DOEPE 17/12/2015 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 17 de dezembro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
9º
V-09
283.507,942
9.073.590,312
204º
17’
42’’
2,82 m
202º
38’
58’’
10º
V-10
283.506,855
9.073.587,707
194º
07’
14’’
1,03 m
216º
46’
12’’
11º
V-11
283.506,237
9.073.586,880
140º
11’
59’’
1,72 m
176º
58’
11’’
12º
V-12
283.506,328
9.073.585,161
184º
41’
57’’
1,92 m
181º
40’
08’’
13º
V-13
283.506,272
9.073.583,239
184º
14’
00’’
0,51 m
185º
54’
08’’
14º
V-14
283.506,220
9.073.582,736
173º
26’
10’’
4,07 m
179º
20’
18’’
15º
V-15
283.506,267
9.073.578,667
193º
37’
19’’
3,24 m
192º
57’
37’’
16º
V-16
283.505,540
9.073.575,508
172º
11’
26’’
0,71 m
185º
09’
03’’
17º
V-17
283.505,476
9.073.574,798
178º
02’
42’’
3,55 m
183º
11’
45’’
18º
V-18
283.505,278
9.073.571,252
181º
34’
41’’
0,47 m
184º
46’
26’’
19º
V-19
283.505,239
9.073.570,785
179º
41’
59’’
5,17 m
184º
28’
25’’
20º
V-20
283.504,836
9.073.565,634
180º
20’
20’’
1,17 m
184º
48’
45’’
21º
V-21
283.504,738
9.073.564,470
179º
32’
44’’
2,49 m
184º
21’
29’’
22º
V-22
283.504,549
9.073.561,990
162º
05’
38’’
3,07 m
166º
27’
07’’
23º
V-23
283.505,269
9.073.559,002
170º
53’
15’’
3,90 m
157º
20’
22’’
24º
V-24
283.506,772
9.073.555,402
178º
21’
34’’
1,46 m
155º
41’
56’’
25º
V-25
283.507,373
9.073.554,071
178º
48’
15’’
2,49 m
154º
30’
11’’
26º
V-26
283.508,447
9.073.551,819
179º
25’
49’’
4,01 m
153º
56’
00’’
27º
V-27
283.510,209
9.073.548,217
180º
13’
40’’
1,94 m
154º
09’
40’’
28º
V-28
283.511,055
9.073.546,470
182º
46’
43’’
2,23 m
156º
56’
23’’
29º
V-29
283.511,929
9.073.544,417
176º
33’
15’’
4,36 m
153º
29’
38’’
30º
V-30
283.513,873
9.073.540,519
212º
33’
34’’
2,23 m
186º
03’
12’’
31º
V-31
283.513,638
9.073.538,303
179º
17’
42’’
3,10 m
185º
20’
54’’
32º
V-32
283.513,349
9.073.535,216
180º
07’
56’’
1,41 m
185º
28’
50’’
33º
V-33
283.513,214
9.073.533,809
181º
34’
47’’
2,30 m
187º
03’
37’’
34º
V-34
283.512,931
9.073.531,524
181º
12’
25’’
0,83 m
188º
16’
02’’
35º
V-35
283.512,812
9.073.530,705
179º
44’
38’’
2,65 m
188º
00’
40’’
36º
V-36
283.512,442
9.073.528,076
179º
40’
01’’
1,45 m
187º
40’
41’’
37º
V-37
283.512,248
9.073.526,637
177º
50’
26’’
2,85 m
185º
31’
07’’
38º
V-38
283.511,974
9.073.523,801
180º
13’
11’’
2,66 m
185º
44’
18’’
39º
V-39
283.511,708
9.073.521,154
178º
43’
32’’
1,95 m
184º
27’
50’’
40º
V-40
283.511,556
9.073.519,207
180º
00’
28’’
2,41 m
184º
28’
18’’
41º
V-41
283.511,368
9.073.516,803
179º
51’
55’’
2,00 m
184º
20’
13’’
42º
V-42
283.511,217
9.073.514,812
180º
16’
40’’
0,67 m
184º
36’
53’’
43º
V-43
283.511,163
9.073.514,143
181º
01’
14’’
1,36 m
185º
38’
07’’
44º
V-44
283.511,029
9.073.512,785
183º
06’
44’’
3,37 m
188º
44’
51’’
45º
V-45
283.510,516
9.073.509,451
182º
04’
56’’
1,01 m
190º
49’
47’’
46º
V-46
283.510,327
9.073.508,463
180º
11’
16’’
1,46 m
191º
01’
03’’
47º
V-47
283.510,048
9.073.507,030
182º
33’
48’’
2,93 m
193º
34’
51’’
48º
V-48
283.509,360
9.073.504,182
180º
36’
10’’
0,94 m
194º
11’
01’’
49º
V-49
283.509,129
9.073.503,268
180º
29’
43’’
2,57 m
194º
40’
44’’
50º
V-50
283.508,477
9.073.500,779
178º
32’
06’’
0,86 m
193º
12’
50’’
51º
V-51
283.508,280
9.073.499,940
179º
02’
29’’
1,82 m
192º
15’
19’’
52º
V-52
283.507,894
9.073.498,163
180º
54’
15’’
1,98 m
193º
09’
34’’
53º
V-53
283.507,443
9.073.496,234
180º
57’
16’’
3,76 m
194º
06’
50’’
54º
V-54
283.506,527
9.073.492,591
180º
34’
17’’
0,90 m
194º
41’
07’’
55º
V-55
283.506,299
9.073.491,721
180º
49’
53’’
3,29 m
195º
31’
00’’
56º
V-56
283.505,420
9.073.488,555
179º
08’
58’’
1,02 m
194º
39’
58’’
57º
V-57
283.505,163
9.073.487,573
179º
57’
14’’
3,00 m
194º
37’
12’’
58º
V-58
283.504,406
9.073.484,671
189º
03’
25’’
3,32 m
203º
40’
37’’
59º
V-59
283.503,073
9.073.481,631
180º
15’
40’’
0,71 m
203º
56’
17’’
60º
V-60
283.502,784
9.073.480,980
185º
40’
30’’
0,92 m
209º
36’
47’’
61º
V-61
283.502,331
9.073.480,183
179º
03’
55’’
0,74 m
208º
40’
42’’
62º
V-62
283.501,976
9.073.479,534
184º
06’
14’’
2,42 m
212º
46’
56’’
63º
V-63
283.500,668
9.073.477,503
181º
14’
14’’
0,43 m
214º
01’
10’’
64º
V-64
283.500,425
9.073.477,143
169º
36’
50’’
1,70 m
203º
38’
00’’
65º
V-65
283.499,745
9.073.475,589
180º
01’
37’’
0,85 m
203º
39’
37’’
66º
V-66
283.499,405
9.073.474,813
181º
11’
23’’
0,75 m
204º
51’
00’’
67º
V-67
283.499,091
9.073.474,135
174º
33’
48’’
1,56 m
199º
24’
48’’
68º
V-68
283.498,574
9.073.472,668
179º
53’
31’’
0,71 m
199º
18’
19’’
69º
V-69
283.498,340
9.073.472,000
180º
05’
52’’
0,43 m
199º
24’
11’’
70º
V-70
283.498,197
9.073.471,594
179º
51’
15’’
0,33 m
199º
15’
26’’
71º
V-71
283.498,088
9.073.471,282
180º
02’
21’’
0,42 m
199º
17’
47’’
72º
V-72
283.497,949
9.073.470,885
182º
15’
07’’
0,38 m
201º
32’
54’’
73º
V-73
283.497,810
9.073.470,533
176º
25’
54’’
1,63 m
197º
58’
48’’
74º
V-74
283.497,306
9.073.468,980
179º
59’
40’’
2,83 m
197º
58’
28’’
75º
V-75
283.496,432
9.073.466,286
210º
03’
56’’
3,12 m
228º
02’
24’’
76º
V-76
283.494,112
9.073.464,200
180º
03’
32’’
0,69 m
228º
05’
56’’
77º
V-77
283.493,596
9.073.463,737
300º
21’
05’’
1,45 m
348º
27’
01’’
78º
V-78
283.493,305
9.073.465,161
207º
49’
11’’
9,63 m
16º
16’
12’’
79º
V-79
283.496,002
9.073.474,402
154º
43’
38’’
9,74 m
350º
59’
50’’
80º
V-80
283.494,478
9.073.484,021
195º
24’
34’’
9,90 m
06º
24’
24’’
81º
V-81
283.495,583
9.073.493,862
153º
34’
50’’
6,11 m
339º
59’
14’’
82º
V-82
283.493,492
9.073.499,603
190º
21’
12’’
3,39 m
350º
20’
26’’
83º
V-83
283.492,923
9.073.502,946
224º
35’
17’’
3,70 m
34º
55’
43’’
84º
V-84
283.495,039
9.073.505,976
151º
22’
01’’
3,54 m
06º
17’
44’’
85º
V-85
283.495,427
9.073.509,493
174º
48’
32’’
10,01 m
01º
06’
16’’
86º
V-86
283.495,620
9.073.519,504
186º
01’
24’’
7,76 m
07º
07’
40’’
87º
V-87
283.496,583
9.073.527,205
171º
46’
04’’
10,01 m
358º
53’
44’’
88º
V-88
283.496,390
9.073.537,216
203º
51’
52’’
7,24 m
22º
45’
36’’
89º
V-89
283.499,190
9.073.543,890
169º
13’
25’’
9,71 m
11º
59’
01’’
90º
V-90
283.501,206
9.073.553,388
149º
32’
57’’
8,45 m
341º
31’
58’’
91º
V-91
283.498,530
9.073.561,401
211º
02’
58’’
13,14 m
12º
34’
56’’
92º
V-92
283.501,393
9.073.574,228
171º
52’
45’’
8,69 m
04º
27’
41’’
93º
V-93
283.502,069
9.073.582,892
204º
24’
41’’
8,57 m
28º
52’
22’’
94º
V-94
283.506,209
9.073.590,400
165º
14’
52’’
6,26 m
14º
07’
14’’
95º
V-95
283.507,737
9.073.596,474
168º
55’
25’’
5,57 m
03º
02’
39’’
96º
V-96
283.508,033
9.073.602,040
214º
17’
44’’
3,15 m
37º
20’
23’’
1º
V-01
283.509,941
9.073.604,541
Área = 0,1244 ha
Perímetro= 293,51 m
Ano XCII • NÀ 236 - 9
LEI Nº 15.686, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera a Lei nº 11.925, de 2 de janeiro de 2001, que dispõe
sobre as atribuições e a estrutura do Instituto de Recursos
Humanos de Pernambuco – IRH-PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.925, de 2 de janeiro de 2001, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º O IRH-PE tem por finalidade a prestação de assistência à saúde dos beneficiários do Sistema de Saúde
dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, objetivando otimizar a utilização e o gerenciamento dos
recursos humanos do Poder Público Estadual. (NR)
Art. 3º .............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - realizar atividades voltadas à saúde ocupacional e perícias médicas dos servidores públicos do Estado de
Pernambuco; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os incisos I e V do art. 3º da Lei nº 11.925, de 2 de janeiro de 2001.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
LEI Nº 15.687, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
Determina o acesso pelo Poder Executivo Estadual ao
circuito de câmeras de vigilância da rede bancária, das
casas lotéricas e dos demais estabelecimentos que
realizam serviços de natureza bancária, na situação que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado o acesso pelo Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Defesa Social, ao circuito de
câmeras de vigilância da rede bancária, das casas lotéricas e dos demais estabelecimentos que realizam serviços de natureza bancária.
§ 1º O acesso de que trata o caput ocorrerá quando da comunicação de ação criminosa no interior ou na redondeza das
referidas instituições, cujo acionamento pode ser realizado pelas operativas da Secretaria de Defesa Social, pela agência bancária, pela
casa lotérica, por outro estabelecimento e por pessoa física.
§ 2º O acesso de que trata o caput abrangerá as imagens das câmeras do circuito interno e externo, no intervalo entre o
registro e a finalização da ocorrência policial.
Art. 2º Para fins de emissão ou renovação do Atestado de Regularidade das agências bancárias, das casas lotéricas e dos
demais estabelecimentos que realizam serviços de natureza bancária pelo Corpo de Bombeiros Militar, é necessário o cumprimento das
normas dispostas nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de até 90 (noventa dias), a contar da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
LEI Nº 15.688, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
Institui a política de apoio e incentivo ao desenvolvimento
do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO AO COOPERATIVISMO
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Promoção do Cooperativismo, que consiste no conjunto de princípios, objetivos,
diretrizes, regras, instrumentos e ações voltados para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento no Estado de
Pernambuco, em observância ao § 2º do art. 174 da Constituição Federal, e à alínea f do inciso I do art. 139, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. A Política Estadual de Promoção do Cooperativismo, implantada pela presente Lei, denomina-se Pernambuco
Cooperativista, podendo ser referida por sua forma abreviada “PERCOOP”.
Art. 2º Fica reconhecido o relevante interesse público do cooperativismo, em razão do caráter econômico-associativo próprio
das cooperativas, sociedades de pessoas sem fins lucrativos que promovem a geração de trabalho, emprego, renda, distribuição justa
dos resultados aos seus cooperados e desenvolvimento local sustentável.
Art. 3º Para efeito da presente Lei, são consideradas cooperativas regulares aquelas sediadas e com atuação no Estado
de Pernambuco, constituídas nos termos da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e legislação aplicável às sociedades
cooperativas, registradas e regulares junto ao Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco – OCB/
PE, sem prejuízo da política de apoio à regularização das cooperativas.
Art. 4º Conforme disposto no parágrafo primeiro do art. 105 da Lei Federal nº 5.764, de 1971, a representação do sistema
cooperativista estadual compete ao Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco – OCB/PE, investido
na função técnico-consultiva do Governo Estadual para a formulação de políticas públicas voltadas ao Cooperativismo.