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DOEPE - Recife, 24 de dezembro de 2015 - Página 5

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DOEPE 24/12/2015 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/12/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 24 de dezembro de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 42.532, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.

III - 8,5% (oito vírgula cinco por cento), interna realizada com óleo diesel destinado ao consumo na prestação dos
serviços públicos a seguir relacionados, observado o disposto no § 2º:

Dispõe sobre o regime de substituição tributária do
ICMS incidente nas operações com energia elétrica
para consumo de destinatário que a tenha adquirido em
ambiente de contratação livre e introduz modificações
no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.

a) (REVOGADA)
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º O benefício previsto na alínea “b” do inciso II do caput deve ser transferido ao adquirente da mercadoria,
inclusive consumidor final, mediante redução do respectivo preço. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 42.531, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
Introduz modificações no Decreto nº 21.755, de 8 de
outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas
a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e
insumos destinados à respectiva fabricação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

Ano XCII • NÀ 241 - 5

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 77/2011 e 98/2015, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União – DOU
de 8 de agosto de 2011 e de 8 de outubro de 2015, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas
operações com energia elétrica para consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre,
DECRETA:
Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com energia elétrica para o consumo de destinatário
que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não
dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30
de dezembro de 1996.
§ 1º O disposto neste Decreto também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação
de que trata o art. 2º, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora
sob o regime da concessão ou permissão de que for titular.
§ 2º O disposto neste Decreto somente se aplica relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 2º Fica atribuída a responsabilidade, na condição de contribuinte ou responsável, conforme o caso, pelo pagamento
do ICMS incidente nas sucessivas operações, internas ou interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica destinada a
consumidor situado neste Estado, desde a importação ou produção, até a última operação da qual decorra a saída para estabelecimento
ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente
de contratação livre:

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com
Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC e açúcar,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado
combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Nas saídas internas de AEHC do respectivo estabelecimento fabricante, a este fica concedido um crédito
presumido, quando promovidas para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal
competente, ou, a partir de 1º de janeiro de 2001, para refinaria de petróleo ou suas bases, vedada a utilização de
quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo às mencionadas saídas, ressalvado a partir de 22 de
janeiro de 2004, o crédito fiscal decorrente do disposto na alínea “b” do inciso III do caput, observando-se o seguinte
e o disposto nos §§ 8º, 9º e 10: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - no período de 1º de outubro de 2015 a 31 de dezembro de 2018, ao percentual referido no inciso II, podem ser
acrescidos 6,5 (seis vírgula cinco) pontos percentuais, relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação
judicial, desde que o mencionado estabelecimento (Lei nº 15.584, de 16.09.2015): (AC)
a) esteja ou tenha estado desativado por período superior a um ano, a partir da safra da cana-de-açúcar iniciada
em 2013; e
b) esteja arrendado a cooperativa de produtores de cana-de-açúcar devidamente constituída.
.......................................................................................................................................................................................
§ 8º A partir de 1º de maio de 2010, relativamente ao benefício de crédito presumido de que trata o § 2º, observar-se- á:
I - para efeito da respectiva fruição, o contribuinte deve solicitar credenciamento à Diretoria Geral de Planejamento
da Ação Fiscal - DPC da SEFAZ, mediante requerimento específico, e preencher os seguintes requisitos:
.......................................................................................................................................................................................
h) no período de 1º de outubro de 2015 a 31 de dezembro de 2018, comprovar o atendimento às condições referidas
no inciso III do mencionado § 2º, quando for o caso, observado o disposto nos §§ 9º e 10. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
V - na hipótese do não preenchimento do requisito referido na alínea “h” do inciso I, o contribuinte fica impedido de
utilizar o benefício de crédito presumido previsto no inciso III do § 2º, independentemente da publicação de edital
da DPC. (AC)
§ 9º Considera-se credenciado, a partir de 1º de outubro de 2015, para fruição do benefício de crédito presumido
previsto no inciso III do
§ 2º, o contribuinte em recuperação judicial que: (AC)
I - esteja credenciado, em 1º de outubro de 2015, para fruição do benefício de crédito presumido ali previsto; e
II - até 30 de dezembro de 2015, comprove à DPC o cumprimento das condições ali referidas.

I - à empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pela operação da rede de distribuição neste Estado, que praticar
a última operação referida no caput por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada,
firmados com o respectivo destinatário que se conecte àquela rede para fins de recebimento, em condições de consumo, da energia
elétrica por ele adquirida de terceiros;
II - na hipótese de destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promova a entrada de
energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins de consumo próprio:
a) o referido destinatário, relativamente:
1. à energia elétrica adquirida e aos valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da linha de
transmissão à qual estiver conectado, bem como a quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda
que devidos a terceiros, nas operações interestaduais; e
2. aos valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da linha de transmissão à qual estiver
conectado, bem como a quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros,
nas operações internas, com exceção daquele referido na alínea “c”;
b) o comercializador, o gerador ou o transmissor, relativamente à energia elétrica comercializada, nas operações internas; e
c) o transmissor, relativamente à conexão e ao encargo correspondente à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de
Energia Elétrica-Rede Básica – TUST-RB, nas operações internas;
III - à empresa distribuidora de energia elétrica, localizada em Unidade da Federação relacionada no Anexo Único do
presente Decreto, que praticar a última operação referida no caput, por força da execução de contratos de conexão e de uso da linha de
distribuição ou de transmissão operada pela referida empresa, firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela linha
para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica adquirida de terceiros; e
IV - à empresa geradora de energia elétrica, localizada em Unidade da Federação relacionada no Anexo Único do presente
Decreto, que praticar a última operação referida no caput por força da execução de contratos de compra e venda de energia elétrica
firmados com o respectivo destinatário em ambiente de contratação livre.
§ 1º O disposto nos incisos III e IV do caput aplica-se quando a última operação ali referida, praticada por empresa
geradora ou distribuidora localizadas em outra Unidade da Federação, for destinada diretamente, por meio de linha de distribuição ou
de transmissão por ela operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN, a domicílio ou estabelecimento localizados neste
Estado, que não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte saída subsequente.
§ 2º Relativamente à operação referida no inciso I do caput, o recolhimento do ICMS devido em relação aos valores e
encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição à qual estiver conectado o destinatário, bem
como a quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, deve ser efetuado
pela empresa distribuidora de energia elétrica, observado o disposto no Convênio ICMS 95/2005, de 30 de setembro de 2005.
Art. 3º A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor da última operação, correspondente, conforme o caso:
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 2º, àquele devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida por meio de
contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, observado o disposto no § 2º do art. 2º; e
II - relativamente ao inciso II do caput do art. 2º:
a) na hipótese do item 1 da alínea “a”: àquele devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida, aos valores e
encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da linha de transmissão à qual estiver conectado, bem como a quaisquer
outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, nas operações interestaduais;
b) na hipótese do item 2 da alínea “a”: àquele relativo aos valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela
operação da linha de transmissão à qual estiver conectado, bem como a quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da
energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, nas operações internas, com exceção daquele referido na alínea “d” deste inciso;

§ 10. Relativamente ao credenciamento referido no § 9º, observar-se-á: (AC)
c) na hipótese da alínea “b”: àquele devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida; e
I - é concedido sob condição resolutória de posterior homologação pela DPC, a ser declarada por meio de edital
específico; e
II - subordina-se às regras de descredenciamento previstas nos incisos III e V do § 8º.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 1º de outubro
de 1999 a 31 de dezembro de 2018 (Lei nº 15.584, de 16.09.2015): (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

d) na hipótese da alínea “c”: àquele relativo à conexão e ao encargo correspondente à Tarifa de Uso do Sistema de
Transmissão de Energia Elétrica-Rede Básica – TUST-RB, nas operações internas; e
III - nas hipóteses dos incisos III e IV do caput do art. 2º, ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, aos valores e
encargos cobrados das empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou transmissão à qual estiver conectado
o destinatário, e a quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.
Art. 4º Para fins da apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, devem ser observadas as
seguintes normas:
I - nas hipóteses dos incisos I e III do caput do art. 2º, o destinatário da energia elétrica deve apresentar, até o dia 20 de cada
mês, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, documento de informação econômico-fiscal denominado Declaração do
Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC, que deve conter as seguintes informações:
a) quantidade de energia elétrica consumida no mês imediatamente anterior, com indicação dos correspondentes valores
devidos, cobrados ou pagos, constantes dos documentos fiscais de aquisição, relativamente ao conjunto de todos os seus domicílios ou
estabelecimentos situados neste Estado; e
b) contratos de comercialização firmados em ambiente de contratação livre, por meio dos quais o declarante tenha adquirido
energia elétrica no mês imediatamente anterior para consumo em todos os seus domicílios ou estabelecimentos situados na área de
abrangência do submercado Nordeste, conforme definido na Resolução 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras Unidades da Federação; e

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