 59’ 01’’; 8,45
m - 341º 31’ 58’’; 13,14 m - 12º 34’ 56’’; 8,69 m - 04º 27’ 41’’; 8,57 m - 28º 52’ 22’’; 6,26 m - 14º 07’ 14’’; 5,57 m - 03º 02’ 39’’; 3,15 m - 37º
20’ 23’’; confrontando-se área do Canal 01 do Cluster Naval até o vértice V-01, ponto inicial do perímetro descrito. A área está situada na
Ilha de Cocaia, será desmembrada da Ilha de Cocaia, Município do Ipojuca – PE.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput considera-se iniciado o julgamento pela leitura do relatório em sessão
da Turma Julgadora.

A descrição detalhada da área está contida na tabela abaixo, onde se encontram além das coordenadas dos vértices da área, seus
ângulos poligonais, distâncias e azimutes calculados no plano de projeção UTM.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor em 1º de maio de 2016, exceto quanto ao seu art. 12, que passa a vigorar na data da
publicação desta Lei.

PLANILHA DE CÁLCULO ANALÍTICO

V - o Núcleo de Distribuição e Estatística será dirigido por um Gerente, competindo-lhe auxiliar o Julgador Corregedor na
realização da distribuição dos feitos aos órgãos julgadores da primeira e da segunda instância, bem como elaborar e analisar dados
estatísticos pertinentes; e
VI - a Divisão de Expediente e Protocolo será dirigida por um Gerente, competindo-lhe manter em ordem os serviços de
recebimento e expedição de documentos e controle do prazo de devolução dos processos.
Art. 22. Com a alteração da Lei Complementar no 107, de 14 de abril de 2008, e a criação de mais 08 (oito) cargos efetivos
de JATTE, integrantes da carreira do Grupo Ocupacional Administração Tributaria do Estado de Pernambuco - GOATE, pela Lei
Complementar n°. 292, de 23 de dezembro de 2014, passa o CATE a ser integrado por 23 (vinte e três) JATTEs.
Art. 23. Os recursos ordinários interpostos contra acórdãos de turmas julgadoras proferidos até o dia 30 de abril de 2016 serão
julgados pelo Pleno do TATE, no exercício de sua competência primitiva, tal como disciplinado na Lei n° 11.904, de 22 de dezembro de 2000.

Art. 26. Fica revogada a Lei n° 11.904, de 22 de dezembro de 2000.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

VÉRTICE

COORDENADAS UTM
LESTE
NORTE

ÂNGULOS
POLIGONAIS

DISTÂNCIAS

AZIMUTES

1º

V-01

283.509,941

9.073.604,541

337º

37’

06’’

0,83 m

194º

57’

29’’

2º

V-02

283.509,727

9.073.603,740

179º

20’

32’’

0,47 m

194º

18’

01’’

3º

V-03

283.509,610

9.073.603,281

172º

53’

10’’

2,89 m

187º

11’

11’’

4º

V-04

283.509,248

9.073.600,410

185º

39’

19’’

1,29 m

192º

50’

30’’

5º

V-05

283.508,961

9.073.599,151

175º

01’

29’’

2,40 m

187º

51’

59’’

6º

V-06

283.508,633

9.073.596,777

186º

13’

48’’

1,85 m

194º

05’

47’’

7º

V-07

283.508,182

9.073.594,981

171º

49’

37’’

2,84 m

185º

55’

24’’

8º

V-08

283.507,889

9.073.592,157

172º

25’

52’’

1,85 m

178º

21’

16’’

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