DOEPE 10/03/2016 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIII • NÀ 45
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 10 de março de 2016
II - a respectiva aprovação é publicada no Diário Oficial do Estado - DOE, pela Comissão Executiva da Lei Estadual de
Incentivo ao Esporte;
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado luto oficial, por 3 (três) dias, em todo o Estado de Pernambuco, em virtude do falecimento do compositor
e músico NANÁ VASCONCELOS, nome artístico de JUVENAL DE HOLANDA VASCONCELOS.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
III - é emitido, pelo presidente da Comissão Executiva da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte, o Certificado de Enquadramento,
conforme modelo previsto no Anexo II; e
IV - fica o empreendedor esportivo autorizado a captar recursos junto aos patrocinadores.
§ 3º Havendo parecer desfavorável ao projeto, cabe recurso à respectiva decisão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após
a ciência da comunicação do indeferimento ao interessado.
Art. 4º São critérios para análise e aprovação dos projetos desportivos apresentados:
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 42.765, DE 9 DE MARÇO DE 2016.
Regulamenta a Lei nº 15.706, de 30 de dezembro de 2015,
que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS
para fomentar atividades de caráter desportivo no âmbito
do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 15.706, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a concessão
de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo no âmbito do Estado de Pernambuco,
I - observância à legislação vigente;
II - interesse público e desportivo;
III - qualidade do projeto apresentado e capacidade da proponente para a sua realização; e
IV - compatibilidade e realidade dos custos apresentados.
Art. 5º A proponente somente pode ter aprovados, em cada exercício, 2 (dois) projetos beneficiados pela Lei Estadual de
Incentivo ao Esporte.
§ 1º O valor de cada projeto não pode ultrapassar o limite máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 2° O limite previsto no § 1º não se aplica a projeto que tenha por objetivo a construção, reforma ou revitalização de centros
e de equipamentos esportivos, conforme referido na alínea “f” do inciso I do caput do art. 2º.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A concessão e a utilização do crédito presumido do ICMS previsto na Lei nº 15.706, de 30 de dezembro de 2015,
que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo no âmbito do Estado de
Pernambuco, ficam regulamentadas nos termos deste Decreto.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput é concedido a estabelecimento de contribuinte situado no Estado de Pernambuco
que patrocinar projetos desportivos e paradesportivos aprovados pela Comissão Executiva constituída em razão da Lei nº 15.706, de
2015 - Lei Estadual de Incentivo ao Esporte, na área do esporte educacional, de base, de rendimento e de lazer.
§ 2º Para fins do disposto no presente Decreto, considera-se:
Art. 6º A captação de recursos junto aos patrocinadores deve obedecer ao limite mínimo correspondente ao montante de 30%
(trinta por cento) do valor total do projeto.
Parágrafo único. Na hipótese de não ocorrer a captação do montante correspondente a 100% (cem por cento) do valor total
do projeto, deve-se observar:
I - fica a proponente obrigada a solicitar, à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, a readequação para execução do referido
projeto de acordo com o valor total dos recursos efetivamente captados; e
II - a solicitação referida no inciso I deve ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias da data prevista para início da
execução do projeto.
I - patrocínio: a transferência gratuita ao beneficiário, em caráter definitivo, de numerário para a realização do respectivo
projeto;
II - proponente: a pessoa jurídica sem fins econômicos, de natureza esportiva, que tenha projeto desportivo aprovado nos
termos do presente Decreto, com estabelecimento no Estado de Pernambuco; e
III - patrocinador: o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, que venha
a patrocinar projetos esportivos aprovados pela Comissão Executiva da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte, conforme referida no
Capítulo VI.
§ 3º O valor do crédito presumido a ser utilizado pela totalidade de patrocinadores deve obedecer ao limite anual de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 4º Deve ser deduzido do limite anual previsto no § 3º o saldo remanescente do benefício fiscal que, concedido em exercícios
anteriores, não tenha sido utilizado pelo contribuinte, observado o disposto no inciso V do art. 12.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DOS PROJETOS INCENTIVADOS
Art. 2º Os projetos referidos no § 1º do art. 1º devem possuir os seguintes objetivos:
Art. 7º A captação de recursos junto aos patrocinadores deve ser efetivada no mesmo exercício em que tenha ocorrido a
entrega do Certificado de Enquadramento, de que trata o inciso III do § 2º do art. 3º, e no prazo de até 30 (trinta) dias da data prevista
para início da execução do projeto.
§ 1º Não ocorrendo a captação de recursos no prazo previsto no caput, pode a proponente solicitar, uma única vez, a
prorrogação da data de início da execução do projeto.
§ 2º O Certificado de Enquadramento, após a respectiva concessão, pode ser renovado pela Secretaria de Turismo, Esportes
e Lazer, por até 3 (três) períodos anuais consecutivos, desde que a proponente:
I - esteja em dia com a prestação de contas;
II - tenha executado a proposta anterior; e
III - tenha observado todos os requisitos do presente Decreto.
Art. 8º O prazo máximo de execução de cada projeto é de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, no máximo, por igual período,
a critério da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer.
I - incentivar o desenvolvimento do esporte no Estado de Pernambuco, nos seguintes aspectos:
a) formação e desenvolvimento de atletas e equipes esportivas;
b) treinamento e participação de atletas e equipes esportivas em competições estaduais, interestaduais, nacionais e
internacionais;
c) fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;
d) especialização, nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, dirigentes, profissionais da área de
educação física e outros profissionais de áreas afins;
e) apoio e incentivo à realização de eventos esportivos; ou
§ 1º Caso a proponente não consiga executar o projeto, pode, com a autorização do patrocinador, solicitar ao Secretário de
Turismo, Esportes e Lazer a destinação dos valores captados para outro projeto aprovado.
§ 2º Os projetos que envolvam a execução de serviços de engenharia somente podem ser autorizados após prévia aprovação
dos órgãos públicos competentes.
Art. 9º É obrigatória a veiculação e inserção da logomarca oficial da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte e do Governo do
Estado de Pernambuco em toda a divulgação relativa ao projeto incentivado, conforme Manual de Identidade Visual, à disposição das
proponentes na Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer.
§ 1º O material de divulgação a que se refere o caput deve, antes da sua veiculação, ser apresentado à Secretaria de Turismo,
Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco, para a devida aprovação.
f) construção, reforma e revitalização de centros e de equipamentos esportivos;
II - promover campanhas de conscientização, congressos, seminários e cursos para difusão dos benefícios dos esportes,
preservação e conservação dos espaços destinados à prática esportiva; ou
III - instituir prêmios para o desenvolvimento do esporte no Estado de Pernambuco.
§ 1º Fica vedada a utilização do benefício fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários a
própria empresa patrocinadora, suas coligadas ou controladas, sócios ou titulares, parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau.
§ 2º O projeto esportivo incentivado deve utilizar, prioritariamente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis
no Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE, APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROJETO
Art. 3º O projeto desportivo ou paradesportivo deve ser apresentado à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, pela pessoa
jurídica proponente, em 2 (duas) vias, acompanhado da seguinte documentação:
I - plano de trabalho, conforme modelo previsto no Anexo I;
II - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ da proponente;
III - cópia do instrumento constitutivo da proponente e, quando for o caso, da última alteração;
IV - na hipótese de sociedade anônima, ata da assembleia geral relativa à eleição da diretoria;
V - cópia do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e da Carteira de Identidade - RG do representante
legal da proponente; e
VI - currículo do profissional de Educação Física responsável pela execução do projeto pretendido, quando for o caso.
§ 1º Os projetos desportivos e paradesportivos devem ser avaliados e aprovados pela Comissão Executiva da Lei Estadual de
Incentivo ao Esporte referida no Capítulo VI.
§ 2º Havendo parecer favorável ao projeto, observa-se:
I - deve ser encaminhado para a Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais - DBF, da Secretaria da
Fazenda - SEFAZ, para verificação da existência de saldo capaz de suportar a utilização do benefício, observado o disposto nos §§ 3º
e 4º do art. 1º;
§ 2º O uso indevido da logomarca da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte e do Governo do Estado de Pernambuco impede o
responsável pelo projeto de obter o incentivo durante 1 (um) ano.
Art. 10. O atleta ou equipe esportiva patrocinados ou de qualquer forma beneficiados pela Lei Estadual de Incentivo ao Esporte
se comprometem a ceder o uso de sua imagem para veiculação pelo Governo do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 11. O contribuinte patrocinador do projeto aprovado nos termos dos arts. 3º e 4º deve apresentar à Secretaria de
Turismo, Esportes e Lazer a solicitação de concessão do benefício fiscal de que trata o presente Decreto, acompanhado dos
seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral do Patrocinador, conforme modelo previsto no Anexo III;
II - Termo de Compromisso, conforme modelo previsto no Anexo IV;
III - ato constitutivo devidamente registrado no órgão competente e respectivas alterações;
IV - comprovante de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda e no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco - CACEPE;
V - certidões de regularidade perante as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal;
VI - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e
VII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
§ 1º O processo referido no caput deve ser encaminhado à DBF, da SEFAZ, a quem compete publicar edital de credenciamento
para fruição do benefício, após verificada a regularidade fiscal do patrocinador.
§ 2º A Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer deve, à vista do edital referido no § 1º, emitir o Título de Incentivo, conforme
modelo previsto no Anexo V, especificando o valor a ser utilizado pelo patrocinador para abatimento do montante do ICMS a recolher.
§ 3º Os recursos relativos ao patrocínio devem ser depositados em conta bancária específica da proponente, em instituição
financeira oficial, destinada exclusivamente à movimentação de recursos destinados ao projeto.