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DOEPE - Recife, 7 de abril de 2016 - Página 7

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DOEPE 07/04/2016 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 07/04/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 7 de abril de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

I - Será considerado aprovado o discente que obtiver conceito “APTO” e frequência mínima de 75 % (setenta e cinco por cento) da carga
horária total prevista para cada disciplina;
II - Os discentes matriculados após o início do curso, por força de sentença judicial, deverão repor a carga horária de cada uma das disciplinas
cujo número de faltas, por tal razão, seja maior que 25 % (vinte e cinco por cento) da carga horária total prevista para cada disciplina;

Ano XCIII • NÀ 63 - 7

c) Por motivo de força maior, plenamente comprovado;
d) Por ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade;
e) Em obediência à ordem superior.

III - Nos casos em que os discentes matriculados por força judicial forem apresentados na oportunidade em que já houver ultrapassado
25% da carga horária total do curso, estes deverão compor uma turma específica, a ser executada após apreciação e aprovação da
Secretaria de Administração do Estado (SAD/PE), conforme prevê o Decreto n.º 32.540, de 24 de outubro de 2008, que criou a Instrutoria
em Cursos de Formação inerentes a concursos públicos no âmbito do Poder Executivo Estadual.

II - São circunstâncias atenuantes:
a) Estar no BOM, ÓTIMO ou EXCEPCIONAL comportamento;

o) Condições de Reprovação:

b) Ser a primeira falta de natureza semelhante;

Será considerado reprovado o discente que:

c) Falta de prática no serviço;

I - Perder, por falta, mais de 25% (vinte e cinco por cento) do total de horas/aulas programadas por disciplina;

d) Relevância de serviços prestados;

II - Obter conceito “INAPTO” na avaliação do Curso.

e) Ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;

p) Critérios para a classificação:

f) Ter sido cometida a transgressão em defesa de seus direitos ou de outrem, quando não se configurar causa de justificação.

I - A classificação final do discente dar-se-á mediante o levantamento da Média Final do Curso, com aproximação por milésimo, em ordem
decrescente;

III - São circunstâncias agravantes:
a) Estar classificado no comportamento REGULAR;

II - Ao final do curso, o discente receberá uma MENÇÃO relativa a sua média final, conforme descrito na tabela abaixo:
b) Cometer a falta no serviço, no horário de aula, na instrução ou em formaturas;
APTO
INAPTO

MENÇÃO
mínimo de 4 (quatro) acertos de 10 (dez) questões
menos de 4 (quatro) acertos de 10 (dez) questões

q) Elaboração de Prova:
A elaboração dos processos de avaliação da aprendizagem é atribuição dos instrutores, os quais são designados através de Portaria.
r) Proposta de Prova:
DA PROVA ESCRITA:
I - A proposta de prova escrita será solicitada aos respectivos docentes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, através de
formulário próprio, devendo constar essencialmente, de:
- Especificação dos assuntos e verificação dos seus objetivos particulares;
- Enunciado das proposições (questões, itens ou subitens);
- Gabarito (conjunto de soluções);

c) Ser reincidente em transgressão de natureza semelhante;
d) Prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
e) Conluio de 2 (dois) ou mais discentes;
f) Ter agido com premeditação no cometimento da falta;
g) Já ter sido advertido pelo mesmo fato;
h) Ter cometido a falta em público, na presença de tropa ou de discentes em forma, ou em sala de aula.
11.3.2 DA CLASSIFICAÇÃO
As transgressões classificam-se em:
I - LEVE;
II - MÉDIA;

- Orientação aos discentes.

III - GRAVE.

II - As provas escritas devem obedecer aos percentuais de 70 % (setenta por cento) de questões objetivas e 30 % (trinta por cento) de
questões subjetivas.

As medidas educativas serão aplicadas observando-se os seguintes critérios:

9. MATRÍCULA, CANCELAMENTO E DESLIGAMENTO
a) Matrícula:

-Transgressão Leve - a partir de Comparecimento ao Hasteamento da Bandeira, agravando-se continuamente em caso de reincidências;
-Transgressão Média - a partir de Comparecimento a Revista do Recolher, agravando-se continuamente em caso de reincidências;

Os discentes serão matriculados no Curso através de Portaria do Secretário de Defesa Social.

-Transgressão Grave - a partir do Cumprimento de Pernoite, agravando-se continuamente em caso de reincidências, até ser o discente
desligado do curso.

b) Cancelamento e Desligamento:

11.3.4 DA MEDIDA EDUCATIVA

Será cancelado e/ou desligado do curso o discente que:

A medida educativa visa a correção de atitudes e uniformidade de ações e posturas na formação militar.

I - For julgado incapaz definitivamente por Junta Médica designada pela Secretaria de Defesa Social;

Para o discente sofrer qualquer medida educativa deverá obedecer rigorosamente os trâmites e prazos, observando-se o devido processo
legal. Devendo o discente ser notificado, sendo-lhe garantido o Direito a ampla defesa e ao contraditório conforme o Inciso LV do Art. 5º
da CF/88.

II - For condenado por sentença definitiva à pena privativa de liberdade, medida de segurança ou qualquer condenação incompatível com
a função de militar estadual, de natureza dolosa, independente do tempo de condenação, excetuando-se os crimes de menor potencial
ofensivo que dependerão da análise da comissão do concurso;
III - Incorrer no comportamento “insuficiente” durante o período do curso, respeitado o direito de ampla defesa e contraditório;
IV - revelar conduta ou cometer falta que vá contra o decoro da classe e o pundonor do militar estadual, o qual o incompatibilize para
seguir a carreira para a qual está se candidatando;
V - Tiver deferido, pelo Comandante do Campus, seu requerimento de desligamento do curso.
10. UNIFORME E APRESENTAÇÃO INDIVIDUAL
Serão cumpridas fielmente as disposições internas referentes ao uso de uniformes em todas as instruções e nas atividades externas
(visitas, serviços especiais etc.), principalmente pelos docentes e coordenadores, respeitando-se fielmente os dispositivos do Regulamento
de Uniformes da respectiva Corporação Militar.

A dosimetria no cumprimento das medidas educativas ficará a cargo do Comandante do Campus de Ensino, o qual definirá a quantidade,
sendo de 01 (um) a 03 (três) dias, devendo ser observados as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas neste Anexo Único do
Decreto.
A medida educativa será aplicada em todo o curso e está tipificada conforme abaixo:
I - CUMPRIMENTO DO HASTEAMENTO DA BANDEIRA – Comparecimento ao Hasteamento do Pavilhão Nacional, realizado no horário
das 08h, em dia especificado pelo Comandante do Corpo de Discentes. Esta medida será aplicada aos discentes na ocorrência de
transgressão de natureza Leve;
II - CUMPRIMENTO DE REVISTA DO RECOLHER – Comparecimento à revista do recolher, às 20:00 horas, em dia especificado
pelo Comandante do Corpo de Discentes. Esta medida será aplicada aos discentes, na ocorrência de transgressão escolar de
natureza Média;

11. REGIME DISCIPLINAR

III - PERNOITE - Comparecimento para pernoitar no Campus na qualidade de atividade extra curricular, devendo permanecer nas
dependências do respectivo Campus, no período das 20:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte, em dia estipulado pelo Comandante do
Corpo de Discentes. Esta medida será aplicada aos discentes, na ocorrência de transgressão escolar de natureza Grave;

Serão cumpridas fielmente as disposições internas referentes ao uso de uniformes em todas as instruções e nas atividades externas
(visitas, serviços especiais etc.), principalmente pelos instrutores e coordenadores, respeitando-se fielmente os dispositivos do
Regulamento de Uniformes das Instituições.

Quando da reincidência da transgressão escolar específica, a transgressão será agravada, de leve para média e de média para grave.
11.3.5 DOS RECURSOS

11.1 DEFINIÇÕES
Transgressão Disciplinar - É considerada transgressão disciplinar toda e qualquer violação aos preceitos contidos na Lei nº 11.817, de
24 de julho de 2000 que estabeleceu o Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco, ao qual os alunos do CHC e do CFS
estarão, também, sujeitos durante o curso, dada as suas condições militares estaduais.
Transgressão Escolar - É considerada transgressão escolar toda e qualquer violação dos preceitos da ética, dos deveres e das
obrigações escolares, das regras de convivência social e do padrão de comportamento inerente aos discentes, em função do sistema de
ensino peculiar nas Corporações Militares.

Assiste ao discente pedir REVISÃO DA MEDIDA EDUCATIVA, com o objetivo de reavaliar a medida educativa aplicada, toda vez que se
julgar prejudicado, ofendido ou injustiçado.
O pedido de REVISÃO DA MEDIDA EDUCATIVA, deverá ser feito por escrito, em modelo de requerimento, e entregue pessoalmente pelo
discente no Corpo de Alunos, em até 01 (um) dia útil contado da publicação do ato, devendo ser endereçado ao Comandante do Campus.
O Comandante terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para avaliação do recurso interposto.
As Modificações das Medidas educativas Aplicadas são:

11.2 DA COMPETÊNCIA
I - ANULAÇÃO;
A competência para aplicar a medida educativa e disciplinar é atribuição inerente ao Comandante do Campus, devidamente assessorado
pelo Comandante do Corpo Discente.

II - ATENUAÇÃO;

Aqueles que não possuírem competência funcional para aplicar medidas escolares, ao tomarem conhecimento de um fato contrário
à disciplina, deverão participar a ocorrência ao Comandante do Corpo de Discentes ou às autoridades a que estiverem diretamente
subordinados para dá início ao procedimento administrativo.

III - AGRAVAÇÃO.

11.3 DOS PRAZOS

A atenuação e a agravação de medida educativa consistem na transformação da medida proposta ou aplicada em uma menos ou mais
rigorosa, respectivamente, se assim exigir o interesse da disciplina e da ação educativa.

A autoridade que presenciar ou tomar conhecimento de qualquer fato contrário à disciplina terá um prazo de 2 (dois) dias úteis para
encaminhar a parte escrita a autoridade competente.

A anulação da medida educativa deverá ocorrer quando for comprovada injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.

A anulação, a atenuação e a agravação de medidas educativas exigem, automaticamente, um reajuste no cálculo do grau numérico do
comportamento do discente, de acordo com a nova situação.

Compete ao Comandante do Corpo Discente notificar o transgressor, tendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data que tomou
conhecimento da ocorrência.

11.3.6 TIPIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES ESCOLARES:

O notificado, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apresentação de defesa escrita e provas que julgar adequadas.

I. LEVE

11.3.1 DA JUSTIFICAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES

a) Sala suja ou desorganizada;

I - Haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida:

b) Apresentação pessoal não compatível com os parâmetros estabelecidos no manual do discente;

a) Na prática de ação meritória ou no interesse do serviço, da ordem ou do sossego escolar;

c) Apresentar documento sem observar as normas de correspondência da PMPE;

b) Em legítima defesa própria ou de outrem;

d) Deixar de portar o Manual do Discente, estando uniformizado ou não, ou de exibi-lo quando solicitado;

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