DOEPE 09/04/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIII • NÀ 65
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 9 de abril de 2016
LEI Nº 15.774, DE 8 DE ABRIL DE 2016.
Governo do Estado
Altera dispositivos da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro
de 2002, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social
– FDS.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 15.773, DE 8 DE ABRIL DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Extingue e cria as funções gratificadas que indica.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
Art. 1º Ficam extintas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº
15.452, de 15 de janeiro de 2015, as funções gratificadas constantes dos Anexos I, II, III e IV.
§ 3º Os valores de que trata o parágrafo anterior deverão ser repassados diretamente aos Municípios. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º Ficam criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº
15.452, de 2015, as funções gratificadas constantes do Anexo V.
Art. 3º Os recursos auferidos pelo FDS serão destinados a programas de alcance social definidos no Plano
Plurianual do Estado. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. As funções gratificadas de que trata o caput serão alocadas mediante decreto.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
§ 2º Fica vedada a utilização de recursos do FDS para o pagamento de despesas com pessoal, ou com qualquer
atividade-meio, do órgão público incumbido de operacionalizar o programa social. (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 3º Excetuam-se da vedação a que se refere o parágrafo anterior as despesas de custeio diretamente vinculadas
à operacionalização do programa social. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 4º O FDS será operacionalizado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, a quem competirá a alocação de
seus recursos em dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais em
favor de órgãos e entidades executoras de programas sociais. (NR)
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
§ 1º A prestação de contas relativa aos recursos do FDS obedecerá à legislação pertinente e será de responsabilidade
do órgão ou entidade que os utilizar. (NR)
§ 2º A prestação de contas relativa à utilização dos recursos repassados através do FDS caberá exclusivamente ao
Município beneficiário, que deverá manter os registros contábeis e jurídicos organizados e que ateste a adequada
utilização dos recursos e a finalidade pública, devendo ocorrer rigorosamente de acordo com a legislação aplicável,
não se submetendo à aprovação da Secretaria de Planejamento e Gestão. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
ANEXO I
EXTINÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO
DENOMINAÇÃO
Função Gratificada de Supervisão-2
TOTAL
SÍMBOLO
FGS-2
-
QUANTITATIVO
22
22
Art. 7º Independentemente dos recursos destinados aos Municípios, na forma do § 2º, do art. 2º, fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar convênios com os Municípios do Estado para a realização de programas
sociais. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
ANEXO II
Art. 2º Revoga-se o § 4º do art. 2º da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002.
EXTINÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ALOCADAS NA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
DENOMINAÇÃO
Função Gratificada de Supervisão-1
TOTAL
SÍMBOLO
FGS-1
-
QUANTITATIVO
02
02
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
ANEXO III
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EXTINÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ALOCADAS NA SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO
DENOMINAÇÃO
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Apoio-2
TOTAL
SÍMBOLO
FGS-3
FGA-2
-
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
QUANTITATIVO
06
02
08
DECRETO Nº 42.886, DE 8 DE ABRIL DE 2016.
ANEXO IV
Declara situação anormal, caracterizada como “Situação
de Emergência”, nas áreas dos Municípios do Sertão do
Estado de Pernambuco afetados por Estiagem.
EXTINÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ALOCADAS NA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
DENOMINAÇÃO
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Apoio-1
TOTAL
SÍMBOLO
FDA-4
FGS-3
FGA-1
-
QUANTITATIVO
01
01
02
04
ANEXO V
CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das
regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de
cooperação, combater situações emergenciais;
CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3
TOTAL
SÍMBOLO
FDA-3
-
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37, da Constituição
Estadual e o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto
Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa nº 001, de 24 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC,
QUANTITATIVO
07
07
CONSIDERANDO a redução das precipitações pluviométricas que assolam os Municípios do Estado para níveis sensivelmente
inferiores aos da normal climatológica e a queda intensificada das reservas hídricas de superfície provocada pela má distribuição
pluviométrica na região;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
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publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
EDIÇÃO
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DIAGRAMAÇÃO
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EDIÇÃO DE IMAGEM
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