DOEPE 09/04/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 9 de abril de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CONSIDERANDO os impactos ocasionados, decorrentes das perdas significativas na agropecuária da região;
CONSIDERANDO ainda que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e
prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo
Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;
CONSIDERANDO que as áreas afetadas permanecem com os níveis das reservas hídricas bem abaixo das condições
satisfatórias, com suas águas impróprias para o consumo humano;
CONSIDERANDO finalmente, o Parecer Técnico nº 002, datado de 4 de abril de 2016, elaborado pela Coordenadoria de
Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,
Ano XCIII • NÀ 65 - 5
e) procuração conferindo poderes ao representante legal e, no caso de tutor ou curador, o respectivo documento oficial
conferindo tal condição;
II – aos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS ou equivalentes nos Municípios conveniados cabem agendar
o atendimento do requerente com uma equipe de saúde multidisciplinar, orientando-o a apresentar, no dia marcado, os originais dos
seguintes documentos:
a) cédula de identidade;
b) inscrição do Cadastro de Pessoa Física junto ao Ministério da Fazenda – CPF/MF; e
c) laudos, declarações e/ou exames anteriores que comprovem a deficiência, se houver;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência” em razão da estiagem,
por um período de 180 (cento e oitenta dias), nos Municípios constantes no Anexo Único.
Parágrafo único. A situação de anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos Municípios constantes do
Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de
Informações do Desastre - FIDE.
Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas
necessárias para o combate à “Situação de Emergência”, em conjunto com os órgãos municipais.
III - após a avaliação pela equipe multidisciplinar de saúde, o processo do usuário será encaminhado via sistema informatizado
à Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência – SEAD, que procederá a sua análise documental, o enviando para a
Junta Médica do CTM;
IV - à Junta Médica do CTM cabe a análise do laudo emitido pela equipe multidisciplinar de saúde, para comprovação da
deficiência, bem como a análise dos exames complementares requeridos para tal, e a emissão de parecer favorável ou não à concessão
do benefício, justificando sua decisão, ocorrendo:
a) no caso de deferimento do pedido, a Junta Médica encaminhará documentação ao CTM para emissão do Vale Eletrônico
Metropolitano de Livre Acesso – VEM LA;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 6 de abril de 2006.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
b) no caso de indeferimento, a Junta Médica informará ao requerente, que poderá entrar com pedido de recurso junto à mesma,
que agendará uma nova avaliação, obedecendo ao seguinte:
1. o recurso poderá ser feito na própria Junta ou por meio eletrônico; e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
2. o requerente terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para dar entrada no pedido de recurso.
Art. 4º As equipes multidisciplinares de saúde de que tratam os arts. 2º e 3º serão compostas por médicos especialistas das
áreas de oftalmologia, ortopedia, fisiatria, neurologia, otorrinolaringologia e psiquiatria, bem como por outros profissionais, das áreas de
serviço social, psicologia, fisioterapia e terapia ocupacional.
§ 1º No caso de deficiência intelectual, a avaliação médica deverá ser acompanhada de avaliação feita por psicólogo e/ou
terapeuta ocupacional, que preencherá formulário específico para estes casos, analisando as habilidades adaptativas, tais como:
MUNICÍPIOS
01. Afogados da Ingazeira
20. Ibimirim
02. Afrânio
21. Iguaracy
39. Santa Cruz
40. Santa Cruz da Baixa Verde
03. Araripina
22. Inajá
41. Santa Filomena
04. Arcoverde
23. Ingazeira
42. Santa Maria da Boa Vista
05. Belém do São Francisco
24. Ipubi
43. Santa Terezinha
06. Betânia
25. Itacuruba
44. São José do Belmonte
07. Bodocó
26. Itapetim
45. São José do Egito
08. Brejinho
27. Jatobá
46. Serra Talhada
09. Cabrobó
28. Lagoa Grande
47. Serrita
10. Calumbi
29. Manari
48. Sertânia
11. Carnaíba
30. Mirandiba
49. Solidão
12. Carnaubeira da Penha
31. Moreilândia
50. Tabira
13. Cedro
32. Orocó
51. Tacaratu
14. Custódia
33. Ouricuri
52. Terra Nova
15. Dormentes
34. Parnamirim
53. Trindade
16. Exu
35. Petrolândia
54. Triunfo
17. Flores
36. Petrolina
55. Tuparetama
18. Floresta
37. Quixaba
56. Verdejante
19. Granito
38. Salgueiro
DECRETO Nº 42.887, DE 8 DE ABRIL DE 2016.
Regulamenta a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013,
que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos
veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros
da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos
do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR;
CONSIDERANDO as alterações realizadas na Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, pela Lei nº 15.552, de 14 de julho de 2015;
CONSIDERANDO a Portaria nº 220/2015, que constitui Comissão com o objetivo de avaliar e definir a tramitação dos pedidos
de concessão do benefício da gratuidade de que trata a Lei supracitada no âmbito dos Municípios da Região Metropolitana do Recife;
CONSIDERANDO que cabe ao Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM, o gerenciamento, o
cadastramento e a emissão do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso;
CONSIDERANDO a necessidade de reformular o processo de concessão, bem como os instrumentais utilizados para análise
dos pedidos, a fim de evitar fraudes,
I - comunicação;
II - cuidado pessoal;
III - habilidades sociais;
IV - utilização dos recursos da comunidade;
V - saúde e segurança;
VI - habilidades acadêmicas;
VII - lazer;
VIII – trabalho.
§ 2º No caso de deficiência física ou múltipla deficiência, a avaliação médica deverá ser acompanhada de avaliação feita por
fisioterapeuta, que preencherá formulário específico para estes casos.
§ 3º Caberá ao assistente social a avaliação e indicação ou não da necessidade de acompanhante, que será precedida do
preenchimento de instrumental específico.
§ 4º Para efeito de assegurar a extensão do benefício da gratuidade, nos termos que dispõe o § 5º do art. 1º da Lei nº 14.916,
de 2013, entende-se por acompanhante qualquer pessoa, preferencialmente familiar, que esteja disponível no momento do deslocamento
do beneficiário.
Art. 5º A Junta Médica de que trata o art. 3º será constituída por profissionais especialistas das áreas de oftalmologia, ortopedia,
fisiatria, neurologia, otorrinolaringologia e psiquiatria, ficando a cargo do CTM sua contratação e disponibilização das condições de
funcionamento.
Art 6º O CTM disponibilizará aos usuários a informação sobre o deferimento ou indeferimento da concessão do benefício de
gratuidade de que trata o presente Decreto, em sua página da internet e pela Central de Atendimento ao Cliente.
Art. 7º Todo benefício de gratuidade do livre acesso ao STPP/RMR deve ser revisto a cada 02 (dois) anos, a partir de sua
concessão, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1ª A revisão de que trata o caput será efetuada pelo Município conveniado, por meio do seu órgão competente, em conjunto,
com as equipes multidisciplinares de saúde.
§ 2º Na revisão a ser realizada em 2016, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
I - Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso em uso – VEM LA ;
II- cédula de identidade;
DECRETA:
Art. 1º É assegurada às pessoas com deficiência física, auditiva, visual, intelectual e múltipla, a gratuidade das passagens
em transportes coletivos no âmbito das linhas integrantes do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do
Recife – STPP/RMR, nos termos da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013.
Art. 2º Cabe ao Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM firmar convênio com os Municípios da
Região Metropolitana do Recife com a finalidade de facilitar o acesso do usuário ao benefício de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. O Convênio de Cooperação de trata o caput disciplinará, especialmente, o credenciamento de equipes
multidisciplinares de saúde, no âmbito municipal, cujo atendimento deve abranger os 14 (quatorze) Municípios da Região Metropolitana
do Recife - RMR, de forma descentralizada.
Art. 3º A concessão do benefício da gratuidade do Livre Acesso ao STPP/RMR ficará sujeita à avaliação do tipo e do grau da
deficiência, obedecendo aos seguintes procedimentos:
I – o usuário deve dirigir-se aos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS ou equivalentes nos Municípios
conveniados, para preencher requerimento de concessão de gratuidade e apresentar os documentos abaixo elencados, que serão
enviados pelas equipes dos referidos órgãos, por sistema informatizado, a uma das equipes multidisciplinares de saúde previamente
credenciadas pelo CTM:
a) 02 (duas) fotos 3x4 recentes e coloridas, com fundo branco;
b) comprovante de residência em seu nome ou de seu representante legal, quando for o caso, endereço atestado em
Associação de Moradores da localidade onde reside ou, na sua falta, em Posto de Saúde do Município;
III - inscrição do Cadastro de Pessoa Física junto ao Ministério da Fazenda – CPF/MF; e
IV - laudos, declarações e/ou exames anteriores que comprovem a deficiência, se houver.
§ 3º Na revisão posterior ao exercício de 2016, faz-se necessário, apenas, a apresentação do VEM LA em uso e de um
documento de identificação, salvo requisição da Junta Médica.
Art. 8º Constatado o uso indevido do benefício pelo usuário, acarretará o cancelamento automático do VEM LA, com apreensão
do respectivo cartão pelo CTM durante o período de apuração dos fatos.
§ 1º Entende-se por uso indevido do benefício, a utilização do VEM LA que contenha adulteração, violação ou fraude de
qualquer natureza, inclusive, a sua utilização por terceiros ou, no caso do usuário possuir acompanhante, não se encontrar o mesmo
durante a viagem.
§ 2º As penalidades referidas no caput não excluem o infrator da eventual aplicação das penalidades civis e criminais previstas em lei.
§ 3º Deve ser assegurado ao infrator o direito a ampla defesa, incluindo a possibilidade de recurso, por intermédio de
requerimento ao CTM.
Art. 9º Cabe ao CTM:
I - em conjunto com a SEAD, elaborar, manter, gerir e atualizar o banco de dados e respectivos sistemas de controle relativo
ao VEM LA;
c) cédula de identidade e o Cadastro de Pessoa Física - CPF;
d) cédula de identidade do representante legal, quando for o caso; e
II - fiscalizar e desenvolver mecanismos de verificação da utilização do VEM LA nos veículos que compõem a frota do STPP/
RMR, bem como sua correta utilização por parte dos beneficiários, aplicando as penalidades, quando cabíveis.