DOEPE 18/03/2016 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCIII • NÀ 51
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Cartões de memória (memory cards).
Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, diversos daqueles
compreendidos no código 8523.51.10 da NBM/SH.
8523.51.10
Osciloscópios digitais.
Oscilógrafos.
Multímetros, com dispositivo registrador.
9030.20.10
9030.20.30
9030.32.00
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou potência, com
dispositivo registrador, diversos daqueles compreendidos em outras subposições da posição 9030,
ambas da NBM/SH.
Instrumentos ou aparelhos para medição ou controle de plaquetas (wafers) ou de dispositivos
semicondutores.
Instrumentos ou aparelhos para medição, controle ou detecção, com dispositivo registrador.
8523.51.90
9030.39
9030.82
9030.84
ANEXO 4
PRODUTO DE INFORMÁTICA SUJEITO À ALÍQUOTA DE 7%
(alínea “a” do inciso VI do art. 15)
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia
(fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede.
8443.31
Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade
central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.
Máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas.
Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no
mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e
unidade de saída.
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória.
Unidades de memória de discos magnéticos para discos flexíveis.
Unidades de memória de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco
(HDA-Head Disk Assembly).
8543.90.90
8544.42.00
9612.10.90
ANEXO 5
GIPSITA, GESSO E DERIVADOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7%
(alínea “b” do inciso VI do art. 15)
Gipsita.
Gesso, diverso daquele compreendido na subposição 2520.20 da NBM/SH.
Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados, à base de gesso.
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
2520.10.1
2520.20.90
6809.1
ANEXO 6
VEÍCULO SUJEITO À ALÍQUOTA REDUZIDA DE 12%
(alínea “a” do inciso I do art. 18)
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado
a passageiros e motorista, superior a 6 m³.
8702.10.00
8471.30
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno
de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³.
8702.90.90
8471.41
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não
superior a 1000 cm3.
8703.21.00
Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor
de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm3 e igual ou inferior a
1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
8703.22.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com
motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm3 e inferior a
1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o
motorista.
8703.22.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os
funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior
a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a 6, incluído o motorista.
8703.23.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os
funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior
a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior
a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.
8703.23.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os
funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada
superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o motorista.
8703.24.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os
funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada
superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10,
incluído o motorista.
8703.24.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as
ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de
cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
8703.32.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as
ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de
cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.
8703.32.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os
funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada
superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o motorista.
8703.33.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os
funerário, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior
a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído
o motorista.
8703.33.90
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina.
8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante.
8704.21.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou
isotérmicos.
8704.21.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de
valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga
máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10,
8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH.
8704.21.90
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de
peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina.
8704.31.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de
peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante.
8704.31.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de
peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos.
8704.31.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de
valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da
NBM/SH.
8704.31.90
8470.50.11
8470.50.19
8471.49.00
8471.50
8471.60
8471.70.11
8471.70.12
Unidades de memória de discos exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos (unidade de
disco óptico).
8471.70.21
Unidades de memória de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco
óptico).
Unidades de memória de fitas magnéticas para cartuchos.
Unidades de memória de fitas magnéticas para cassetes.
Unidades de memória de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas nos códigos 8471.70.32 e
8471.70.33 da NBM/SH.
8471.70.32
8471.70.33
Unidades de máquinas automáticas para processamento de dados, diversas daquelas compreendidas
na posição 8471 da NBM/SH.
8471.80.00
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, leitores magnéticos ou ópticos,
máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses
dados, diversas daquelas compreendidas em outras posições da NBM/SH.
8471.90
Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações
bancárias.
8472.90.10
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, eletrônicas, com
capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais.
8472.90.21
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH, diversos dos compreendidos na
subposição 8473.30 da NBM/SH.
Aparelhos para comutação.
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio.
Distribuidores de conexões para redes (hubs).
Moduladores/demoduladores (modems).
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, diversos dos
compreendidos no item 8517.62.5 da NBM/SH.
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway).
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.
Gabinetes, bastidores e armações.
Partes de aparelhos telefônicos ou de outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens
ou outros dados, exceto os compreendidos nas posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 da NBM/SH.
Discos magnéticos dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos.
Discos magnéticos, diversos daqueles compreendidos no código 8523.29.11 da NBM/SH.
Fitas magnéticas, não gravadas, de largura não superior a 4 mm, em cassetes.
Fitas magnéticas, não gravadas, diversas daquelas compreendidas no item 8523.29.2 da NBM/SH.
Suportes ópticos gravados, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem.
Suportes ópticos gravados, diversos dos compreendidos na subposição 8523.49 da NBM/SH.
Cartões inteligentes, exceto sim cards.
Monitores com tubo de raios catódicos, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema
automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, monocromáticos.
8542.90
8543.90.10
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
8471.70.19
Partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, diversas daquelas
compreendidas no item 8473.30.3 da NBM/SH.
Partes de circuitos integrados eletrônicos.
Partes das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70 da NBM/SH.
Partes das máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos
em outras posições do Capítulo 85 da NBM/SH.
Condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V, munidos de peças de conexão.
Fitas impressoras, diversas daquelas compreendidas na subposição 9612.10 da NBM/SH.
8542.39
8443.32
8443.99.2
8443.99.33
Unidades de memória de discos magnéticos, diversas daquelas compreendidas no item 8471.70.1 da
NBM/SH.
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, diversas daquelas
compreendidas no código 8472.90.21 da NBM/SH.
Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda.
Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 da NBM/
SH incorporados.
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras.
Gabinetes das máquinas da posição 8471 da NBM/SH.
Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados.
Cabeças magnéticas.
Circuitos integrados eletrônicos, diversos daqueles compreendidos nas demais subposições da posição
8542 da NBM/SH .
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
Impressoras, aparelhos de copiar ou aparelhos de telecopiar (fax), capazes de ser conectados a uma
máquina automática para processamento de dados ou a uma rede.
Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios.
Cartuchos de revelador (toners).
Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou
outras máquinas digitais.
Caixas registradoras eletrônicas, diversas daquelas compreendidas no código 8470.50.11 da NBM/SH.
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo
pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela.
Recife, 18 de março de 2016
8471.70.29
8471.70.39
8472.90.29
8472.90.30
8472.90.5
8473.29.10
8473.30.1
8473.30.31
8473.30.33
8473.30.39
8473.30.4
8473.30.99
8517.62.39
8517.62.4
8517.62.54
8517.62.55
8517.62.59
8517.62.94
8517.70.10
8517.70.91
8517.70.99
8523.29.11
8523.29.19
8523.29.21
8523.29.29
8523.49.20
8523.49.90
8523.52.00
8528.41.10
Monitores com tubo de raios catódicos policromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em
um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH.
8528.41.20
Monitores monocromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático
para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH.
8528.51.10
Tratores rodoviários para semirreboques.
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
Monitores policromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para
processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH.
8528.51.20
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas.
8704.22
8528.61.00
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.
8704.23
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em
carga máxima não superior a 5 toneladas.
8704.31
Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento
de dados da posição 8471 da NBM/SH.
Circuitos impressos.
Conectores para circuito impresso.
Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos,
amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização ou outros circuitos.
Memórias.
Amplificadores.
8534.00.00
8536.90.40
8542.31
8542.32
8542.33
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em
carga máxima superior a 5 toneladas.
8701.20.00
8704.21
8704.32
Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 da NBM/SH.
8706.00.10
Chassis com motor para caminhões.
8706.00.90