DOEPE 08/04/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIII • NÀ 64
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 8 de abril de 2016
Parágrafo único. Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deve informar os dados solicitados quando do acesso
ao RECOPI NACIONAL, no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL, e formalizar o pedido de
credenciamento com os documentos listados no Anexo Único junto à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC da
SEFAZ, observando-se o seguinte:
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
I - a DPC pode exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a
consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal;
DECRETO Nº 42.873, DE 7 DE ABRIL DE 2016.
Estabelece exigência de reconhecimento prévio pela
Secretaria da Fazenda das operações com papel sujeito
à não incidência do ICMS e promove alterações na
Consolidação da Legislação Tributária do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
II - a critério da DPC e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado, nos termos deste artigo e da
observância dos demais requisitos previstos neste Decreto, pode ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no
RECOPI NACIONAL;
III - o pedido de credenciamento deve ser indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos solicitantes, quando
constatada uma das seguintes situações:
a) falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no Anexo Único;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 50/2015, publicado no Diário Oficial da União – DOU, de 16 de junho de 2015,
que trata da adesão do Estado de Pernambuco às regras dispostas no Convênio ICMS 48/2013, publicado no DOU de 14 de junho de
2013, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL,
b) não atendimento à exigência da DPC, nos termos do inciso I; ou
c) falta de atendimento de qualquer das seguintes exigências:
DECRETA:
1. estar com a situação cadastral regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;
CAPÍTULO I
DA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO PRÉVIO DA NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE AS
OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO
2. não ter sócio:
2.1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a SEFAZ; e
Art. 1º A não incidência do ICMS sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico depende
de reconhecimento prévio pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ.
2.2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante
a SEFAZ, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo;
Parágrafo único. Em face do disposto no caput, o Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional RECOPI NACIONAL, instituído por meio do Convênio ICMS 48/2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU, de 14 de junho de 2013,
bem como o credenciamento do contribuinte que realize as referidas operações não sujeitas à incidência do imposto, fica disciplinado
nos termos do presente Decreto.
3. estar regular quanto ao envio do arquivo eletrônico previsto na Portaria SF nº 073, de 30 de maio de 2003, contendo dados
relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, bem como daqueles previstos na Portaria SF nº 190, de 30 de novembro de 2011, que
trata do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc, não se considerando
regular aquele transmitido sem todas as informações obrigatórias, conforme a legislação específica; e
Art. 2º O reconhecimento prévio de que trata o art. 1º é realizado por meio de credenciamento do contribuinte na SEFAZ e no
RECOPI NACIONAL, observando-se o seguinte:
4. estar regular com a obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais e ao imposto
antecipado constante de Extrato de Notas Fiscais;
I - com o credenciamento do contribuinte, é gerado número de credenciamento no RECOPI NACIONAL; e
IV - o contribuinte deve ser cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, pode
apresentar pedido de reanálise; e
II - a cada operação com não incidência, fica o contribuinte obrigado a registrar previamente suas operações no RECOPI
NACIONAL, nos termos do art. 5º.
Parágrafo único. O registro de controle da operação nos termos deste Decreto é conferido sem prejuízo da
verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por
pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, tenha lhe dado outra destinação, caracterizando
desvio de finalidade.
Art. 3º Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o
estabelecimento ao credenciamento nos termos deste Decreto, são aqueles discriminados em Ato COTEPE específico.
V - deferido o pedido de credenciamento, deve ser atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no RECOPI
NACIONAL, conforme previsto no inciso I do art. 2º, observando-se o seguinte:
a) a inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais depende
de pedido de averbação no RECOPI NACIONAL; e
b) a exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados é realizada mediante registro da informação no RECOPI
NACIONAL.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES E DO NÚMERO DE
REGISTRO DE CONTROLE
Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência
do ICMS, mesmo que seja do tipo previsto no mencionado Ato COTEPE.
Art. 5º O contribuinte que realize operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico é obrigado a registrar
previamente cada operação no RECOPI NACIONAL a fim de obter o número de registro de controle, que deve constar no respectivo
documento fiscal, observada a exigência de credenciamento de que trata o art. 4º e o disposto no § 2º.
CAPÍTULO II
REGRAS GERAIS
SEÇÃO I
DO CREDENCIAMENTO NO RECOPI NACIONAL
§ 1º A obrigação de registro de que trata o caput cabe:
Art. 4º Todos os estabelecimentos que realizem operações sujeitas à não incidência do imposto devem ser credenciados no
RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:
I - fabricante de papel - FP;
I - ao estabelecimento remetente localizado neste Estado, na operação interna ou na operação interestadual quando
destinada a contribuinte estabelecido em Unidade da Federação signatária do Convênio ICMS 48/2013, desde que os mencionados
estabelecimentos estejam previamente credenciados;
II - ao estabelecimento destinatário localizado neste Estado, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de
contribuinte estabelecido em Unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 48/2013;
II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos - UP;
III - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte deste Estado, devidamente credenciado; e
III - importador - IP;
IV - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em
Unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 48/2013.
IV - distribuidor - DP;
V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do
imposto - GP;
§ 2º A obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle deve ocorrer:
I - na entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do inciso II do § 1º; e
VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou
periódico - CP; e
II – antes do desembaraço aduaneiro, na hipótese do inciso III do § 1º.
Art. 6º A concessão de número de registro de controle no RECOPI NACIONAL pode ser realizada, precariamente, na operação:
VII - armazém geral ou depósito fechado - AP.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
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