DOEPE 29/12/2015 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de dezembro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCII • NÀ 242 - 5
IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta
Lei, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das
Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39
da Lei nº 15.586, de 2015, por meio de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias
econômicas, de ações;
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 15.705, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de
Pernambuco para o exercício financeiro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2016, na
importância de R$ 32.579.186.800,00 (trinta e dois bilhões, quinhentos e setenta e nove milhões, cento e oitenta e seis mil e oitocentos
reais), compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e
Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e
II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social
com direito a voto.
V - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos,
Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir deficit e cobrir necessidades
operacionais dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, por meio de decreto do Poder Executivo, para
alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações,
o limite autorizado no presente inciso, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles
celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias; e
VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não
previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que
dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 15.586, de 2015, por meio de decreto do Poder Executivo, para
alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações,
o limite autorizado no inciso IV.
Parágrafo único. O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser
ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
Art. 11. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária
Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 15.586, de 2015.
§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo as disposições pertinentes
contidas na Lei nº 15.586, de 21 de setembro de 2015, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o
exercício de 2016 – LDO 2016.
I - Categorias Econômicas;
II - Grupos de Natureza de Despesa;
Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I
do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta
e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 31.042.231.800,00 (trinta e um bilhões, quarenta e
dois milhões, duzentos e trinta e um mil e oitocentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital,
na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas
atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, constante do Anexo I.
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, apresenta sua composição por funções, segundo
as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme o Sumário da Despesa do Estado por Funções, discriminadas no Anexo II, e
por órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme o Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, definidos
no Anexo III, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e suas atualizações.
Parágrafo único. A Programação Piloto de Investimento – PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º,
da Lei nº 15.586, de 2015, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título,
que acompanha o Orçamento Fiscal.
Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei,
a que se refere o inciso II, do art. 1º, estima a receita em R$ 1.536.955.000,00 (hum bilhão, quinhentos e trinta e seis milhões, novecentos
e cinquenta e cinco mil reais) e fixa a despesa em igual importância.
III - Modalidades de Aplicação; e
IV - Fontes de Recursos.
§ 2º As modificações orçamentárias de que trata o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos
equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do
Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 12. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária
e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados
os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 15.586, de 2015.
Art. 13. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo
de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no
Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias o
respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário – GPO, do e-Fisco.
Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas
operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos
e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, constante do Anexo IV.
Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da
despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo
próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com
o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, descritas no Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos
por Empresa, estabelecidas no Anexo VI.
Art. 15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do
Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 15.586, de 2015.
Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos
orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas
às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro
e de Outras Fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em
estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma
entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados
no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para
as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.
Art.16. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes
do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando
o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante
desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91” não implicando essa classificação no
restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze
por cento) da receita corrente estimada;
II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 1.691.590.000,00 (hum bilhão, seiscentos e noventa e
um milhões e quinhentos e noventa mil reais) conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas
operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as
vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e
de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
Art. 17. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada,
poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante
destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 15.586, de 2015, e do que for estabelecido por decreto do Poder
Executivo para esse fim.
Art. 18. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2015, ao serem
reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e
modelos adotados na presente Lei.
Art. 19. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º, e os 203 e 249 da
Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, e a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro
de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando
do acompanhamento de sua execução, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º, do art. 5º, da Lei nº 15.586, de 2015.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
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