Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 6 - Ano XCIII • NÀ 45 - Página 6

  1. Página inicial  > 
« 6 »
DOEPE 10/03/2016 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 10/03/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIII • NÀ 45

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 10 de março de 2016

II - a respectiva aprovação é publicada no Diário Oficial do Estado - DOE, pela Comissão Executiva da Lei Estadual de
Incentivo ao Esporte;

DECRETA:
Art. 1º Fica decretado luto oficial, por 3 (três) dias, em todo o Estado de Pernambuco, em virtude do falecimento do compositor
e músico NANÁ VASCONCELOS, nome artístico de JUVENAL DE HOLANDA VASCONCELOS.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

III - é emitido, pelo presidente da Comissão Executiva da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte, o Certificado de Enquadramento,
conforme modelo previsto no Anexo II; e
IV - fica o empreendedor esportivo autorizado a captar recursos junto aos patrocinadores.
§ 3º Havendo parecer desfavorável ao projeto, cabe recurso à respectiva decisão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após
a ciência da comunicação do indeferimento ao interessado.
Art. 4º São critérios para análise e aprovação dos projetos desportivos apresentados:

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 42.765, DE 9 DE MARÇO DE 2016.
Regulamenta a Lei nº 15.706, de 30 de dezembro de 2015,
que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS
para fomentar atividades de caráter desportivo no âmbito
do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 15.706, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a concessão
de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo no âmbito do Estado de Pernambuco,

I - observância à legislação vigente;
II - interesse público e desportivo;
III - qualidade do projeto apresentado e capacidade da proponente para a sua realização; e
IV - compatibilidade e realidade dos custos apresentados.
Art. 5º A proponente somente pode ter aprovados, em cada exercício, 2 (dois) projetos beneficiados pela Lei Estadual de
Incentivo ao Esporte.
§ 1º O valor de cada projeto não pode ultrapassar o limite máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 2° O limite previsto no § 1º não se aplica a projeto que tenha por objetivo a construção, reforma ou revitalização de centros
e de equipamentos esportivos, conforme referido na alínea “f” do inciso I do caput do art. 2º.

DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A concessão e a utilização do crédito presumido do ICMS previsto na Lei nº 15.706, de 30 de dezembro de 2015,
que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo no âmbito do Estado de
Pernambuco, ficam regulamentadas nos termos deste Decreto.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput é concedido a estabelecimento de contribuinte situado no Estado de Pernambuco
que patrocinar projetos desportivos e paradesportivos aprovados pela Comissão Executiva constituída em razão da Lei nº 15.706, de
2015 - Lei Estadual de Incentivo ao Esporte, na área do esporte educacional, de base, de rendimento e de lazer.
§ 2º Para fins do disposto no presente Decreto, considera-se:

Art. 6º A captação de recursos junto aos patrocinadores deve obedecer ao limite mínimo correspondente ao montante de 30%
(trinta por cento) do valor total do projeto.
Parágrafo único. Na hipótese de não ocorrer a captação do montante correspondente a 100% (cem por cento) do valor total
do projeto, deve-se observar:
I - fica a proponente obrigada a solicitar, à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, a readequação para execução do referido
projeto de acordo com o valor total dos recursos efetivamente captados; e
II - a solicitação referida no inciso I deve ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias da data prevista para início da
execução do projeto.

I - patrocínio: a transferência gratuita ao beneficiário, em caráter definitivo, de numerário para a realização do respectivo
projeto;
II - proponente: a pessoa jurídica sem fins econômicos, de natureza esportiva, que tenha projeto desportivo aprovado nos
termos do presente Decreto, com estabelecimento no Estado de Pernambuco; e
III - patrocinador: o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, que venha
a patrocinar projetos esportivos aprovados pela Comissão Executiva da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte, conforme referida no
Capítulo VI.
§ 3º O valor do crédito presumido a ser utilizado pela totalidade de patrocinadores deve obedecer ao limite anual de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 4º Deve ser deduzido do limite anual previsto no § 3º o saldo remanescente do benefício fiscal que, concedido em exercícios
anteriores, não tenha sido utilizado pelo contribuinte, observado o disposto no inciso V do art. 12.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DOS PROJETOS INCENTIVADOS
Art. 2º Os projetos referidos no § 1º do art. 1º devem possuir os seguintes objetivos:

Art. 7º A captação de recursos junto aos patrocinadores deve ser efetivada no mesmo exercício em que tenha ocorrido a
entrega do Certificado de Enquadramento, de que trata o inciso III do § 2º do art. 3º, e no prazo de até 30 (trinta) dias da data prevista
para início da execução do projeto.
§ 1º Não ocorrendo a captação de recursos no prazo previsto no caput, pode a proponente solicitar, uma única vez, a
prorrogação da data de início da execução do projeto.
§ 2º O Certificado de Enquadramento, após a respectiva concessão, pode ser renovado pela Secretaria de Turismo, Esportes
e Lazer, por até 3 (três) períodos anuais consecutivos, desde que a proponente:
I - esteja em dia com a prestação de contas;
II - tenha executado a proposta anterior; e
III - tenha observado todos os requisitos do presente Decreto.
Art. 8º O prazo máximo de execução de cada projeto é de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, no máximo, por igual período,
a critério da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer.

I - incentivar o desenvolvimento do esporte no Estado de Pernambuco, nos seguintes aspectos:
a) formação e desenvolvimento de atletas e equipes esportivas;
b) treinamento e participação de atletas e equipes esportivas em competições estaduais, interestaduais, nacionais e
internacionais;
c) fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;
d) especialização, nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, dirigentes, profissionais da área de
educação física e outros profissionais de áreas afins;
e) apoio e incentivo à realização de eventos esportivos; ou

§ 1º Caso a proponente não consiga executar o projeto, pode, com a autorização do patrocinador, solicitar ao Secretário de
Turismo, Esportes e Lazer a destinação dos valores captados para outro projeto aprovado.
§ 2º Os projetos que envolvam a execução de serviços de engenharia somente podem ser autorizados após prévia aprovação
dos órgãos públicos competentes.
Art. 9º É obrigatória a veiculação e inserção da logomarca oficial da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte e do Governo do
Estado de Pernambuco em toda a divulgação relativa ao projeto incentivado, conforme Manual de Identidade Visual, à disposição das
proponentes na Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer.
§ 1º O material de divulgação a que se refere o caput deve, antes da sua veiculação, ser apresentado à Secretaria de Turismo,
Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco, para a devida aprovação.

f) construção, reforma e revitalização de centros e de equipamentos esportivos;
II - promover campanhas de conscientização, congressos, seminários e cursos para difusão dos benefícios dos esportes,
preservação e conservação dos espaços destinados à prática esportiva; ou
III - instituir prêmios para o desenvolvimento do esporte no Estado de Pernambuco.
§ 1º Fica vedada a utilização do benefício fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários a
própria empresa patrocinadora, suas coligadas ou controladas, sócios ou titulares, parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau.
§ 2º O projeto esportivo incentivado deve utilizar, prioritariamente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis
no Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE, APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROJETO
Art. 3º O projeto desportivo ou paradesportivo deve ser apresentado à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, pela pessoa
jurídica proponente, em 2 (duas) vias, acompanhado da seguinte documentação:
I - plano de trabalho, conforme modelo previsto no Anexo I;
II - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ da proponente;
III - cópia do instrumento constitutivo da proponente e, quando for o caso, da última alteração;
IV - na hipótese de sociedade anônima, ata da assembleia geral relativa à eleição da diretoria;
V - cópia do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e da Carteira de Identidade - RG do representante
legal da proponente; e
VI - currículo do profissional de Educação Física responsável pela execução do projeto pretendido, quando for o caso.
§ 1º Os projetos desportivos e paradesportivos devem ser avaliados e aprovados pela Comissão Executiva da Lei Estadual de
Incentivo ao Esporte referida no Capítulo VI.
§ 2º Havendo parecer favorável ao projeto, observa-se:
I - deve ser encaminhado para a Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais - DBF, da Secretaria da
Fazenda - SEFAZ, para verificação da existência de saldo capaz de suportar a utilização do benefício, observado o disposto nos §§ 3º
e 4º do art. 1º;

§ 2º O uso indevido da logomarca da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte e do Governo do Estado de Pernambuco impede o
responsável pelo projeto de obter o incentivo durante 1 (um) ano.
Art. 10. O atleta ou equipe esportiva patrocinados ou de qualquer forma beneficiados pela Lei Estadual de Incentivo ao Esporte
se comprometem a ceder o uso de sua imagem para veiculação pelo Governo do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 11. O contribuinte patrocinador do projeto aprovado nos termos dos arts. 3º e 4º deve apresentar à Secretaria de
Turismo, Esportes e Lazer a solicitação de concessão do benefício fiscal de que trata o presente Decreto, acompanhado dos
seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral do Patrocinador, conforme modelo previsto no Anexo III;
II - Termo de Compromisso, conforme modelo previsto no Anexo IV;
III - ato constitutivo devidamente registrado no órgão competente e respectivas alterações;
IV - comprovante de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda e no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco - CACEPE;
V - certidões de regularidade perante as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal;
VI - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e
VII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
§ 1º O processo referido no caput deve ser encaminhado à DBF, da SEFAZ, a quem compete publicar edital de credenciamento
para fruição do benefício, após verificada a regularidade fiscal do patrocinador.
§ 2º A Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer deve, à vista do edital referido no § 1º, emitir o Título de Incentivo, conforme
modelo previsto no Anexo V, especificando o valor a ser utilizado pelo patrocinador para abatimento do montante do ICMS a recolher.
§ 3º Os recursos relativos ao patrocínio devem ser depositados em conta bancária específica da proponente, em instituição
financeira oficial, destinada exclusivamente à movimentação de recursos destinados ao projeto.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo