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DOEPE - Recife, 17 de fevereiro de 2016 - Página 15

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DOEPE 17/02/2016 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/02/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 17 de fevereiro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

IPASA - INVESTIMENTO PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO S/A
CNPJ/MF Nº 13.466.447/0001-00. NIRE: 263.000.193.70.
ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA, DENOMINADA IPASA - INVESTIMENTO,
PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO S/A, REALIZADA EM 28 (VINTE E OITO) DE MARÇO DE 2011
Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de março do ano de 2011 (dois mil e onze), reunidos em primeira convocação, à Rua das Fronteiras, nº 175,
12º andar, sala 801, no Bairro da Boa Vista, nesta Cidade do Recife, subscritores do capital da IPASA - INVESTIMENTO, PARTICIPAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO S/A, em organização, representando a unanimidade do capital social, de acordo com o que foi verificado na Lista de
Presença, conferido com os boletins de subscrição, assumiu a Presidência, por aclamação, o fundador Sr. JOSÉ AÉCIO FERNANDES
VIEIRA, que nomeou a mim, FRANCISCO EUSTÁCIO FERNANDES VIEIRA, como Secretário. - O Presidente deu por instalada a
assembléia e determinou, o que fiz como Secretário, que deveria ser esclarecido que em virtude da presença da totalidade dos acionistas e
de se tratar de constituição de Sociedade Anônima de capital fechado, ficou dispensada a publicação em jornal (is) do edital de convocação
da presente assembléia. - O Presidente, a seguir, declarou que tinha em mãos o projeto do estatuto, devidamente assinado em duplicata por
todos os subscritores, o boletim de subscrição, determinando-me, o que fiz como Secretário, que procedesse à leitura do projeto do estatuto.
- Finda a leitura, o Presidente submeteu à discussão o projeto do estatuto. E não havendo quem pedisse a palavra, foi o projeto do estatuto
submetido à votação, verificando-se ter sido aprovado por unanimidade. - Cumpridas as formalidades legais, o Presidente declarou
definitivamente constituída a IPASA - INVESTIMENTO, PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO S/A, determinando que se processe a eleição
dos Diretores, esclarecendo que cada subscritor deveria assinar a sua cédula, para que pudessem ser computados os votos, já que cada
ação dava direito a um voto. - Chamados os subscritores pela ordem em que figuravam na Lista de Presença, depositaram os mesmos as
cédulas na urna. - Finda a votação, foram retiradas as cédulas da urna, ficando proclamados eleitos, os Srs. JOSÉ AÉCIO FERNANDES
VIEIRA e FRANCISCO EUSTÁCIO FERNANDES VIEIRA, brasileiros, casados, Médicos, inscritos no CPF/MF sob os números
000.707.004-78 e 000.744.624-15, respectivamente, residentes e domiciliados nesta Cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco,
no Bairro de Boa Viagem, o primeiro na Avenida Boa Viagem, nº 2978, Aptº 1001, CEP 51.020-000 e o segundo na nº Avenida Boa Viagem, nº
1756, Aptº 1001, CEP 51.111-000, para os cargos de Diretores. - Os Diretores eleitos, aceitaram os cargos para os quais foram eleitos, e
declararam, para os devidos fins de direito que preenchem os requisitos de capacitação para o exercício dos cargos para os quais foram
nomeados, e as condições de não serem impedidos por lei, terem reputação ilibada e não estarem sob os efeitos da condenação por crime
falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública,
contra a propriedade, nem qualquer outro crime que os impeçam de exercerem cargos de Diretores junto a Sociedade Anônimas; - O
presidente declarou, em seguida, que a Assembléia deveria votar a remuneração da Diretoria, nos termos da Lei de Sociedades por Ações e
do estatuto, ficando, no entanto, decidido, por unanimidade, que durante o prazo de vigência do primeiro mandato os Diretores não
perceberiam pro labore. - Ficou também decidido, à unanimidade que o Conselho Fiscal não seria instalado para o presente exercício fiscal.
- Nada mais havendo a deliberar, foi suspensa a sessão, pelo tempo necessário à lavratura, em duplicata, desta ata, o que fiz como
Secretário em duas folhas datilografadas. E, reaberta a sessão, foi lida esta ata e aprovada unanimimente e vai assinada por todos os
subscritores presentes, ficando um exemplar em poder da IPASA - INVESTIMENTO, PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO S/A. Recife, 28
(vinte e oito) de março de 2011. José Aécio Fernandes Vieira - Presidente da Assembléia, acionista e eleito Diretor. Francisco Eustácio
Fernandes Vieira - Secretário da Assembléia, acionista e eleito Diretor
IPASA - INVESTIMENTO, PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO S/A - BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO
Boletim de subscrição de 10.000 (dez mil) ações nominativas de capital da IPASA - INVESTIMENTO, PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
S/A todas elas Ordinárias, com direito a voto sem valor nominal, emitidas ao preço de R$ 1,00 (um real) cada uma, no montante de R$
10.000,00 (Dez mil reais) às quais serão integralizadas no ato da subscrição, tudo na conformidade da deliberação da assembleia geral de
constituição desta sociedade, tomada em reunião desta data.
QUANTIDADE DE AÇÕES
VALOR INTEGRALIZADO
SUBSCRITOR
ORDINÁRIAS SUBSCRITAS
EM R$ (REAIS)
FRANCISCO EUSTÁCIO FERNANDES VIEIRA,
CPF 000.744.624-15
5.000
5.000,00
JOSÉ AÉCIO FERNANDES VIEIRA
CPF 000.707.004-78
5.000
5.000,00
TOTAL
10.000
10.000,00
Recife, 28 de Março de 2011. Francisco Eustácio Fernandes Vieira - Secretário.
ESTATUTO SOCIAL DA IPASA - INVESTIMENTO PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO S/A
CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, OBJETO SOCIAL E PRAZO DE DURAÇÃO. Art. 1° - Fica constituída a sociedade por
ações denominada IPASA - INVESTIMENTO PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO S/A, aqui doravante designada simplesmente de
SOCIEDADE, que será regida pelo presente Estatuto, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), suas
alterações e demais disposições legais aplicáveis à espécie. Art. 2°- A Sociedade tem sede na Rua das Fronteiras, n° 175, 12° andar, sala
801, Bairro da Boa Vista, nesta Cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, (CEP 50.070-160), podendo abrir e encerrar filiais,
escritórios, e quaisquer outros estabelecimentos, bem como nomear representantes, em qualquer parte do território nacional, com ou sem
destaque do capital social, por deliberação da Assembléia Geral dos Acionistas. Art. 3° - A Sociedade tem por objeto social a participação no
capital de quaisquer outras Sociedades, de qualquer natureza, podendo, também, administrar e investir em outras empresas/negócios. Art.
4° - A Sociedade durará por prazo indeterminado, ressalvadas as hipóteses de dissolução previstas em lei e no presente Estatuto Social,
iniciando suas atividades a partir do registro e arquivamento do presente Estatuto no Registro Público Mercantil. CAPÍTULO II - CAPITAL E
AÇÕES. Art. 5° - O capital social é de R$ 10.000,00 (dez mi reais), totalmente subscrito e integralizado, neste ato, em moeda legal e corrente
nacional, dividido em 10.000 (dez mil) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, com direito a voto nas assembléias gerais. Art. 6° - A
cada ação corresponderá um voto nas deliberações sociais. § 1° - Qualquer emissão de novas ações deverá ser feita por deliberação da
Assembléia Geral, pelos acionistas que representem no mínimo 90% (noventa por cento) do capital social votante, devendo pela mesma ser
fixado o preço das ações e demais condições, assegurado aos acionistas, na proporção do número de ações que possuírem, direito de
preferência na subscrição de novas ações, inclusive nas sobras, observado o disposto no Art. 171, da Lei n° 6.404/76. § 2° - É assegurado,
também, aos acionistas, na proporção do número de ações que possuírem, o direito de preferência para a aquisição em igualdade de
condições com terceiros, das ações de acionistas que pretenderem alienar suas ações, devendo este direito ser exercido no prazo de 30
(trinta) dias da data de comunicação da intenção de venda, com as condições da mesma, ressalvada a possibilidade de algum acionista, por
interesse próprio, alienar suas ações por venda a uma sociedade ou por incorporação ao capital de uma sociedade das quais seja sócio ou
acionista, juntamente com terceiros pertencentes ao mesmo grupo econômico do qual faça parte, hipótese na qual não haverá direito de
preferência para a aquisição destas ações pelos demais acionistas. § 3° - O prazo de decadência para o exercício do direito de preferência
quando da emissão de novas ações é de 30 (trinta) dias, contado da data do aviso das condições de subscrição. § 4° - Nos casos de
reembolso de ações, previstos em lei, o valor a ser pago será o valor do patrimônio líquido contábil das ações, segundo os critérios fixados na
Lei n° 6.404/76. CAPÍTULO III - ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. Art. 7° - A administração da Sociedade será exercida pela Diretoria,
na forma da Lei e deste Estatuto Social. Parágrafo Único - Exceto as despesas de encargos tributários e demais obrigações principais ou
acessórias definidas em lei, quaisquer despesas administrativas serão levadas previamente à aprovação da Diretoria. Seção I - Diretoria.
Art. 8° - A Diretoria será composta por 2 (dois) diretores, acionistas ou não, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 3 (três) anos,
podendo ser reeleitos, todos com designação genérica de DIRETOR, os quais receberão, cada um, a título de pró-labore mensal, o valor
estabelecido pela maioria dos acionistas, assegurada uma remuneração mínima equivalente a um salário mínimo. Art. 9° - Os diretores
permanecerão nos cargos até a investidura dos novos diretores eleitos. Art. 10 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, e
extraordinariamente, sempre que necessário e quando convocada por qualquer um dos diretores, com a presença da totalidade dos seus
membros. Parágrafo Único - Todas as resoluções ou deliberações serão lavradas, em forma de sumário ou por extenso, como couber, no
livro de Atas de Reuniões da Diretoria. Art. 11 - Em caso de vacância de um dos cargos de Diretor deverá ser convocada uma Assembléia
Geral Extraordinária dos acionistas, no prazo de 30 (trinta) dias da data da vacância, para eleição do substituto, indicado pelo acionista
representado pelo substituído.

Ano XCIII • NÀ 29 - 15

Art. 12 - A Diretoria tem as atribuições e os poderes que lhe forem conferidos por lei e pelo presente estatuto social para assegurar o regular
funcionamento da Sociedade, competindo-lhe especialmente: (a) fixar a política administrativa e financeira, bem como deliberar sobre a
orientação administrativa dos negócios, organizando planos gerais do desenvolvimento da Sociedade, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pela Assembléia Geral dos Acionistas e pelo presente Estatuto Social; (b) determinar as providências que assegurem a
rigorosa execução das suas resoluções; (c) convocar a Assembléia Geral Ordinária e, quando necessária, a Assembléia Geral
Extraordinária; (d) conceder licenças a quaisquer de seus membros; (e) solucionar as dúvidas e divergências suscitadas no exercício das
competências de seus membros; (f) apresentar à Assembléia Geral Ordinária seu relatório, bem como as demonstrações financeiras; (g)
observar e fazer cumprir este Estatuto, bem como fazer cumprir as deliberações das assembléias gerais; (h) zelar pelo pontual pagamento
dos tributos devidos pela Sociedade, determinando as providências necessárias a tanto; (i) representar a sociedade ativa e passivamente,
judicial e extrajudicialmente, perante as repartições públicas federais, estaduais e municipais, autarquias, empresas de serviços públicos e
quaisquer outros órgãos do poder público; e (j) exercer outras atribuições legais ou que lhe sejam conferidas pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único - Será nula e ineficaz perante a Sociedade, não gerando, portanto, efeito de qualquer natureza, a prática de qualquer ato
em desacordo com este Estatuto Social. Art. 13 - Caberá a qualquer um dos diretores presidir e convocar as reuniões de Diretoria. § 1º - Em
caso de empate na votação de qualquer matéria, o assunto deverá ser levado à deliberação da Assembléia Geral Extraordinária dos
acionistas. § 2º - Caberá aos diretores, individualmente e em conjunto com os demais, dentre outras atribuições, zelar pelo regular
adimplemento das obrigações assumidas pela Sociedade. Seção II - Representação. Art. 14 - A representação ativa e passiva da
Sociedade, em atos e operações que envolvam a sua responsabilidade, é privativa dos diretores e será exercida sempre em conjunto de 2
(dois), os quais, assim, deverão sempre atuar. Art. 15 - Nos limites de suas atribuições, os diretores poderão constituir procuradores ou
mandatários para, individualmente, representarem a Sociedade e praticar os atos e operações que forem especificados nos respectivos
instrumentos de mandato, que sempre particularizarão os poderes outorgados e o seu prazo de duração. Art. 16 - Exceção feita às
procurações "ad judicia", todas as demais não poderão ter validade superior ao prazo de 1 (m) ano. Art. 17 - Quaisquer atos praticados pelos
diretores ou por procuradores da Sociedade, em nome desta, e que sejam estranhos ao objeto social, são expressamente proibidos e nulos
de pleno direito, incluindo, sem limitar, a contratação de empréstimos e financiamentos quaisquer e a alienação, a qualquer título, e a
oneração de bens da Sociedade integrante do seu ativo, inclusive imobilizado. § 1º - É vedada a concessão de fianças, avais ou a prestação
de qualquer espécie de garantia pessoal pela Sociedade em favor de terceiros, incluindo os seus acionistas. Quaisquer atos praticados sem
a observância do disposto nesta cláusula serão nulos de pleno direito e não produzirão efeitos em relação à Sociedade. § 2º - É vedada,
ainda, qualquer forma de concessão de garantia ou endividamento, de qualquer valor, que não esteja estritamente vinculadas ao objeto
social da Sociedade e com a participação de todos os diretores da Sociedade. Art. 18 - O pagamento de quaisquer valores à Sociedade será
feito exclusivamente mediante depósito em conta-corrente titulada unicamente pela mesma, com exclusividade. CAPÍTULO IV CONSELHO FISCAL. Art. 19 - A Sociedade poderá instalar um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros efetivos e de igual número
de suplentes, por deliberação da Assembléia Geral, nos casos previstos em lei, sendo que os mesmos exercerão os seus cargos até a
primeira Assembléia Geral Ordinária que se realizar após a sua instalação, podendo ser reeleitos. Parágrafo Único - A Assembléia Geral
que deliberar sobre a instalação do Conselho Fiscal, elegerá membros e fixará sua remuneração. CAPÍTULO V - ASSEMBLÉIA GERAL.
Art. 20 - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á, anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social e a
Assembléia Geral Extraordinária, sempre que a lei ou os interesses sociais exigirem a manifestação dos acionistas. Art. 21 - A Assembléia
Geral, convocada na forma da lei, tem competência para decidir sobre todos os assuntos de interesse da Sociedade, à exceção dos que, por
disposição legal e por força de Acordo de Acionistas ou do presente Estatuto Social, forem reservados à competência dos demais órgãos de
administração. Art. 22 - As deliberações da Assembléia Geral serão sempre tomadas por 90% (noventa pontos percentuais) do capital
votante da Sociedade, respeitados os acordos de acionistas arquivados na sede da Sociedade. Art. 23 - As assembléias gerais serão
convocadas mediante carta entregue a todos os acionistas e por cada um, pessoalmente ou por procurador com poder para tanto,
devidamente recepcionada, ou por anúncio publicado por 3 (três) vezes, em veículo de divulgação legalmente permitido, contendo local,
data e hora da mesma, assim como a ordem do dia, sendo que a primeira convocação deve anteceder a Assembléia em, no mínimo, 8 (oito)
dias, e a segunda convocação deve anteceder a Assembléia em, no mínimo, 5 (cinco) dias, observado o Art. 124, § 4º, da Lei 6.404/76.
Parágrafo Único - O comparecimento de todos os acionistas à Assembléia independe, para sua instalação e para seu regular
funcionamento e deliberação, de ter havido prévia convocação por escrito ou por anúncio publicado na forma do caput deste artigo. Art. 24 A qualidade de acionista deve ser comprovada, mediante exibição de documentos hábeis, previstos na lei. Parágrafo Único - Os acionistas
poderão fazer-se representar nas assembléias gerais por procuradores constituídos de conformidade com a legislação vigente, devendo o
respectivo instrumento de mandato ser entregue na Secretaria da Sociedade, até 48 (quarenta e oito) horas antes da Assembléia Geral. Art.
25 - Antes de se instalar a Assembléia Geral, os acionistas assinarão o Livro de Presença, indicando o seu nome, nacionalidade, residência e
a quantidade de ações de que forem titulares. Art. 26 - A Assembléia Geral será instalada por qualquer um dos diretores da Sociedade,
devendo os acionistas escolherem o Presidente e o Secretário da Mesa que dirigirão os trabalhos. Art. 27 - Além de outras matérias
previstas em lei, compete privativamente à Assembléia Geral deliberar sobre: (a) a reforma deste Estatuto Social, inclusive para aumento do
capital social; (b) a eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, quando sua instalação for deliberada, respeitados os termos do
Acordo de Acionistas arquivados na sede da Companhia; (c) a fixação do valor e condições de pagamento da remuneração dos diretores e
dos membros do Conselho Fiscal, se instalado; (d) a destinação dos lucros líquidos e a distribuição de dividendos, observado, contudo, que
os resultados serão apurados mensalmente, durante o exercício em curso, na forma da legislação vigente, competindo à Diretoria, em caso
de lucros, proceder a distribuição antecipada e a cada mês aos acionistas proporcionalmente à participação de cada um no capital social; (e)
dissolução e liquidação da sociedade; (f) confissão de falência, com autorização para que os administradores pratiquem tais atos; (g) a
alienação dos bens da Sociedade, transferência de sua posse direta ou indireta, a qualquer título, ou a constituição de qualquer ônus ou
gravame sobre os mesmos; (h) a criação de obrigações principais ou acessórias para a Sociedade de valor igual ou superior a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais); e (i) quaisquer atos que possam afetar adversamente a capacidade da Sociedade de efetuar o
pagamento pontual e integral de suas obrigações fiscais. CAPÍTULO VI - EXERCÍCIO SOCIAL, BALANÇO PATRIMONIAL,
DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS E SUA DESTINAÇÃO. Art. 28 - O exercício social coincide com o ano civil, abrangendo o período de
primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro de cada ano, findo o qual serão elaborados o balanço patrimonial e as demais demonstrações
financeiras previstas em lei. §1° - No encerramento do exercício, serão elaboradas as demonstrações financeiras exigidas na Lei,
observando-se quanto à distribuição dos resultados apurados as seguintes regras: (a) dedução dos prejuízos acumulados e a provisão para
o imposto de renda e para a contribuição social sobre o lucro líquido; e (b) distribuição do lucro líquido, da seguinte forma: I. 5% (cinco por
cento) para a constituição de reserva legal, até que ela atinja 20% (vinte por cento) do capital social; II. Importância destinada a formação de
reservas para contingências, e reversão das mesmas reservas formadas em exercícios anteriores, bem como para outras legalmente
determinadas; III. O saldo, após as destinações supra, será distribuído aos acionistas proporcionalmente à participação de cada um no
capital social, observado o que a este respeito está previsto no art. 27, alínea "d", deste Estatuto Social. §2° - A Sociedade poderá elaborar a
qualquer tempo balanços patrimoniais intermediários para cumprir os requisitos legais ou atender a conveniências societárias. CAPÍTULO
VII - DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO. Art. 29 - A Sociedade entrará em dissolução, liquidação e extinção nos casos previstos na
legislação em vigor ou por deliberação unânime dos acionistas em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral nomeará o liquidante e determinará o modo de liquidação e elegerá o Conselho Fiscal, ou manterá o
já existente, que deverá funcionar durante o período de liquidação. CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 30 - A Administração da
Sociedade arquivará na sede social os acordos de acionistas, obrigando-se a cumpri-los integralmente. Art. 31 - O presente Estatuto Social
rege-se pelas disposições da Lei 6.404, de 15.12.1976, alterada pelas Leis n°s 9.457, de 05.05.1997, e 10.303, de 31.10.2001. Art. 32 - Fica
eleito o foro da Comarca de Recife, Capital do Estado de Pernambuco, para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias oriundas do presente
Estatuto, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 1) JOSÉ AÉCIO FERNANDES VIEIRA - Acionista. 2) FRANCISCO
EUSTÁCIO FERNANDES VIEIRA - Acionista.
ARQUIVAMENTO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Certifico o Registro em: 01/04/2011, SOB N°: 26300019370,
Protocolo: 11/050587-5. IPASA - INVESTIMENTO, PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO S/A. ROLDÃO ALVES PAES BARRETO SECRETÁRIO GERAL.
(81806)

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