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DOEPE - 6 - Ano XCII • NÀ 241 - Página 6

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DOEPE 24/12/2015 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/12/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCII • NÀ 241

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

II - nas hipóteses dos incisos I e III do caput do art. 2º, a empresa distribuidora de energia elétrica deve apresentar à SEFAZ,
nos termos de portaria da referida Secretaria, arquivo digital relativo à medição do consumo de energia elétrica adquirida em ambiente de
contratação livre por estabelecimento ou domicílio situados neste Estado, conectados à linha de distribuição integrante da rede operada
pela referida distribuidora, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da referida rede.
§ 1º Na ausência da declaração de que trata o inciso I do caput ou quando esta, a critério da SEFAZ, não merecer fé, o
imposto deve ser calculado considerando-se o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de
energia elétrica objeto de saída por ela promovida, com destino a domicílio ou estabelecimento localizados neste Estado, onde a energia
elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular,
ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.
§ 2º O destinatário da energia pode, nos termos de portaria da SEFAZ, a critério da Diretoria Geral de Planejamento da Ação
Fiscal - DPC, da referida Secretaria, solicitar dispensa do cumprimento da obrigação prevista no inciso I do caput, em relação aos fatos
geradores ocorridos no período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada ano, hipótese em que, havendo o deferimento da
solicitação do contribuinte, deve ser observado o disposto no § 1º.
Art. 5º O imposto devido por substituição tributária de que trata este Decreto deve ser recolhido:
I - nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 2º, até o nono dia subsequente ao término do período de
apuração no qual for efetuada a respectiva retenção; e

Recife, 24 de dezembro de 2015

XL - ao estabelecimento comercial varejista que realize vendas diretas exclusivamente por meio da Internet ou
de telemarketing, de tal forma que a carga tributária líquida seja equivalente aos percentuais a seguir indicados,
observado o disposto no § 20: (NR)
a) no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015, 2% (dois por cento) sobre o valor da operação
destinada a consumidor final de outra Unidade da Federação; e (NR/REN)
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, sobre o valor da operação destinada a não contribuinte do ICMS localizado em
outra Unidade da Federação: (AC)
1. 1% (um por cento), quando a alíquota interestadual aplicável for de 12% (doze por cento); e
2. 0,5% (zero vírgula cinco por cento) quando a alíquota interestadual aplicável for de 4% (quatro por cento);
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

II - na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do art. 2º, na data de emissão do documento fiscal referido no art. 7º.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 6º Devem ser apresentadas à DPC, da SEFAZ, até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que os valores
tenham sido apurados, as seguintes informações:
I - valores e demais informações relativas à liquidação de contratos de compra e venda de energia elétrica firmados em
ambiente de contratação livre, pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

II - valores apurados relativamente aos encargos cobrados pelo uso da rede básica de transmissão, para fins de cobrança dos
remetentes ou destinatários da energia elétrica objeto de operações relativas à sua circulação, praticadas pelas empresas de transmissão
responsáveis pela operação dos subsistemas de transmissão integrantes daquela rede, pelo Operador Nacional do Sistema - ONS.

DECRETO Nº 42.534, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente à concessão de
crédito presumido do ICMS a empresa fornecedora
de energia elétrica ou prestadora de serviço de
comunicação.

Art. 7º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o consumidor
conectado à rede básica, referido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 2º, deve:
I - emitir documento fiscal ou, na hipótese de estar dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco - CACEPE, requerer a emissão de documento fiscal avulso, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das
operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, onde devem constar:
a) como base de cálculo, o valor referido, conforme o caso, nas alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 3º;
b) a alíquota aplicável; e
c) o destaque do ICMS; e
II - elaborar relatório, anexo ao documento fiscal mencionado no inciso I, em que devem constar:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio 113/2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 22/2015, publicado no Diário Oficial da
União - DOU de 29 de outubro de 2015, que dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS 102/2013, ratificado
pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2013, publicado no DOU de 28 de agosto de 2013, que concede crédito presumido do ICMS na
aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação,

a) a respectiva identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no CACEPE;

DECRETA:

b) o valor pago a cada transmissora; e

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
Art. 8º Em decorrência do disposto nos arts. 1º a 7º, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
.......................................................................................................................................................................................
XXX - no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015, o consumidor de energia elétrica conectado
à rede básica, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu
estabelecimento, observando-se, até 31 de dezembro de 2015, o disposto nos §§ 29 e 30 e, a partir de 1º de janeiro
de 2016, o disposto em norma específica (Convênio ICMS 117/04). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 231. O subsistema de informações econômico-fiscais é constituído dos seguintes documentos:
.......................................................................................................................................................................................
XII - Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 9º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2016, o Decreto nº 24.174, de 5 de abril de 2002.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

“Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
.......................................................................................................................................................................................
XLV - a partir de 1º de janeiro de 2016, a empresa fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviço de
comunicação, no valor correspondente à fatura de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviço
de comunicação, para fins de respectiva quitação, emitida aos órgãos e entidades da administração direta e
indireta, incluindo as fundações, do Poder Executivo, dependentes de recursos do Tesouro Estadual, desde que a
mencionada fatura tenha sido atestada e aprovada pela respectiva unidade gestora da Secretaria de Administração,
em contrapartida à concessão do mencionado crédito presumido, observado o disposto no § 25.
.......................................................................................................................................................................................
§ 25. Relativamente a períodos fiscais anteriores a dezembro de 2015, a liquidação das faturas de fornecimento
de energia elétrica ou de comunicação e a consequente apropriação do crédito presumido para fins de quitação,
previstas no inciso XLV, podem ser realizadas parceladamente, desde que previamente autorizadas pela Secretaria
de Administração.
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO CONVÊNIO ICMS 77/2011
(art. 2º, III e IV)
Mato Grosso
Santa Catarina
Sergipe
São Paulo
Bahia
Goiás
Maranhão
Rondônia
Paraná

DECRETO Nº 42.533, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
Introduz modificações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente à alteração no
percentual do crédito presumido do ICMS concedido a
estabelecimento comercial varejista que realize vendas
diretas exclusivamente por meio da Internet ou de
telemarketing.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
.......................................................................................................................................................................................

DECRETO Nº 42.535, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
Cria a Escola Estadual Indígena Josefa Alice da
Conceição, localizada na Aldeia Serrote dos Campos,
CEP 56.430.000, no Município de Itacuruba, neste
Estado, com ensino fundamental de 1º ao 5º ano,
Educação Infantil – Pré-Escolar, Educação de Jovens
e Adultos – EJA 1ª e 2ª fases.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado.
DECRETA:
Art. 1º Cria a Escola Estadual Indígena Josefa Alice da Conceição, Cadastro Escolar nº E-603.011, localizada na Aldeia Serrote
dos Campos, CEP 56.430.000, no Município de Itacuruba, neste Estado, com Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano, Educação Infantil –
Pré Escolar e EJA Fundamental 1ª e 2ª fases.
Art.2º A unidade escolar a que se refere este Decreto funcionará em prédio cedido.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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