DOEPE 18/03/2016 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 18 de março de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 34. O imposto relativo às operações ou prestações antecedentes, inclusive na hipótese de diferimento, nos termos do art.
11, deve ser pago pelo responsável quando ocorrer:
I - entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; ou
III - qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
II - a Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece, com base na Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de
1996, normas referentes ao ICMS, e dá outras providências, exceto o art. 19, inciso II, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. A exceção de que trata o inciso II do caput, somente produz efeitos até o julgamento definitivo da Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 2675.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a responsabilidade tributária é atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento
ocorra a mencionada saída ou evento.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 35. A base de cálculo do imposto antecipado na hipótese de substituição tributária relativamente às operações ou
prestações subsequentes é aquela prevista no inciso I do art. 29.
ANEXO 1
PRODUTO RELACIONADO NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP
(inciso II do art. 15)
SUBSEÇÃO I
DA NÃO RETENÇÃO E RETENÇÃO A MENOR NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Art. 36. Na hipótese de operação interestadual, não ocorrendo a retenção do imposto antecipado, inclusive na hipótese de o
remetente localizar-se em UF não signatária do respectivo Convênio ou Protocolo ICMS celebrados entre UFs no âmbito do CONFAZ,
conforme o disposto em legislação específica, ou tendo havido retenção a menor, o imposto não retido ou retido a menor deve ser
recolhido pelo adquirente localizado neste Estado.
SUBSEÇÃO II
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO ANTECIPADO
Ano XCIII • NÀ 51 - 9
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.
Gasolina
Armas.
Partes e acessórios de revólveres e pistolas.
2402
2710.12.5
9302, 9303 e 9304
9305
I - o fato gerador presumido não se realizar; ou
Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras
munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos
de caça e buchas para cartuchos.
9306
II - as operações subsequentes àquela promovida pelo contribuinte-substituto até o consumidor final estejam contempladas com isenção.
Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço.
2203 a 2208
Balões, dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros veículos
aéreos, não concebidos para propulsão com motor.
8801.00.00
Art. 37. É assegurado ao contribuinte-substituído o direito à restituição do valor do imposto antecipado pago por força da
substituição tributária, sempre que:
Parágrafo único. Na apreciação dos pedidos de restituição, pelo setor competente da SEFAZ, deve ser dada prioridade àqueles
de que trata este artigo.
Art. 38. Na hipótese do art. 37, formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias,
o contribuinte-substituído:
I - pode creditar-se do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo; e
II - sobrevindo decisão administrativa contrária irrecorrível, deve proceder ao estorno dos créditos lançados, também
devidamente atualizados nos termos previstos no inciso I, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da respectiva ciência.
ALÍQUOTA
(%)
Até 31/12/2019
CAPÍTULO XI
DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO
Art. 40. O contribuinte que tenha adquirido mercadoria com recolhimento antecipado do imposto e posteriormente promover a
saída para outra UF pode adotar o mecanismo de ressarcimento do referido imposto, conforme disposto em decreto do Poder Executivo.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se ressarcimento o mecanismo que cumulativamente importe:
I - devolução do imposto antecipado pago pelo contribuinte ou retido pelo contribuinte-substituto, relativo às operações
internas, que passa a ser indevido no momento da saída da respectiva mercadoria para outra UF; e
II - utilização do valor a ser ressarcido como dedução do ICMS antecipado de futuras aquisições sujeitas à antecipação do imposto.
§ 2º O ressarcimento de que trata este artigo deve ser efetuado:
I - pelo contribuinte-substituto, na hipótese de ter havido a respectiva retenção do imposto antecipado; ou
II - pela SEFAZ, nas demais hipóteses.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Permanecem em vigor as disposições da legislação tributária estadual relativa ao ICMS, em especial aquelas previstas
no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que forem compatíveis com esta Lei.
Art. 42. O Poder Executivo pode, por meio de decreto, sempre que necessário:
I - expedir instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegar às autoridades fazendárias competência para expedir
atos normativos complementares, em especial que disponham de obrigações acessórias relativas à:
a) organização e funcionamento do CACEPE;
b) inscrição, baixa, cancelamento, bloqueio e atualização cadastral no CACEPE;
c) livros e documentos fiscais, inclusive sob a forma digital ou eletrônica; e
d) credenciamento, autorização de uso, suspensão, descredenciamento e recredenciamento de máquinas, equipamentos,
aparelhos e programas de emissão e escrituração de livros e documentos fiscais, inclusive sob as formas digital ou eletrônica; e
II - disciplinar a expedição de pareceres normativos ou atos equivalentes, manifestando interpretação da legislação tributária
pela Administração Fazendária.
Veículo aéreo para propulsão com motor, do tipo “ultraleve”.
8802
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte,
barcos a remo, canoas e jet-skis.
8903
I - o regime tributário atribuído a uma determinada mercadoria continua aplicável a ela enquanto vigente aquele regime, ainda
que a respectiva classificação na referida NBM/SH tenha sido alterada ou indicada em discordância ao produto descriminado;
27
ANEXO 2
PRODUTO SUJEITO À ALÍQUOTA DE 25%
(alínea “b” do inciso III do art. 15)
Tabaco não manufaturado e desperdícios de tabaco.
Produtos de tabaco e seus sucedâneos, exceto os compreendidos na posição 2402 da NBM/SH,
manufaturados, tabaco homogeneizado ou reconstituído, extratos e molhos de tabaco.
Querosene de aviação.
Perfumes e águas de colônia.
Produtos de beleza ou de maquiagem preparados.
Preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto medicamentos e preparações antissolares.
Bronzeadores.
Preparações para manicuros e pedicuros.
Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas.
Preparações para barbear (antes, durante ou após).
Sais perfumados e outras preparações para banhos.
Desodorantes (desodorizantes) de ambiente preparados, mesmo não perfumados, com ou sem
propriedades desinfetantes.
Antiperspirantes ou desodorantes corporais.
Produtos de toucador preparados para animais.
Fogos de artifício.
Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos.
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de
metais preciosos.
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou
reconstituídas.
Bijuterias.
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3.
Armas de guerra (exceto revólveres), sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas
partes e bainhas.
Partes e acessórios de armas das posições 9301 a 9304, exceto de revólveres e pistolas.
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro
mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos.
Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes
aquáticos.
Tacos, bolas e outros equipamentos para golfe.
Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas.
Bolas de tênis.
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) para charutos e cigarros e suas partes.
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
2401
2403
2710.19.11
3303.00
3304
3305
3307
3604
7113
7114
7116
7117
8711
9301 e 9307
9305
9504
9506
9614
ANEXO 3
PRODUTO DE INFORMÁTICA SUJEITO À ALÍQUOTA DE 12%
(alínea “c” do inciso V do art. 15)
Art. 43. Permanecem em vigor os incentivos e benefícios fiscais, inclusive isenções, concedidos por legislação específica.
Art. 44. Relativamente à utilização da NBM/SH para identificar mercadoria, deve ser observado:
29
27
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
Art. 39. A restituição do imposto antecipado pode, nas hipóteses previstas em decreto do Poder Executivo, ser efetuada,
independentemente de solicitação e sob condição resolutória de posterior homologação pela SEFAZ.
A partir de
1º/12/2020
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
Partes e acessórios de dispositivos de impressão que possam ser utilizados indiferentemente com as
máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH.
8473.50
a) quando houver divergência entre a indicação da descrição da mercadoria e da respectiva classificação na NBM/SH, deve
prevalecer a mencionada descrição; e
Estações-base de sistema bidirecional de radiomensagens, exceto as compreendidas no código
8517.61.11 da NBM/SH.
Estações-base de sistema troncalizado (trunking).
Estações-base de telefonia celular.
Estações-base de telecomunicação por satélite.
Estações-base, diversas daquelas classificadas na subposição 8517.61 da NBM/SH.
b) deve ser considerada a destinação indicada pelo fabricante da mercadoria, exceto na hipótese de disposição em contrário
na legislação específica; e
Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz e taxa de
transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa
de transmissão inferior ou igual a 112 Kbits/s.
8517.62.72
Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz, diversos
daqueles compreendidos no código 8517.62.72 da NBM/SH.
8517.62.77
Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas
inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s.
8517.62.78
Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, diversos daqueles compreendidos no item
8517.62.7 da NBM/SH.
8517.62.79
Aparelhos para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados,
analógicos, diversos daqueles compreendidos na subposição 8517.62 da NBM/SH.
8517.62.96
II - para efeito da aplicação da legislação tributária:
III - fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, promover a adequação da descrição ou codificação de produtos da
NBM/SH, decorrentes de alterações promovidas na mencionada Nomenclatura.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor em 1º de outubro de 2016.
Art. 46. Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2016:
I - a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS, e dá outras providências; e
8517.61.19
8517.61.20
8517.61.30
8517.61.4
8517.61.9