DOEPE 20/01/2016 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 20 de janeiro de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIII • NÀ 12 - 3
Parágrafo único. As solicitações especificadas no caput poderão ser enviadas diretamente para a apreciação da CPF, a critério da CTE.
Governo do Estado
Art. 4º Compete às Unidades Gestoras, antes de efetuarem as solicitações de alteração de quotas de programação financeira
relativas à complementação, redução, remanejamento e transferência:
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
I - analisar a execução da programação financeira nas fichas financeiras para verificar a existência de saldo represado
disponível a empenhar que possa ser utilizado como fonte para novo pedido de programação financeira mediante redução do saldo
disponível e solicitação de programação financeira para a nova finalidade;
DECRETO Nº 42.587, DE 19 DE JANEIRO DE 2016.
Dispõe sobre a Programação Financeira do Estado de
Pernambuco para o exercício de 2016.
II - analisar a execução dos empenhos estimativos para verificar a existência de saldo represado de empenho para ser utilizado
como incremento no saldo da mesma ficha, ou, ainda, migrar para outras fichas que necessitarem de reforços;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978,
III - verificar se existe, na ficha financeira da UGC, saldo a transferir para a UGE;
IV - existindo saldo represado de empenho, realizar a anulação parcial do empenho para gerar saldo para subsidiar uma
redução ou transferência entre fichas, caso a finalidade seja distinta;
DECRETA:
Art. 1º A Programação Financeira do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2016, será executada de acordo com o
disposto nos Anexos 1 a 6, discriminados da seguinte forma:
I - Anexo 1 - Previsão da Receita com Desdobramento Bimestral;
V - não existindo saldo disponível na ficha financeira ou represado nos empenhos, verificar se outra ficha financeira encontrase com saldo programado a empenhar disponível, a fim de solicitar uma transferência de saldos entre fichas financeiras; e
VI - quando o saldo programado a empenhar estiver comprometido, informar na justificativa do pleito o objeto detalhado do
comprometimento desse saldo na solicitação.
II - Anexo 2 - GRUPO 1, Pessoal e Encargos Sociais;
Parágrafo único. No caso de convênio de receitas, contrato de repasse e outras transferências, antes de elaborarem a
solicitação de programação financeira, as UGCs devem observar se as informações constantes estão de acordo com o respectivo
cadastro de transferências.
III - Anexo 3 - GRUPO 2, Juros e Encargos da Dívida;
IV - Anexo 4 - GRUPO 3, Outras Despesas Correntes;
V - Anexo 5 - GRUPO 6, Amortização da Dívida; e
Art. 5º As UGCs, na elaboração de solicitações de alteração de quotas de programação financeira, devem:
VI - Anexo 6 - Quadro das Quotas Duodecimais dos Poderes e Órgãos Autônomos.
I - observar o enquadramento da despesa na ficha financeira;
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como:
II - verificar a correta alocação do programa de trabalho adequado à despesa a ser realizada;
III - solicitar quota de programação financeira apenas para as parcelas referentes ao exercício financeiro vigente, de acordo
com o cronograma de desembolso;
I - quota de programação financeira: o limite fixado para empenhamento da despesa por ficha financeira;
II - ficha financeira: o documento eletrônico através do qual são apostas as quotas da programação financeira discriminadas e
individualizadas por Unidades Gestoras Coordenadoras - UGCs ou Unidades Gestoras Executoras - UGEs, gestão, grupo de despesa,
fonte de recurso, destinação do recurso, natureza da despesa, despesa gerencial e seu detalhamento e programa de trabalho;
IV - solicitar quota de programação financeira relativa a recursos de convênio de receita, contrato de repasse e outras transferências
de acordo com as parcelas previstas no cronograma de desembolso existente no plano de trabalho do instrumento pactuado; e
V - fornecer no campo de justificativa das solicitações de programação financeira as seguintes informações:
III - despesa gerencial e seu detalhamento: a classificação finalística e de controle gerencial da programação financeira;
IV - quota de disponibilidade financeira: o numerário posto à disposição das UGEs para o efetivo pagamento das despesas;
V - saldo represado de programação financeira: valor, ainda não empenhado, resultante da não execução de serviços ou
executados em valor inferior ao contratado;
VI - saldo represado de empenho: valor resultante da não execução de serviços ou executados em valor inferior ao contratado,
conforme cronograma de desembolso mensal previsto no empenho estimativo relativo ao contrato;
a) nos casos de contrato já existente: número do contrato, finalidade, nome do credor, número do termo aditivo vigente, período
de vigência e cronograma de desembolso mensal;
b) nos casos de redução e transferência de quotas: motivo pelo qual o recurso anteriormente programado não mais será
necessário na ficha financeira, número da solicitação da programação financeira que será reduzida, bem como justificativa da necessidade
de incremento na ficha financeira que será contemplada; e
c) no caso de remanejamento de quotas: motivo do ajuste do cronograma, de forma a não comprometer a execução prevista
na ficha financeira nos meses subsequentes.
VII - ofício convencional: correspondência oficial enviada por meio não eletrônico; e
VIII - programação executiva: as ações e os projetos prioritários, constantes do Programa de Governo, que serão apreciados
pela Câmara de Programação Financeira do Estado – CPF.
§ 2º Nos Anexos 2 a 5, as fichas financeiras encontram-se reunidas por grupos de despesas.
Art. 6º Sob pena de responsabilidade, os ordenadores de despesa das UGEs da administração direta e das entidades
supervisionadas não poderão utilizar os recursos aprovados para quaisquer outras finalidades diferentes daquelas aprovadas na
descrição da movimentação financeira da Programação Financeira, nem assumir compromissos financeiros além dos limites mensais
estabelecidos neste Decreto, exceto quando estes limites tenham sofrido acréscimos autorizados pela CPF, na revisão de quotas
estabelecida no § 4º do art. 1º.
§ 3º Os lançamentos das quotas de programação financeira dos órgãos da Administração Direta e das Entidades
Supervisionadas, estabelecidos neste Decreto, serão efetuados exclusivamente pela Coordenadoria de Controle do Tesouro Estadual –
CTE da Secretaria da Fazenda.
§ 1º Para efetivo controle do disposto no caput, o montante das despesas a serem empenhadas, em cada mês, deverá limitar-se
ao valor da respectiva quota mensal de programação financeira, constante dos Anexos correspondentes aos Grupos de Despesa nos 1 a 3 e 6.
§ 4º As quotas de programação financeira poderão ser revistas, mediante acréscimo, redução ou remanejamento a
critério da CPF, observando-se os limites das Disponibilidades Orçamentárias e Financeiras por fonte de recursos, tendo em vista
a necessidade de se promover o equilíbrio fiscal exigido pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (“Lei de
Responsabilidade Fiscal”).
§ 2º Os recursos próprios das entidades supervisionadas não integram o presente Decreto, porém os ordenadores de despesa
dessas entidades não poderão assumir compromissos financeiros além dos recursos efetivamente arrecadados, ficando autorizados a
efetuar suas respectivas quotas de programação financeira no sistema e-Fisco, cujo limite será definido pela CTE, por meio da fixação de
teto de programação financeira, com base no comportamento das arrecadações de anos anteriores, podendo sofrer alterações de acordo
com a arrecadação realizada no exercício corrente.
§ 5º As revisões previstas no § 4º serão implantadas no e-Fisco pela CTE, após terem sido aprovadas pela CPF.
§ 6º A aprovação das revisões de que trata o § 5º, pela CPF, poderá ser apoiada pela elaboração de parecer técnico das
equipes das Secretarias membros da referida Câmara, conforme suas respectivas áreas de competência.
§ 3º As alterações do teto das fontes de recursos próprios, utilizado como limite para execução da programação financeira,
deverão ser solicitadas pelas UGCs à CTE, através de funcionalidade específica do sistema e-Fisco no módulo PLF ou, em casos
excepcionais, com anuência da CTE, por meio de ofício convencional, com as devidas justificativas, observando-se os seguintes
parâmetros devidamente contabilizados no e-Fisco:
§ 7º As revisões previstas no § 4º serão efetuadas no âmbito da CTE, a qual definirá parâmetros para que a Gerência de
Programação de Programação Financeira - GPRF, da Diretoria Geral de Administração Financeira do Estado – DAFE, realize a avaliação
técnica prévia à aprovação das referidas quotas.
I - excesso de arrecadação;
II - superávit do exercício anterior; e
Art. 2º Os órgãos da administração direta e as entidades supervisionadas deverão adotar como ferramenta gerencial a
elaboração de fluxo de caixa da UG, por fonte de recursos, com acompanhamento mensal dos repasses bancários efetuados pelo
Tesouro Estadual, das receitas diretamente arrecadadas e suas despesas, de forma que não venham a contrair obrigação de despesa
sem disponibilidade de caixa.
III - repasses recebidos de outras entidades.
Parágrafo único. A previsão mensal dos tetos de repasse bancário do Tesouro Estadual a constar do fluxo de caixa da UG
será elaborada pela CTE.
§ 4º A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, a Escola de Contas, o Ministério Público e a
Defensoria Pública receberão limites para lançamento de suas respectivas quotas de programação financeira com base nos seus
duodécimos orçamentários, no que se refere aos recursos da fonte 0101 - recursos ordinários, e, com relação aos recursos próprios,
diretamente arrecadados, os limites serão baseados na análise da arrecadação.
Art. 3º As solicitações de alterações de quotas de programação financeira relativas a despesas de custeio encaminhadas pelas
UGCs serão enviadas para a análise técnica da Secretaria da Controladoria Geral do Estado – SCGE.
§ 5º As quotas de programação financeira dos Recursos do Tesouro serão lançadas pela CTE para as UGCs, sendo que estas
deverão efetuar a transferência de programação para as suas respectivas UGEs, por meio de fichas financeiras específicas.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
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