DOEPE 13/05/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 13 de maio de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
III - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
Ano XCIII • NÀ 87 - 5
VIII - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Colegiado, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendoos sempre que autorizado pela maioria simples dos Conselheiros presentes nas reuniões;
IV - 4 (quatro) pessoas de notório saber.
IX - distribuir processos, quando da necessidade de parecer ou relatório técnico, aos Comitês e Grupos de Trabalho;
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a III serão indicados ao Governador do Estado pelo titular do órgão ou
entidade a que esteja vinculado.
X - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando, para este fim, as providências que se
fizerem necessárias; e
§ 2º Os representantes de que trata o inciso IV serão indicados pelo Governador do Estado.
XI - delegar competências.
Art. 4º Os Membros do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, representantes da sociedade civil, na forma
de titulares e respectivos suplentes, são eleitos pelos seguintes segmentos:
Art. 9º São atribuições do Vice-Presidente:
I - Arquitetura, Urbanismo, Geografia e Engenharia;
I - auxiliar permanentemente o Presidente no exercício das suas atribuições;
II - Arqueologia, História e Museologia;
II - substituir o Presidente no caso de impedimento ou nos casos em que o cargo se torne vago;
III - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando, para este fim, as providências que se
fizerem necessárias.
III - Antropologia, Sociologia e Turismo;
IV - Movimentos sociais de urbanismo e de meio-ambiente;
Art. 10. São atribuições do Secretário:
V - Centros de Documentação e Memória: Arquivos, Bibliotecas, Espaços de Memória e Museus;
VI - Comunidades Tradicionais e /ou Religiosas, Costumes, Saberes e Formas de Expressão; e
I - secretariar as reuniões do Colegiado gravando, redigindo e lavrando as atas respectivas, organizando a lista de presença
das reuniões e prestando informações sobre as matérias em pauta;
II - solicitar aos Conselheiros esclarecimentos necessários à correta lavratura da ata;
VII - Expressões Culturais de Pernambuco registradas como Patrimônio Cultural Imaterial.
§ 1º Os membros da sociedade civil são eleitos conforme previsto no art. 5º do Decreto nº 41.778, de 2015.
§ 2º Nenhum representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de
confiança no Poder Executivo Estadual.
Seção II
Das Instâncias e suas atribuições
Art. 5º O Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural é constituído pelas seguintes instâncias:
I - Colegiado dos Conselheiros;
II - Presidente;
III - Vice – Presidente;
IV - Secretário; e
V - Comitês e Grupos de Trabalho.
§ 1º Os Comitês terão caráter temporário;
§ 2º Os Grupos de Trabalho são de caráter permanente e só poderão ser extintos por determinação da maioria absoluta do
Colegiado dos Conselheiros.
Art. 6º O Colegiado é composto pelos conselheiros mencionados nos arts. 3º e 4º, aos quais compete, além do
previsto no art. 1º:
I - comparecer às reuniões;
II - firmar as atas das reuniões;
III - debater as matérias em discussão;
IV - deliberar sobre a Constituição dos Comitês e Grupos de Trabalho;
V - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;
VI - propor temas e assuntos ligados à deliberação do Conselho, sob a forma de proposta de Resolução, Recomendação,
Proposição ou Moção;
III - receber a correspondência destinada ao Conselho e prepará-la para despacho do Colegiado, do Presidente e do VicePresidente;
IV - redigir, sob a forma de Resolução, Recomendação, Proposição ou Moção, as deliberações do Colegiado;
V - elaborar e apresentar ao Colegiado, sempre na última reunião plenária de cada mês, o calendário de reuniões do mês seguinte;
VI - encaminhar ao Presidente as decisões do Colegiado do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural;
VII - auxiliar permanentemente o Presidente e o Vice-Presidente no exercício das suas atribuições;
VIII - cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Colegiado, pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente;
IX - elaborar seu Relatório Anual de Atividades para avaliação e aprovação do Colegiado;
X - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando, para este fim, as providências que se
fizerem necessárias;
XI - desenvolver as demais atribuições inerentes à função, inclusive aquelas que devam ser encaminhadas junto ao gestor
responsável pela Casa dos Conselhos de Cultura do Estado.
Art. 11. Os Comitês ou Grupos de trabalho, de caráter temporário ou permanente, só podem ser indicados por iniciativa do
Presidente do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural ou, por, no mínimo, um terço de seus conselheiros.
§ 1º Os Comitês e Grupos de Trabalho terão suas composições constantes do ato do Conselho que as criar, as quais serão
formadas, no mínimo, por 3 (três) membros, dentre os quais um será indicado Relator pelo Presidente do Conselho.
§ 2º Os Pareceres dos Comitês e Grupos de Trabalho deverão ser apresentados ao Colegiado em até 48 (quarenta e oito)
horas antes da realização da reunião do Conselho, cuja pauta inclua o processo em referência.
§ 3º As reuniões dos Comitês ou Grupos de Trabalho não serão remuneradas.
Art. 12. Compete aos Comitês ou Grupos de Trabalho:
I - elaborar e encaminhar à Secretaria do Conselho proposta de resolução;
II - emitir pareceres sobre as consultas que lhe forem encaminhadas; e
III - preparar relatórios sobre os assuntos demandados pelas demais instâncias do Conselho.
Seção III
Do Funcionamento
VII - votar as matérias constantes da pauta das reuniões; e
VIII - votar o Calendário de Atividades e o Relatório Anual apresentado pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo
Secretário do Conselho.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso VI do caput, considera-se:
a) Resolução, quando se tratar de deliberação vinculada a sua competência específica e de instituição ou extinção de
comissões temáticas ou grupos de trabalho;
b) Recomendação, quando se tratar de manifestação sobre implementação de políticas, programas públicos e normas com
repercussão na área da preservação do patrimônio cultural;
c) Proposição, quando se tratar de matéria a ser encaminhada às comissões da Assembleia Legislativa e das Câmaras de
Vereadores dos municípios de Pernambuco; do Senado Federal e da Câmara de Deputados; e
Art. 13. O Colegiado do Conselho reunir-se-á, em caráter ordinário, semanalmente e, extraordinariamente, sempre que
convocado por iniciativa do Conselheiro Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º A convocação das reuniões ordinárias será feita com, ao menos, 02 (dois) dias de antecedência.
§ 2º Para efeito de instalação, as reuniões deverão ter o quórum mínimo de um terço de seus membros.
§ 3º Para efeito de deliberação, o quórum mínimo deverá corresponder à maioria absoluta dos seus membros e a aprovação
das matérias pela maioria simples dos presentes, ressalvado o especificado no art. 21.
§ 4º Na convocação das reuniões, devem constar:
I - pauta dos assuntos a serem tratados;
II - minuta das resoluções a serem aprovadas; e
d) Moção, quando se tratar de outra manifestação dirigida ao Poder Público e/ou à Sociedade civil em caráter de alerta,
comunicação honrosa ou pesarosa.
§ 2º As Resoluções, Recomendações, Proposições e Moções aprovadas pelo Colegiado serão referendadas pelo Presidente,
cabendo ao Secretário do Conselho dar o seu devido encaminhamento.
§ 3º As Resoluções, Recomendações, Proposições e Moções serão datadas e numeradas em ordem distintas, cabendo ao
Secretário do Conselho ordená-las e indexá-las.
Art. 7º A Presidência e a Vice-Presidência são instâncias singulares do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio
Cultural, exercidas por Conselheiros eleitos entre e por seus pares, por maioria absoluta do Colegiado, em votação aberta, para mandato
de 02(dois) anos.
III - minuta da ata da reunião anterior.
§ 5º As reuniões do Conselho serão públicas, com direito de voz e voto assegurados privativamente aos conselheiros.
§ 6º Em caso específico, ou quando se fizer necessário, poderão ser chamados a participarem das reuniões do CEPPC, com
direito a voz, representantes de outras entidades e/ou especialistas em matéria de interesse do assunto em pauta, participação esta que
ocorrerá desde que aprovada por metade mais um dos conselheiros presentes à reunião.
§ 7º Todas as votações serão realizadas por meio de voto aberto.
Art. 14. É facultado a qualquer conselheiro titular requerer vista de matéria não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta
de matéria de sua autoria.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente podem ser reeleitos, uma única vez, para o mandato subsequente.
§ 2º O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
§ 3º O Secretário será escolhido dentre os conselheiros titulares e cumprirá mandato com a mesma duração do exercido
pelo Presidente.
§ 1º A matéria objeto de pedido de vista constará da pauta da reunião ordinária subsequente, independentemente da
apresentação do respectivo parecer no prazo estipulado.
§ 2º Não será permitido o pedido de vista ou de retirada de pauta após iniciada a votação da matéria.
§ 3º A matéria poderá ser retirada de pauta, por pedido de vista, somente uma única vez por conselheiro.
Art. 8º São atribuições do Presidente:
I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
II - exercer o voto de qualidade nas deliberações do Colegiado, no caso de empate;
Art. 15. A participação no Conselho será remunerada pelo valor de R$ 400,00(quatrocentos reais) por sessão plenária de que
o membro participe.
§ 1º Fica limitado, para efeito de remuneração, em 06(seis) o número máximo de reuniões mensais do Conselho de
Preservação do Patrimônio Cultural.
III - assinar as deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento;
IV - acompanhar e avaliar a execução do Plano Estratégico Anual do Conselho;
§ 2º O total a ser recebido pelos membros do Conselho, como remuneração mensal, é equivalente às reuniões nas quais
o conselheiro se fizer efetivamente presente, vedadas quaisquer justificativas, exceto quando um ou mais conselheiros estiverem em
missão oficial previamente autorizada pelo Conselho.
V - submeter à apreciação do Colegiado o seu Relatório Anual de Atividades;
VI - propor ao Colegiado a elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante
interesse público;
VII - submeter à apreciação do Colegiado as propostas de Resolução, Recomendação, Proposição ou Moção que lhe forem
encaminhadas;
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Os eventuais deslocamentos dos membros do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, quando a
serviço do Conselho, será objeto de análise e deliberação do mesmo, devendo haver a homologação do Secretário de Cultura, no que
tange à disponibilidade orçamentária.