DOEPE 05/05/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 5 de maio de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou
IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos
projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 1º A pessoa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas no caput.
§ 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 5 (cinco) dias,
contado da data da comunicação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.
§ 3º Os casos previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos,
levantamentos, investigações e estudos.
§ 4º Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da comunicação prevista nos §§ 1º e 2º, os documentos eventualmente
encaminhados ao órgão ou à entidade solicitante que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.
Ano XCIII • NÀ 81 - 5
Art. 18. O edital do procedimento licitatório para contratação do empreendimento de que trata o art. 1º conterá obrigatoriamente
cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de
projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.
Art. 19. Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados
nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver
disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI.
§ 1º Considera-se economicamente responsável a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído
financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos a
serem utilizados em licitação para contratação do empreendimento a que se refere o art. 1º.
§ 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autorizado.
Art. 9º O Poder Público poderá realizar reuniões com a pessoa autorizada e quaisquer interessados na realização de
chamamento público, sempre que entender que possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção de projetos,
levantamentos, investigações e estudos mais adequados aos empreendimentos de que trata o art. 1º.
Art. 20. Aplica-se o disposto neste Decreto, no que couber, às autorizações já publicadas pela Unidade Operacional de
Coordenação – Unidade PPP, para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos elaborados por pessoa física ou
jurídica de direito privado.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS, LEVANTAMENTOS, INVESTIGAÇÕES E ESTUDOS
Art. 21. Fica revogada a Resolução Normativa nº 01, de 8 de novembro de 2007, do Comitê Gestor do Programa Estadual de
Parceria Público-Privada.
Art. 10. A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas pela
comissão a que se refere o art. 4º.
§ 1º O órgão ou a entidade solicitante poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação de projetos, levantamentos,
investigações e estudos apresentados, caso necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados
no ato de reabertura de prazo.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 2º A não reapresentação em prazo indicado pelo órgão ou pela entidade solicitante implicará a cassação da autorização.
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Art. 11. Os critérios para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados no
edital de chamamento público e considerarão:
I - a observância de diretrizes e premissas definidas pelo órgão ou pela entidade a que se refere o art. 2º;
II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;
DECRETO Nº 43.001, DE 4 DE MAIO DE 2016.
III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização
de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades
competentes;
V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente
equivalentes, na hipótese prevista no § 2º do art. 5º; e
VI - o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.
Art. 12. Nenhum dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados vincula a administração pública e cabe
a seus órgãos técnicos e jurídicos, bem como à comissão de que trata o art. 4º avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a
suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados.
Art. 13. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão ser rejeitados:
I - parcialmente, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente
utilizadas em eventual licitação; ou
II - totalmente, caso em que, ainda que haja licitação para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento pelas
despesas efetuadas.
Parágrafo único. Na hipótese de a comissão entender que nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos
apresentados atenda satisfatoriamente à autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, caso em que
todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
publicação da decisão.
Aprova o Manual de Serviços da Secretaria de Habitação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista no disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015,
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015, e no Decreto nº 42.308, de 10 de novembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Serviços da Secretaria de Habitação, conforme os Anexos I e II.
Art. 2º O Manual de Serviços de que trata o art. 1º consolida a organização administrativa consolida a organização administrativa
da Secretaria de Habitação, detalhando sua estrutura básica bem como a competência de suas unidades e será complementado,
integrado e permanentemente atualizado por regras de procedimento, por meio de:
I - Instruções de Serviços – IS: baixadas pelas Secretarias de Administração, da Fazenda e de Planejamento e Gestão, como
órgãos centrais das atividades-meio do Poder Executivo, nas respectivas áreas de atuação, para disciplinar as atividades e processos de
interesse e competência comuns das Secretarias de Estado e entidades vinculadas; e
II - Instruções de Serviço Interno – ISI: baixadas pela Secretaria de Habitação para normatizar os processos internos de sua
competência.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 14. O órgão ou a entidade solicitante publicará o resultado do procedimento de seleção nos meios de comunicação a
que se refere o inciso IV do caput do art. 5º.
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 15. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos somente serão divulgados após a decisão administrativa, nos
termos do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 16. Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, aqueles que tiverem sido selecionados
terão os valores apresentados para eventual ressarcimento, apurados pela comissão.
§ 1º Caso a comissão conclua pela não conformidade dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados
com aqueles originalmente propostos e autorizados, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento com a devida
fundamentação.
§ 2º O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as
informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não retirados no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data de rejeição.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, fica facultado à comissão selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e
estudos entre aqueles apresentados.
§ 4º O valor arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.
§ 5º Concluída a seleção de que trata o caput, a comissão poderá solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos,
investigações e estudos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou
para aprimorar os empreendimentos de que trata o art. 1º.
§ 6º Na hipótese de alterações prevista no § 5º, o autorizado poderá apresentar novos valores para o eventual ressarcimento
de que trata o caput.
ANEXO I
MANUAL DE SERVIÇOS
1. DA MISSÃO INSTITUCIONAL
A Secretaria de Habitação tem como missão institucional desenvolver políticas setoriais de habitação e programas de urbanização;
promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não governamentais, ações e
programas de urbanização; planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio à habitação popular; planejar, regular, normatizar
e gerir a aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação; promover políticas de regularização
fundiária em áreas do Governo do Estado ocupadas por população de baixa renda; promover a regularização fundiária dos imóveis
pertencentes ao Estado.
2. PRINCIPAIS ATIVIDADES
I - planejar, desenvolver e coordenar a formulação de políticas públicas de habitação de interesse social e regularização fundiária;
II - coordenar, executar e dar orientação técnico-administrativa relacionada à política Estadual de Habitação de Interesse Social;
III - coordenar os programas e projetos de habitação de interesse social envolvendo as ações de provisão de habitação, urbanização de
assentamentos precários e regularização fundiária;
IV - apoiar os municípios na formulação e execução das políticas municipais de habitação; e
Art. 17. Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste Decreto,
serão ressarcidos, exclusivamente pelo vencedor da licitação, à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, desde que os
projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame.
§ 1º Caso o autor dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados e efetivamente utilizados pretenda
participar da licitação, deverá incluir os valores do ressarcimento em sua proposta econômica.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, caso o licitante se sagre vencedor da licitação, o ressarcimento dos projetos, levantamentos,
investigações e estudos efetivamente utilizados será realizado através do mecanismo de remuneração contratual previsto em edital,
observados os prazos e as condicionantes para a amortização e remuneração do investimento feito pelo contratado.
§ 3º Não será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público em razão da realização de projetos, levantamentos,
investigações e estudos, exceto, em caso de fato superveniente que imponha a licitação e contratação do empreendimento de acordo
com a sistemática da Lei Federal nº 8.666, de 1993, com abandono da modelagem jurídica originalmente proposta, hipótese em que o
Poder Público ressarcirá ao autor dos projetos e estudos selecionados apenas a parcela efetivamente aproveitada, observando os preços
aprovados ao término do PMI.
V - promover o estabelecimento de parcerias relativas a programas, em nível municipal, estadual, federal, e instituições financeiras, nacionais
e internacionais envolvendo as ações de provisão de habitação, urbanização de assentamentos precários e regularização fundiária.
3. DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Estas unidades de serviço estão detalhadas até o nível de Função Gratificada de Supervisão – 1 (FGS-1). As Funções Gratificadas
de Supervisão – 2 (FGS-2) bem como as Funções Gratificadas de Apoio – 1 (FGA-1) terão o caráter de encargo, dispensadas as
competências, devendo ser atribuídas considerando a maior ou menor complexidade desse encargo.
Compete, em especial:
I - à Unidade de Informática: planejar, coordenar e executar as atividades técnicas de suporte da informática, no âmbito da Secretaria,
compreendendo a padronização, disseminação e implantação de normas técnicas; propor o treinamento, orientação e o apoio aos
usuários de equipamentos de informática da Secretaria; dar suporte técnico e serviços de manutenção, assistência e orientação
relativamente ao uso de equipamentos e programas de apoio de informática na Secretaria; propor e executar soluções e adequações
de problemas de performance e correlatos, relativos a sistemas operacionais, sistemas gerenciadores de banco de dados e sistemas de
gerenciamento de comunicação de dados;