DOEPE 27/01/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIII • NÀ 17
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 27 de janeiro de 2016
j) Suprimento de Fundos Institucional - SFI;
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
II - ficam vedadas:
Art. 13. Revoga-se o Decreto nº 41.466, de 2 de fevereiro de 2015.
a) novas contratações, prorrogações e aditivos de acréscimos aos contratos de serviços de consultorias técnicas;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
b) acréscimo quantitativo de mão de obra terceirizada;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
c) incorporação de novos serviços de acesso dedicado que resultem no aumento de gasto;
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ADAILTON FEITOSA FILHO
RODRIGO GAYGER AMARO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
d) realização de ligações excedentes ao valor mensal da franquia do usuário, exceto para os ocupantes de cargos de Secretário
de Estado, de cargo com simbologia DAS ou equivalente; e
e) acréscimo de frota através de novas locações e aquisições de veículos, considerando o quantitativo do mês de
dezembro de 2015;
III - estão condicionadas à prévia anuência do Comitê Gestor do PMG:
DECRETO Nº 42.602, DE 26 DE JANEIRO DE 2016.
a) formalização de convênios, contratos de gestão, termos de parcerias e instrumentos congêneres, assim como seus aditivos
e renovações, financiados pelo Tesouro Estadual;
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa HERVAL INDÚSTRIA DE MÓVEIS, COLCHÕES E
ESPUMAS LTDA.
b) realização de eventos externos promovidos pelos órgãos e entidades para capacitação e/ou desenvolvimento gerencial
de servidores e empregados públicos, quando envolvam a contratação de espaço, bufê e equipamentos necessários a sua realização;
c) novas locações de imóveis, aditivos, inclusive quanto à concessão de reajuste das unidades imobiliárias, exigindo-se prévia
demonstração da economicidade para a Administração, do atendimento ao interesse público e da compatibilidade dos preços com o
mercado local; e
d) a concessão de diárias e passagens aéreas internacionais;
IV - o limite de gasto com combustível será determinado em litros e deve corresponder, no máximo, ao consumo do
exercício anterior;
V - o limite de gasto com energia elétrica será determinado em quilowatt-hora (kwh) e deve corresponder, no máximo, ao
consumo do exercício anterior;
VI - fica estabelecida meta de racionalização de despesa com consumo de água determinado em metro cúbico (m³), exigindose redução mínima de 10% (dez por cento) no consumo em relação ao exercício anterior, observado o disposto no Decreto nº 40.903,
de 18 de julho de 2014;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 069, de 18 de setembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 090/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 127, de 16 de
outubro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa HERVAL INDÚSTRIA DE MÓVEIS, COLCHÕES E ESPUMAS LTDA., estabelecida na
Rodovia BR-232, s/n, km 109, Lote 01, Divisão B, Polo Industrial de Bezerros, Bezerros - PE, com CNPJ/MF nº 16.670.753/0006-59
e CACEPE nº 0640139-28, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
VII - o limite de gastos com telefonia fixa e telefonia móvel para os próximos exercícios deve corresponder, no máximo, a 90%
(noventa por cento) do valor dos montantes faturados no exercício de 2014;
VIII - o quantitativo de telefones fixos de cada órgão e entidade deverá ser reduzido em 15% (quinze por cento) em relação ao
quantitativo de dezembro de 2015;
IX - para o serviço de telefonia fixa, cada órgão ou entidade deverá possuir, no máximo, 20% (vinte por cento) do total de seus
ramais com permissão para realizar ligações destinadas a telefones móveis extrarrede;
X - os órgãos ou entidades que possuírem acessos dedicados apresentando subutilização deverão adequar as respectivas
velocidades à utilização observada; e
XI - os veículos locados que tenham quilometragem média mensal inferior a 1.200 km, nos 6 (seis) últimos meses, devem ser
devolvidos em até 30 (trinta) dias, após o recebimento da notificação.
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: estofado premium, articulado com ferragem importada, com ou sem controle remoto, revestido com
tecido importado, espuma especial viscoelástica e de alta resistência - NBM/SH 9401.61.00; estofado premium, articulado com ferragem
importada, motorizada com controle remoto e controle de áudio vibe (reproduz as vibrações de um filme/DVD no estofado), revestido
com tecido importado - NBM/SH 9401.61.00; colchão bi-partido para mecanismo articulado com ou sem controle remoto - NBM/SH
9404.29.00; colchão especial, personalizado com bordado quadro-a-quadro - NBM/SH 9404.29.00; colchão com massageador e tecido
especial - NBM/SH 9404.29.00; móvel premium em madeira tauari e/ou cinamomo, multilaminado com revestimento de lâmina natural
de carvalho, cinamomo e/ou jequitibá, usinado em equipamento CNC conformado e de alta frequência - NBM/SH 9403.60.00 e móvel
premium, pintado com processo de impressão que reproduz os veios da madeira em alto relevo - NBM/SH 9403.60.00;
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
§ 1º Os limites financeiros previstos neste artigo já contemplam os reajustes inflacionários.
§ 2º Ficam excluídas da vedação prevista no inciso II, alínea “a”, as contratações ou prorrogações de contratos de serviços
de consultorias técnicas especializados de auditoria externa independente, desde que a realização de tal auditoria decorra de obrigação
legal ou estatutária.
§ 3º Fica excetuada das vedações previstas no inciso I, alíneas “g” e “h”, e do inciso IV a Secretaria de Defesa Social, cujos
limites serão estabelecidos por ato próprio.
§ 4º Os valores excedentes das franquias de telefonia móvel previstos no inciso II, alínea “d”, deverão ser descontados em
folha de pagamento do servidor, no mês imediatamente posterior ao faturamento.
§ 5º Para fins de atendimento da vedação prevista no inciso II, alínea “d”, o gestor de telemática do órgão ou entidade deve
operacionalizar o bloqueio das franquias nos limites estabelecidos através do sistema disponibilizado pela operadora.
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem
prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.656,00 (treze mil e seiscentos e cinquenta e seis reais).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício
fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art. 5º Os órgãos e entidades encaminharão à Secretaria da Controladoria-Geral do Estado:
I - até o último dia útil dos meses de fevereiro e agosto do ano corrente, mapa demonstrativo contendo nome, CPF, função,
atribuições, local de trabalho, remuneração e horário de todos os trabalhadores constantes nos contratos de terceirização mantidos; e
II - até o penúltimo dia útil de cada mês, mapa demonstrativo de planejamento de viagens para o mês subsequente e execução
de viagens do mês anterior, contendo o nome do servidor, destino, período e motivo da viagem, quantidade de diárias parciais e/ou
integrais e valor da passagem.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Parágrafo único. Os mapas demonstrativos previstos nos incisos I e II deverão ser encaminhados em planilha eletrônica
disponibilizada pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado.
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 6º A Secretaria da Controladoria-Geral do Estado é responsável por:
I - coordenar a implementação e a execução do PMG em todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - designar responsável técnico do quadro da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado do PMG em cada unidade gestora;
III - comunicar ao Núcleo de Gestão os casos de descumprimento das metas estabelecidas e pactuadas para que se adotem
as medidas cabíveis junto aos gestores públicos; e
DECRETO Nº 42.603, DE 26 DE JANEIRO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MAGNO MÓVEIS LTDA.
IV - apresentar ao Núcleo de Gestão relatório sobre a execução do PMG.
Art. 7º O responsável pelo PMG de cada um dos órgãos e das entidades integrantes do Poder Executivo Estadual deverá
apresentar à Secretaria da Controladoria-Geral do Estado plano de adequação de gastos, validado e atestado pelo dirigente máximo
respectivo, no prazo 15 (quinze) dias.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Parágrafo único. No caso de descumprimento do prazo estabelecido no caput, ficarão contingenciadas as análises de
programações financeiras do órgão ou entidade.
Art. 8º A Secretaria da Controladoria-Geral do Estado publicará normas e procedimentos complementares para o fiel
cumprimento das metas estabelecidas no PMG e pactuadas com os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
CONSIDERANDO a Resolução nº 069, de 28 de setembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 095/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 130, de 16 de
outubro de 2015,
DECRETA:
Art. 9º O Comitê Gestor do PMG, mediante justificativa e comprovação da necessidade, poderá excepcionalizar o cumprimento
dos dispositivos estabelecidos nos incisos I, II, IV, V, VI, VII,VIII, IX, X e XI do art. 4º.
Art. 10. O Comitê Gestor do PMG poderá redefinir metas individualizadas por órgãos e entidades a partir dos resultados
alcançados no exercício anterior.
Art. 1º Fica concedido à empresa MAGNO MÓVEIS LTDA., estabelecida na Rodovia PE-320, nº 1002, km 02, Zona Rural,
Afogados da Ingazeira - PE, com CNPJ/MF nº 40.887.879/0001-50 e CACEPE nº 0180576-24, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
Art. 11. Fica mantido o Cadastro de Regularidade para Transferências Estaduais - CRT no âmbito do Estado de Pernambuco,
tal como instituído pelo Decreto nº 41.466, de 2 de fevereiro de 2015.
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;