DOEPE 10/03/2016 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de março de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CAPÍTULO V
DO BENEFÍCIO FISCAL E DA RESPECTIVA UTILIZAÇÃO
Art. 12. Ao contribuinte situado neste Estado, habilitado nos termos do art. 11, fica concedido benefício de crédito presumido
do ICMS, observando-se:
Ano XCIII • NÀ 45 - 7
§ 3º Na hipótese em que a proponente esteja desenvolvendo um projeto incentivado e venha a pleitear a aprovação de um ou
mais projetos, deve efetuar a prestação de contas parcial do projeto em andamento, na forma prevista no caput.
§ 4º A prestação de contas parcial de que trata o § 3º limita-se aos recebimentos e pagamentos ocorridos até o dia anterior ao
da protocolização do novo pedido na Secretaria Executiva de Turismo, Esportes e Lazer.
§ 5º Projetos calendarizados, assim compreendidos aqueles que ocorram em evento anual ou similar, quando já executados,
devem ter suas prestações de contas efetuadas nos termos do caput, de forma a permitir a inscrição de novos projetos similares.
I - o benefício é limitado:
a) ao montante máximo de 5% (cinco por cento) do valor do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em
cada período fiscal, calculado sobre o respectivo valor a recolher, após a dedução de outros benefícios ou incentivos, se for o caso; e
§ 6º A proponente deve apresentar à Secretaria Executiva de Turismo, Esportes e Lazer a prestação de contas parcial dos recursos
recebidos e despendidos, sempre que solicitado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da prestação de contas definitiva.
b) ao exato montante dos recursos empregados no projeto;
II - o valor do benefício apurado em cada período fiscal conforme o disposto na alínea “a” do inciso I não pode ser superior a
10% (dez por cento) do montante dos recursos empregados no projeto;
III - o abatimento da parcela do imposto a recolher tem início após o patrocínio;
Art. 19. À Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE compete auditar as prestações de contas dos projetos, com
emissão de parecer, podendo realizar, em qualquer fase do projeto, avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos que sejam
necessários à perfeita observância deste Decreto.
Parágrafo único. No exercício de sua competência, a SCGE deve aplicar as normas contidas neste Decreto, bem como as
normas legais atinentes à concessão, aplicação, comprovação e contabilização dos recursos utilizados pelas proponentes.
IV - o valor do benefício apurado mensalmente deve ser escriturado no campo “Outras Deduções” do Registro de Apuração do
ICMS - RAICMS do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF; e
V - o contribuinte beneficiário deve informar à DBF, da SEFAZ, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro de cada exercício, o
montante do crédito presumido efetivamente utilizado no exercício anterior.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO EXECUTIVA DA LEI ESTADUAL DE INCENTIVO AO ESPORTE
Art. 13. Compete à Comissão Executiva da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte avaliar e aprovar projetos esportivos para fins
de obtenção dos incentivos previstos na Lei nº 15.706, de 2015.
§ 1º A Comissão referida no caput é composta pelos seguintes membros:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Secretário de Turismo, Esportes e Lazer e o Secretário da Fazenda ficam autorizados a, conjuntamente, baixar
normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 21. A Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer pode determinar avaliações, vistorias, perícias, análises e demais
levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste Decreto, em qualquer fase de realização do projeto, devendo
comunicar à SEFAZ quaisquer irregularidades relacionadas a contribuinte do ICMS.
Art. 22. A empresa que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto fica sujeita às penalidades previstas
na legislação tributária estadual, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
I - Secretário Executivo de Turismo, Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco, na qualidade de Presidente;
II - 1 (um) representante do corpo técnico da Secretaria Executiva de Turismo, Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
III - 1 (um) representante da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco; e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
IV - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Esporte e Lazer, conforme referido na Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
§ 2º Os membros a que se referem os incisos II a IV do § 1º são escolhidos pelo Secretário de Turismo, Esportes e Lazer do
Estado de Pernambuco, devendo ter mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3º As funções exercidas pelos membros da Comissão Executiva da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte são consideradas
de relevante interesse público, não sendo remuneradas a qualquer título.
ANEXO I
(arts. 3º, I, e 18, III)
Art. 14. Compete à Comissão Executiva da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte deliberar sobre os projetos relacionados com
a Lei Estadual de Incentivo ao Esporte.
Art. 15. O resultado da aprovação dos projetos deve ser publicado no Diário Oficial do Estado, informando a proponente,
a denominação do projeto, a manifestação, a data de aprovação e o valor autorizado para utilização como crédito presumido pelo
contribuinte patrocinador.
Art. 16. As reuniões da Comissão Executiva da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte devem ser registradas em ata e publicadas
na página oficial da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco, na Internet.
Art. 17. Cabe à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco o custeio das despesas decorrentes das
atividades da Comissão Executiva da Lei de Incentivo ao Esporte, bem como o suporte operacional para o seu funcionamento.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA PROPONENTE
PLANO DE TRABALHO
1. IDENTIFICAÇÃO DA PROPONENTE
Nome
Endereço
Telefone
Nome do Responsável pela Instituição
RG/Órgão Expedidor
Endereço
Telefone
CNPJ
e-mail
CPF
Cargo/Função
e-mail
2. VALORES
Valor total do projeto
Valor do benefício
Valor de recursos do patrocinador
Valor a ser apoiado por outras fontes
R$
R$
R$
R$
Art. 18. A prestação de contas deve ser efetuada pela proponente por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - demonstrativo da movimentação financeira, acompanhado dos documentos originais correspondentes;
II - relatório de cumprimento do objeto;
III - cópia do plano de trabalho referido no inciso I do art. 3º;
IV - cópia do termo de convênio;
V - relatório de execução físico-financeira;
VI - demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos e os rendimentos auferidos com
a aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos remanescentes;
3. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
Período da Execução
Título do Projeto
Início
Término
Identificação do Objeto
Justificativa
4. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
Meta
Etapa
Indicador Físico
Especificação
Unidade
Quantidade
Duração
Início
Término
1
2
3
4
VII - relação de pagamentos efetuados com os recursos repassados;
VIII - extrato da conta bancária específica do período do recebimento dos recursos relativos ao patrocínio e conciliação
bancária, quando for o caso;
5. PLANO DE APLICAÇÃO
Natureza da Despesa
Especificação
Item
IX - comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pelo responsável pelo projeto, quando for o caso;
XII - juntada do material de divulgação previsto no plano de trabalho para a realização do evento, tais como banners, folders,
panfletos, jornais e demais materiais de divulgação;
XIII - certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista das empresas que executaram os serviços ou forneceram
bens elencados no plano de trabalho;
XIV - documentos que comprovem que foram adotadas medidas antecipatórias para a realização dos eventos, tal como a
expedição de ofícios solicitando autorização ou informando da realização dos mesmos à autoridade policial, ao Corpo de Bombeiros, ao
Juizado da Infância e Adolescência, ao Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, bem como aos demais órgãos
públicos, conforme o caso; e
XV - cópias dos contratos firmados com as empresas que executaram os serviços ou que forneceram bens elencados no
plano de trabalho.
§ 1º Relativamente à prestação de contas final, deve-se observar:
I - na hipótese de o total de despesas realizadas com o projeto ser inferior aos depósitos efetuados pelo patrocinador, o saldo
deve ser devolvido ao Governo do Estado de Pernambuco e ao patrocinador, de acordo com os percentuais de participação de renúncia
fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação do projeto; e
II - caso a respectiva análise resulte na glosa de despesas realizadas, tornando o total de débitos efetuados inferior aos
recursos transferidos pelo patrocinador, o saldo deve ser devolvido ao Governo do Estado de Pernambuco, de acordo com os percentuais
de participação de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação do projeto.
§ 2º A não inserção das marcas da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte e do Governo do Estado de Pernambuco, conforme
Manual de Identidade Visual, acarreta a devolução total do incentivo recebido.
Recursos do
patrocinador (R$)
Recursos da
proponente (R$)
TOTAL
6. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
X - relação de bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, se for o caso;
XI - material fotográfico ou filmagem que evidenciem a realização do evento;
Valor total (R$)
6.1. Patrocinador
Janeiro
Julho
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Março
Abril
Maio
Junho
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
TOTAL
6.2. Proponente (Contrapartida)
Janeiro
Fevereiro
Julho
Agosto
TOTAL
7. DECLARAÇÃO
Na qualidade de representante legal da proponente, declaro, para fins de prova junto à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer
do Governo do Estado de Pernambuco, sob as penas do artigo 299 do Código Penal, que inexiste mora ou débito junto a qualquer
órgão ou instituição da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal direta ou indireta que impeça a transferência de recursos
oriundos de dotações consignadas no orçamento do Estado, na forma deste plano de trabalho.
Local / Data
Assinatura / Carimbo
8. APROVAÇÃO PELA CONCEDENTE
Declaro aprovar o projeto ora descrito no presente plano de trabalho.
Local / Data
Assinatura / Carimbo