DOEPE 16/02/2016 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCIII • NÀ 28
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 16 de fevereiro de 2016
3. nas demais operações interestaduais:
.......................................................................................................................................................................................
Governo do Estado
3.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de junho de 2017: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 01/2000,
10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,
01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 154/2015; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
c) nas operações internas:
.......................................................................................................................................................................................
4. no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de junho de 2017: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) – Convênios
ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009,
119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 154/2015; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 42.657, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2016.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais
concedidos por Convênios ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 102/2015 e 154/2015, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 21/15, o
primeiro, e nº 30/15, o segundo, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União - DOU de 27 de outubro de 2015 e 30 de dezembro
de 2015, respectivamente,
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de fevereiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
DECRETA:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
“Art. 9º ……………………………………......................................................................………………………...........…...
.......................................................................................................................................................................................
§ 94. Relativamente ao disposto no inciso CCXXXIII do caput, observa-se:
.......................................................................................................................................................................................
VIII - para aquisição de veículo com o aludido benefício, o interessado deve apresentar à SEFAZ requerimento
instruído com os seguintes documentos:
.......................................................................................................................................................................................
f) cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual - MEI, nos termos
do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quando enquadrado nessa
situação, e inscrição no CNPJ com o CNAE 4923-0/01 (Convênio ICMS 102/2015); (NR)
.......................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 42.658, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2016.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do
recolhimento do ICMS incidente na importação e na
aquisição interna de insumos para utilização no processo
produtivo de partes e peças a serem fornecidas à indústria
fabricante de torres e aerogeradores para produção de
energia eólica.
Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados
no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais
(Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002,
30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010,
51/2010, 55/2010, 112/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 154/2015): (NR)
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
a) nas operações interestaduais:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1998 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.......................................................................................................................................................................................
CXLV - a partir de 1º de março de 2016, na importação e na aquisição interna de insumos, realizadas diretamente
pelo estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças a serem
fornecidas às indústrias fabricantes de torres e aerogeradores para produção de energia eólica, observado o
disposto nos §§ 33, 34 e 35. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 33. A partir das datas respectivamente indicadas, o disposto nos seguintes incisos não se aplica quando o produto
ou insumo for energia elétrica:
.......................................................................................................................................................................................
III - 1º de março de 2016, CXLV. (AC)
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo:
.......................................................................................................................................................................................
1.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de junho de 2017: 5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (NR)
2. nas demais operações interestaduais, inclusive, até 31 de dezembro de 2015, com consumidor ou usuário final,
não contribuinte do ICMS (Convênio ICMS 154/2015): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 34. O disposto neste artigo também se aplica nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente
ao ICMS complementar referente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela
estabelecida para as operações interestaduais de insumos pelos fabricantes de produtos relacionados nos incisos
a seguir indicados: (NR)
2.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de junho de 2017: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (NR)
.......................................................................................................................................................................................
c) nas operações internas:
.......................................................................................................................................................................................
I - a partir de 1º de setembro de 2015, CII, CXXXIII, CXLII e CXLIII; e (NR/REN)
2. no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de junho de 2017: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (NR)
II - a partir de 1º de março de 2016, CXLV. (AC)
XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do
Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS
52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002,
30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010,
51/2010, 55/2010, 140/2010, 182/2010, 101/2012, 14/2013, 158/2013, 191/2013, 27/2015 e 154/2015): (NR)
§ 35. O benefício previsto no inciso CXLV pode ser usufruído apenas por indústrias que atuem exclusivamente na
comercialização de partes e peças para as indústrias fabricantes de torres e aerogeradores para a produção de
energia eólica. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
a) nas operações interestaduais:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo:
.......................................................................................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de fevereiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
1.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de junho de 2017: 4,10% (quatro vírgula dez por cento) – Convênios
ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009,
119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 154/2015; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
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