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DOEPE - Recife, 17 de dezembro de 2015 - Página 9

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DOEPE 17/12/2015 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/12/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 17 de dezembro de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

9º

V-09

283.507,942

9.073.590,312

204º

17’

42’’

2,82 m

202º

38’

58’’

10º

V-10

283.506,855

9.073.587,707

194º

07’

14’’

1,03 m

216º

46’

12’’

11º

V-11

283.506,237

9.073.586,880

140º

11’

59’’

1,72 m

176º

58’

11’’

12º

V-12

283.506,328

9.073.585,161

184º

41’

57’’

1,92 m

181º

40’

08’’

13º

V-13

283.506,272

9.073.583,239

184º

14’

00’’

0,51 m

185º

54’

08’’

14º

V-14

283.506,220

9.073.582,736

173º

26’

10’’

4,07 m

179º

20’

18’’

15º

V-15

283.506,267

9.073.578,667

193º

37’

19’’

3,24 m

192º

57’

37’’

16º

V-16

283.505,540

9.073.575,508

172º

11’

26’’

0,71 m

185º

09’

03’’

17º

V-17

283.505,476

9.073.574,798

178º

02’

42’’

3,55 m

183º

11’

45’’

18º

V-18

283.505,278

9.073.571,252

181º

34’

41’’

0,47 m

184º

46’

26’’

19º

V-19

283.505,239

9.073.570,785

179º

41’

59’’

5,17 m

184º

28’

25’’

20º

V-20

283.504,836

9.073.565,634

180º

20’

20’’

1,17 m

184º

48’

45’’

21º

V-21

283.504,738

9.073.564,470

179º

32’

44’’

2,49 m

184º

21’

29’’

22º

V-22

283.504,549

9.073.561,990

162º

05’

38’’

3,07 m

166º

27’

07’’

23º

V-23

283.505,269

9.073.559,002

170º

53’

15’’

3,90 m

157º

20’

22’’

24º

V-24

283.506,772

9.073.555,402

178º

21’

34’’

1,46 m

155º

41’

56’’

25º

V-25

283.507,373

9.073.554,071

178º

48’

15’’

2,49 m

154º

30’

11’’

26º

V-26

283.508,447

9.073.551,819

179º

25’

49’’

4,01 m

153º

56’

00’’

27º

V-27

283.510,209

9.073.548,217

180º

13’

40’’

1,94 m

154º

09’

40’’

28º

V-28

283.511,055

9.073.546,470

182º

46’

43’’

2,23 m

156º

56’

23’’

29º

V-29

283.511,929

9.073.544,417

176º

33’

15’’

4,36 m

153º

29’

38’’

30º

V-30

283.513,873

9.073.540,519

212º

33’

34’’

2,23 m

186º

03’

12’’

31º

V-31

283.513,638

9.073.538,303

179º

17’

42’’

3,10 m

185º

20’

54’’

32º

V-32

283.513,349

9.073.535,216

180º

07’

56’’

1,41 m

185º

28’

50’’

33º

V-33

283.513,214

9.073.533,809

181º

34’

47’’

2,30 m

187º

03’

37’’

34º

V-34

283.512,931

9.073.531,524

181º

12’

25’’

0,83 m

188º

16’

02’’

35º

V-35

283.512,812

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179º

44’

38’’

2,65 m

188º

00’

40’’

36º

V-36

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9.073.528,076

179º

40’

01’’

1,45 m

187º

40’

41’’

37º

V-37

283.512,248

9.073.526,637

177º

50’

26’’

2,85 m

185º

31’

07’’

38º

V-38

283.511,974

9.073.523,801

180º

13’

11’’

2,66 m

185º

44’

18’’

39º

V-39

283.511,708

9.073.521,154

178º

43’

32’’

1,95 m

184º

27’

50’’

40º

V-40

283.511,556

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180º

00’

28’’

2,41 m

184º

28’

18’’

41º

V-41

283.511,368

9.073.516,803

179º

51’

55’’

2,00 m

184º

20’

13’’

42º

V-42

283.511,217

9.073.514,812

180º

16’

40’’

0,67 m

184º

36’

53’’

43º

V-43

283.511,163

9.073.514,143

181º

01’

14’’

1,36 m

185º

38’

07’’

44º

V-44

283.511,029

9.073.512,785

183º

06’

44’’

3,37 m

188º

44’

51’’

45º

V-45

283.510,516

9.073.509,451

182º

04’

56’’

1,01 m

190º

49’

47’’

46º

V-46

283.510,327

9.073.508,463

180º

11’

16’’

1,46 m

191º

01’

03’’

47º

V-47

283.510,048

9.073.507,030

182º

33’

48’’

2,93 m

193º

34’

51’’

48º

V-48

283.509,360

9.073.504,182

180º

36’

10’’

0,94 m

194º

11’

01’’

49º

V-49

283.509,129

9.073.503,268

180º

29’

43’’

2,57 m

194º

40’

44’’

50º

V-50

283.508,477

9.073.500,779

178º

32’

06’’

0,86 m

193º

12’

50’’

51º

V-51

283.508,280

9.073.499,940

179º

02’

29’’

1,82 m

192º

15’

19’’

52º

V-52

283.507,894

9.073.498,163

180º

54’

15’’

1,98 m

193º

09’

34’’

53º

V-53

283.507,443

9.073.496,234

180º

57’

16’’

3,76 m

194º

06’

50’’

54º

V-54

283.506,527

9.073.492,591

180º

34’

17’’

0,90 m

194º

41’

07’’

55º

V-55

283.506,299

9.073.491,721

180º

49’

53’’

3,29 m

195º

31’

00’’

56º

V-56

283.505,420

9.073.488,555

179º

08’

58’’

1,02 m

194º

39’

58’’

57º

V-57

283.505,163

9.073.487,573

179º

57’

14’’

3,00 m

194º

37’

12’’

58º

V-58

283.504,406

9.073.484,671

189º

03’

25’’

3,32 m

203º

40’

37’’

59º

V-59

283.503,073

9.073.481,631

180º

15’

40’’

0,71 m

203º

56’

17’’

60º

V-60

283.502,784

9.073.480,980

185º

40’

30’’

0,92 m

209º

36’

47’’

61º

V-61

283.502,331

9.073.480,183

179º

03’

55’’

0,74 m

208º

40’

42’’

62º

V-62

283.501,976

9.073.479,534

184º

06’

14’’

2,42 m

212º

46’

56’’

63º

V-63

283.500,668

9.073.477,503

181º

14’

14’’

0,43 m

214º

01’

10’’

64º

V-64

283.500,425

9.073.477,143

169º

36’

50’’

1,70 m

203º

38’

00’’

65º

V-65

283.499,745

9.073.475,589

180º

01’

37’’

0,85 m

203º

39’

37’’

66º

V-66

283.499,405

9.073.474,813

181º

11’

23’’

0,75 m

204º

51’

00’’

67º

V-67

283.499,091

9.073.474,135

174º

33’

48’’

1,56 m

199º

24’

48’’

68º

V-68

283.498,574

9.073.472,668

179º

53’

31’’

0,71 m

199º

18’

19’’

69º

V-69

283.498,340

9.073.472,000

180º

05’

52’’

0,43 m

199º

24’

11’’

70º

V-70

283.498,197

9.073.471,594

179º

51’

15’’

0,33 m

199º

15’

26’’

71º

V-71

283.498,088

9.073.471,282

180º

02’

21’’

0,42 m

199º

17’

47’’

72º

V-72

283.497,949

9.073.470,885

182º

15’

07’’

0,38 m

201º

32’

54’’

73º

V-73

283.497,810

9.073.470,533

176º

25’

54’’

1,63 m

197º

58’

48’’

74º

V-74

283.497,306

9.073.468,980

179º

59’

40’’

2,83 m

197º

58’

28’’

75º

V-75

283.496,432

9.073.466,286

210º

03’

56’’

3,12 m

228º

02’

24’’

76º

V-76

283.494,112

9.073.464,200

180º

03’

32’’

0,69 m

228º

05’

56’’

77º

V-77

283.493,596

9.073.463,737

300º

21’

05’’

1,45 m

348º

27’

01’’

78º

V-78

283.493,305

9.073.465,161

207º

49’

11’’

9,63 m

16º

16’

12’’

79º

V-79

283.496,002

9.073.474,402

154º

43’

38’’

9,74 m

350º

59’

50’’

80º

V-80

283.494,478

9.073.484,021

195º

24’

34’’

9,90 m

06º

24’

24’’

81º

V-81

283.495,583

9.073.493,862

153º

34’

50’’

6,11 m

339º

59’

14’’

82º

V-82

283.493,492

9.073.499,603

190º

21’

12’’

3,39 m

350º

20’

26’’

83º

V-83

283.492,923

9.073.502,946

224º

35’

17’’

3,70 m

34º

55’

43’’

84º

V-84

283.495,039

9.073.505,976

151º

22’

01’’

3,54 m

06º

17’

44’’

85º

V-85

283.495,427

9.073.509,493

174º

48’

32’’

10,01 m

01º

06’

16’’

86º

V-86

283.495,620

9.073.519,504

186º

01’

24’’

7,76 m

07º

07’

40’’

87º

V-87

283.496,583

9.073.527,205

171º

46’

04’’

10,01 m

358º

53’

44’’

88º

V-88

283.496,390

9.073.537,216

203º

51’

52’’

7,24 m

22º

45’

36’’

89º

V-89

283.499,190

9.073.543,890

169º

13’

25’’

9,71 m

11º

59’

01’’

90º

V-90

283.501,206

9.073.553,388

149º

32’

57’’

8,45 m

341º

31’

58’’

91º

V-91

283.498,530

9.073.561,401

211º

02’

58’’

13,14 m

12º

34’

56’’

92º

V-92

283.501,393

9.073.574,228

171º

52’

45’’

8,69 m

04º

27’

41’’

93º

V-93

283.502,069

9.073.582,892

204º

24’

41’’

8,57 m

28º

52’

22’’

94º

V-94

283.506,209

9.073.590,400

165º

14’

52’’

6,26 m

14º

07’

14’’

95º

V-95

283.507,737

9.073.596,474

168º

55’

25’’

5,57 m

03º

02’

39’’

96º

V-96

283.508,033

9.073.602,040

214º

17’

44’’

3,15 m

37º

20’

23’’

1º

V-01

283.509,941

9.073.604,541
Área = 0,1244 ha
Perímetro= 293,51 m

Ano XCII • NÀ 236 - 9

LEI Nº 15.686, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera a Lei nº 11.925, de 2 de janeiro de 2001, que dispõe
sobre as atribuições e a estrutura do Instituto de Recursos
Humanos de Pernambuco – IRH-PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.925, de 2 de janeiro de 2001, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º O IRH-PE tem por finalidade a prestação de assistência à saúde dos beneficiários do Sistema de Saúde
dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, objetivando otimizar a utilização e o gerenciamento dos
recursos humanos do Poder Público Estadual. (NR)
Art. 3º .............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - realizar atividades voltadas à saúde ocupacional e perícias médicas dos servidores públicos do Estado de
Pernambuco; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os incisos I e V do art. 3º da Lei nº 11.925, de 2 de janeiro de 2001.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

LEI Nº 15.687, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
Determina o acesso pelo Poder Executivo Estadual ao
circuito de câmeras de vigilância da rede bancária, das
casas lotéricas e dos demais estabelecimentos que
realizam serviços de natureza bancária, na situação que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado o acesso pelo Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Defesa Social, ao circuito de
câmeras de vigilância da rede bancária, das casas lotéricas e dos demais estabelecimentos que realizam serviços de natureza bancária.
§ 1º O acesso de que trata o caput ocorrerá quando da comunicação de ação criminosa no interior ou na redondeza das
referidas instituições, cujo acionamento pode ser realizado pelas operativas da Secretaria de Defesa Social, pela agência bancária, pela
casa lotérica, por outro estabelecimento e por pessoa física.
§ 2º O acesso de que trata o caput abrangerá as imagens das câmeras do circuito interno e externo, no intervalo entre o
registro e a finalização da ocorrência policial.
Art. 2º Para fins de emissão ou renovação do Atestado de Regularidade das agências bancárias, das casas lotéricas e dos
demais estabelecimentos que realizam serviços de natureza bancária pelo Corpo de Bombeiros Militar, é necessário o cumprimento das
normas dispostas nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de até 90 (noventa dias), a contar da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

LEI Nº 15.688, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
Institui a política de apoio e incentivo ao desenvolvimento
do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO AO COOPERATIVISMO
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Promoção do Cooperativismo, que consiste no conjunto de princípios, objetivos,
diretrizes, regras, instrumentos e ações voltados para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento no Estado de
Pernambuco, em observância ao § 2º do art. 174 da Constituição Federal, e à alínea f do inciso I do art. 139, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. A Política Estadual de Promoção do Cooperativismo, implantada pela presente Lei, denomina-se Pernambuco
Cooperativista, podendo ser referida por sua forma abreviada “PERCOOP”.
Art. 2º Fica reconhecido o relevante interesse público do cooperativismo, em razão do caráter econômico-associativo próprio
das cooperativas, sociedades de pessoas sem fins lucrativos que promovem a geração de trabalho, emprego, renda, distribuição justa
dos resultados aos seus cooperados e desenvolvimento local sustentável.
Art. 3º Para efeito da presente Lei, são consideradas cooperativas regulares aquelas sediadas e com atuação no Estado
de Pernambuco, constituídas nos termos da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e legislação aplicável às sociedades
cooperativas, registradas e regulares junto ao Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco – OCB/
PE, sem prejuízo da política de apoio à regularização das cooperativas.
Art. 4º Conforme disposto no parágrafo primeiro do art. 105 da Lei Federal nº 5.764, de 1971, a representação do sistema
cooperativista estadual compete ao Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco – OCB/PE, investido
na função técnico-consultiva do Governo Estadual para a formulação de políticas públicas voltadas ao Cooperativismo.

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