DOEPE 05/05/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIII • NÀ 81
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 43.000, DE 4 DE MAIO DE 2016.
Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de
Interesse - PMI a ser observado na apresentação de
projetos, levantamentos, investigações ou estudos,
por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem
utilizados pelo Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei nº 9.074,
de 7 de julho de 1995, e no art. 3º caput e § 1º da Lei nº 11.079, 30 de dezembro de 2004,
Recife, 5 de maio de 2016
§ 1º Para fins de definição do objeto e do escopo do projeto, levantamento, investigação ou estudo, o órgão ou a
entidade solicitante avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI
para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização
ou celeridade do processo.
§ 2º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido
por meio do empreendimento a que se refere o art. 1º, deixando a pessoas físicas e jurídicas de direito privado a possibilidade de sugerir
diferentes meios para sua solução.
§ 3º O prazo para apresentação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações
ou estudos não será inferior a 20 (vinte) dias, contado da data de publicação do edital.
§ 4º Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento público prazos intermediários para apresentação de informações
e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, a ser observado na apresentação de
projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a
administração pública na estruturação de empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria públicoprivada, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso.
§ 1º A abertura do procedimento previsto no caput é facultativa para a administração pública, cabendo-lhe como alternativas
à realização de PMI a elaboração, internamente, por meio de servidores públicos estaduais previamente designados, dos estudos,
levantamentos e investigações de que necessite, ou a contratação de sua elaboração nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993 e legislação correlata.
§ 5º O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos:
I - será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração
de estudos similares; e
II - não ultrapassará, em seu conjunto, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor total estimado previamente
pela administração pública para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à
operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.
§ 6º O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e
estudos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre
outros aspectos, de:
§ 2º O procedimento previsto no caput poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos,
levantamentos, investigações e estudos previamente elaborados.
I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou
§ 3º Não se submetem ao procedimento previsto neste Decreto projetos, levantamentos, investigações e estudos elaborados
por organismos internacionais dos quais o Brasil faça parte, e por autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de
economia mista.
III - contribuições provenientes de consulta e audiência pública.
§ 7º No caso de PMI provocado por pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá constar do edital de chamamento
público o nome da pessoa física ou jurídica que motivou a abertura do processo.
§ 4º O PMI será composto das seguintes fases:
I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
Art. 6º O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos por pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado conterá as seguintes informações:
I - qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e a sua localização para
eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, com:
III - avaliação, seleção e aprovação.
Art. 2º A competência para abertura, autorização e aprovação de PMI caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade
da administração pública estadual competente para proceder à licitação do empreendimento ou para a elaboração dos projetos,
levantamentos, investigações ou estudos a que se refere o art. 1º.
a) nome completo;
b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
CAPÍTULO II
DA ABERTURA
c) cargo, profissão ou ramo de atividade;
d) endereço; e
Art. 3º O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido pelo órgão ou pela entidade que detenha a
competência prevista no art. 2º, de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
e) endereço eletrônico;
§ 1º A proposta de abertura de PMI por pessoa física ou jurídica interessada será dirigida à autoridade referida no art. 2º
e deverá conter a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos,
levantamentos, investigações e estudos necessários.
§ 2º Em qualquer hipótese, a Unidade Operacional de Coordenação – Unidade PPP, órgão integrante da estrutura da
Secretaria de Administração, criado pelo art. 11 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005, opinará previamente sobre a conveniência
e oportunidade da instalação do PMI.
II - demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados;
III - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações
e estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a
data final para a entrega dos trabalhos;
IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua
§ 3º A Unidade Operacional de Coordenação – Unidade PPP deverá avocar procedimentos que envolvam empreendimentos
já definidos de antemão como Parcerias Público-Privadas, a fim de que, se for o caso, o pertinente PMI seja instaurado e processado no
âmbito da Unidade PPP.
definição; e
V - declaração de transferência à administração pública dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações
e estudos selecionados.
Art. 4º A abertura do PMI fica condicionada à anterior designação, por Ato do Governador do Estado, de comissão especial
responsável pela avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados.
§ 1º Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao órgão ou à entidade
solicitante.
§ 1º A comissão a que se refere o caput será composta de 1 (um) representante do órgão ou entidade promotora do PMI,
que responderá pela presidência, 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado, 1 (um) representante da Secretaria da
Controladoria Geral do Estado, 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão e 1 (um) representante da Secretaria
de Administração.
§ 2º Para o fim disposto no art. 2º da Lei nº 13.352, de 13 de dezembro de 2007, a comissão a que se refere o caput será
enquadrada no Nível 1.
§ 3º A juízo da autoridade máxima do órgão ou entidade promotora do PMI, poderá ser contratada instituição pública ou
privada com a finalidade de ofertar subsídios técnicos e econômico-financeiros à análise dos projetos, levantamentos, investigações e
estudos apresentados, sem prejuízo das atribuições da comissão a que se refere o caput.
§ 4º Em se tratando de PMI instaurado e processado no âmbito da Unidade Operacional de Coordenação – Unidade PPP,
as atribuições da comissão a que se refere o caput serão desempenhadas pela Comissão Permanente de Licitação – CPL/PPP, instituída
pelo Decreto nº 29.348, de 22 de junho de 2006.
§ 2º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II do caput poderá consistir na juntada de documentos que
comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, observado o disposto no § 4º.
§ 3º Fica facultado aos interessados a que se refere o caput se associarem para apresentação de projetos, levantamentos,
investigações e estudos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com a
administração pública e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.
§ 4º O autorizado, na elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, poderá contratar terceiros, sem
prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público do PMI.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 7º A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos:
Art. 5º O edital de chamamento público deverá, no mínimo:
I - será conferida sem exclusividade;
I - delimitar o escopo, mediante termo de referência, dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
II - não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;
II - indicar:
III - não obrigará o Poder Público a realizar licitação;
a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;
IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e
b) prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento;
V - será pessoal e intransferível.
c) prazo máximo, não inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 180 (cento e oitenta) dias, para apresentação de projetos,
levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o
nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;
d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento, com critério específico de reajuste, observados os parâmetros da Lei
nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003;
e) critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos,
levantamentos, investigações ou estudos;
f) critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado autorizadas, nos termos do art. 11; e
g) a contraprestação pública admitida, no caso de parceria público-privada, sempre que possível estimar, ainda que sob a
forma de percentual;
III - divulgar as informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
IV - ser objeto de ampla publicidade, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e de divulgação no sítio na internet
dos órgãos e entidades a que se refere o art. 2º.
§ 1º A autorização para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica, em nenhuma hipótese,
responsabilidade da administração pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.
§ 2º Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e
poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e, se houver,
aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos,
investigações ou estudos.
Art. 8º A autorização poderá ser:
I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de descumprimento do prazo para
reapresentação determinado pelo órgão ou pela entidade solicitante, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 10, e de não observação
da legislação aplicável;
II - revogada, em caso de:
a) perda de interesse do Poder Público nos empreendimentos de que trata o art. 1º; e
b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por
meio de comunicação ao órgão ou à entidade solicitante por escrito;