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DOEPE - 6 - Ano XCIII • NÀ 87 - Página 6

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DOEPE 13/05/2016 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 13/05/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIII • NÀ 87

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 17. O apoio técnico e administrativo ao Conselho e aos Comitês ou Grupos de Trabalho é prestado pelo Governo do Estado
de Pernambuco, através da Secretaria de Cultura e da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE.
Art. 18. Podem ser convidados a participar das reuniões do Conselho, a convite do Presidente, ouvido o plenário,
personalidades, técnicos e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, sempre que, na pauta, constarem temas relativos
às suas áreas de atuação.

Recife, 13 de maio de 2016

DECRETO Nº 43.032, DE 12 DE MAIO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PINCEIS ROMA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Art. 19. Podem participar das reuniões do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, observadores sem direito
à voz, salvo com a anuência do Conselho.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Art. 20. Os casos omissos deste Regimento serão decididos pelo Colegiado do Conselho Estadual de Preservação do
Patrimônio Cultural.

CONSIDERANDO a Resolução nº 072, de 28 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 110/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 197/2015, de
12 de janeiro de 2016,

Art. 21. O Presente Regimento somente poderá ser emendado, alterado ou revisto em reunião específica convocada para tal fim.
Parágrafo único. As emendas, alterações ou revisões só deverão ser aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total de
Conselheiros.
Art. 22. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

DECRETO Nº 43.031, DE 12 DE MAIO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa DAXIA DOCE AROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 069, de 28 de setembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 075/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 120, de 16 de
outubro de 2015,

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PINCEIS ROMA LTDA., estabelecida na Rodovia BR 408, km 56, Juá, Nazaré da Mata – PE,
com CNPJ/MF nº 01.829.476/0002-83 e CACEPE nº 0423829-04, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: caixa de luz - NBM/SH 3917.40.90; sifão - NBM/SH
3917.40.90; caixa de gordura - NBM/SH 3917.40.90; bolsa vaso sanitário - NBM/SH 3922.90.00; caixa plástica - NBM/SH 3925.90.90;
vassoura - NBM/SH 3926.90.90; ancinho - NBM/SH 3926.90.90; martelo de borracha - NBM/SH 3926.90.90; espaçador para piso - NBM/
SH 3926.90.90; disco tipo borracha - NBM/SH 8467.99.00 e caixa de inspeção - NBM/SH 8538.10.00;
b) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de metalmecânica: espátula de aço - NBM/SH 8205.59.00 e
desempenadeira metálica - NBM/SH 8205.59.00; e
c) relativamente ao agrupamento industrial relevante: boina de polimento - NBM/SH 9603.90.00;
IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DAXIA DOCE AROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua Dona Maria
de Souza, nº 681, Galpão D, Piedade, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 74.581.091/0007-28 e CACEPE nº 0626967-26,
o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:

b) para os produtos pertencentes à atividade relevante: 08 (oito) anos;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: 80% (oitenta por cento);

I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: mix de proteínas - NBM/SH 0404.90.00; gema de ovo desidratada - NBM/SH 0408.11.00; clara
de ovo desidratada - NBM/SH 0408.91.00; ovo desidratado - NBM/SH 0408.91.00; corante natural clorofila pó - NBM/SH 0712.90.90;
batata em flocos - NBM/SH 1105.20.00; lactose micronizada - NBM/SH 1702.19.00; frutose - NBM/SH 1702.50.00; malto dextrina NBM/SH 1702.90.00; corante caramelo - NBM/SH 1702.90.00; corante caramelo desidratado pó - NBM/SH 1702.90.00; manteiga de
cacau - NBM/SH 1804.00.00; pó de cacau - NBM/SH 1805.00.00; extrato seco de malte - NBM/SH 1901.90.10; fermento químico NBM/SH 2102.30.00; oleoresina de cúrcuma - NBM/SH 2103.90.29; condimento preparado sabor requeijão - NBM/SH 2104.10.29; mix
texturizante e saborizante - NBM/SH 2104.10.29; mix texturizante e saborizante em pó - NBM/SH 2106.90.29; mix espessante - NBM/
SH 2106.90.29; mix espessante e estabilizante - NBM/SH 2106.90.29; mix de edulcorantes - NBM/SH 2106.90.29; mix espessante e
estabilizante - NBM/SH 2106.90.29; mix estabilizante - NBM/SH 2106.90.29; cloreto de sódio - NBM/SH 2501.00.90; talco industrial
- NBM/SH 2526.20.00; óleo mineral neutro - NBM/SH 2710.19.91; parafina food grade - NBM/SH 2712.90.00; ácido fosfórico - NBM/
SH 2809.20.11; dióxido de silício - NBM/SH 2811.22.10; cloreto de cálcio pó - NBM/SH 2827.20.10; metabissulfito de sódio - NBM/
SH 2832.10.90; nitritto de sódio - NBM/SH 2834.10.10; nitrato de sódio - NBM/SH 2834.29.90; fosfato monocálcico - NBM/SH
2835.26.00; corretor alcalino - NBM/SH 2835.29.80; pirofosfato de sódio - NBM/SH 2835.39.20; bicarbonato de amônio - NBM/SH
2836.99.13; sorbitol - NBM/SH 2905.44.00; butil glicol - NBM/SH 2909.43.10; vanilina - NBM/SH 2912.41.00; ácido acético - NBM/
SH 2915.21.00; monoestearato glicerina micronizada em pó - NBM/SH 2915.70.40; espessante e estabilizante - NBM/SH 2915.70.40;
sorbato de potássio - NBM/SH 2916.19.11; ácido sórbico - NBM/SH 2916.19.19; benzoato de sódio - NBM/SH 2916.31.21; lactato de
sódio - NBM/SH 2918.11.00; ácido lático - NBM/SH 2918.11.00; ácido tartárico - NBM/SH 2918.12.00; bitartarato de potássio - NBM/
SH 2918.13.10; ácido cítrico - NBM/SH 2918.14.00; citrato de sódio - NBM/SH 2918.15.00; ácido salicílico - NBM/SH 2918.21.10;
glutamato monossodico - NBM/SH 2922.42.20; ácido etilenodiaminotetracético EDTA - NBM/SH 2922.49.20; base amaciante - NBM/
SH 2923.90.40; amida - NBM/SH 2924.19.99; aspartame - NBM/SH 2924.29.91; sacarina sódica - NBM/SH 2925.11.00; sucralose NBM/SH 2932.19.90; cafeína anidra - NBM/SH 2939.30.10; acessulfame k - NBM/SH 2940.00.19; natamicina - NBM/SH 2941.90.99;
corante natural liquido - NBM/SH 3203.00.19; corante natural pó - NBM/SH 3203.00.19; carmim de cochonilha - NBM/SH 3203.00.21;
corantes artificiais dispersos - NBM/SH 3204.11.00; corantes artificiais ácidos - NBM/SH 3204.12.10; beta caroteno - NBM/SH
3204.19.12; corantes artificiais - NBM/SH 3204.19.90; aroma idênticos ao naturais - NBM/SH 3302.90.19; aromas sintéticos - NBM/
SH 3302.90.19; cloreto de benzalcônio - NBM/SH 2923.90.50; essências - NBM/SH 3302.90.19; ácido sulfônico - NBM/SH 3402.11.40;
lauril éter sulfato de sódio - NBM/SH 3402.11.90; polissorbato 80 - NBM/SH 3402.13.00; nonilfenol etoxilado 95 - NBM/SH 3402.13.00;
base perolada - NBM/SH 3402.90.29; cloreto de cetiltrimetil amônio - NBM/SH 3402.90.29; gelatina - NBM/SH 3503.00.19; coagulante
microbiano - NBM/SH 3507.10.00; nisina 1000 - NBM/SH 3507.90.49; izotiazolinona - NBM/SH 3808.94.29; álcool polivinílico - NBM/
SH 3905.30.00 e carboximetilcelulose CMC - NBM/SH 3912.31.11;

b) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de metal mecânica e de material de transporte: 85%
(oitenta e cinco por cento); e
c) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 75% (setenta e cinco por cento);
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 43.033, DE 12 DE MAIO DE 2016.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação,
área de terra, com suas benfeitorias porventura existentes,
situada no Município do Jaboatão dos Guararapes, neste
Estado.

IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem
prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, área de terra, com suas benfeitorias porventura
existentes, situada no Município do Jaboatão dos Guararapes, neste Estado, individualizada conforme Memorial Descritivo constante
do Anexo Único.

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Art. 2º A área de terra de que trata o art. 1º destina-se à construção de muro de arrimo e de outras obras de contenção da
encosta onde está localizado o Reservatório do Jordão, Bairro do Jardim Jordão, Município do Jaboatão dos Guararapes, neste Estado.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo
financeiro ou fiscal de qualquer natureza, sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.

Art. 3º A área de terra mencionada no art. 1º encontra-se descrita em planta integrante do Projeto Técnico específico, arquivada
na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta dos recursos financeiros da COMPESA, que fica
autorizada a promover a desapropriação, de forma amigável ou judicial, incorporando ao seu patrimônio o bem desapropriado.
Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência no processo judicial para fins de imissão de posse na área de terra abrangida
por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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