DOEPE 27/05/2016 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIII • NÀ 97
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém
pela contribuição de seus membros.
DECRETO Nº 43.072, DE 26 DE MAIO DE 2016.
Introduz alterações no Decreto nº 37.327, de 27 de outubro
de 2011, que dispõe sobre a Gratificação por Resultados
do GOATE - GRG, quanto ao nível institucional.
Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento transitório, aos beneficiários, de parcelas mensais no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) cada.
§ 1º O auxílio será concedido pelo período de até 12 (doze) meses, podendo esse prazo ser estendido em virtude da
continuidade do estado de necessidade da família cadastrada.
§ 2º O auxílio deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de
propriedade particular, localizado neste Estado, sendo imperativo seu cancelamento caso o beneficiário deixe de preencher os requisitos
justificadores do auxílio, fixados nesta Lei e no seu regulamento.
Art. 3º Poderão ser beneficiárias do auxílio-moradia as 35 (trinta e cinco) famílias cujas moradias estavam localizadas na área
indicada no art. 1º, identificadas por meio de cadastro socioeconômico realizado pela Prefeitura Municipal de Camaragibe e arquivados
na Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB.
Recife, 27 de maio de 2016
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº 325, de 23 de maio de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com o nível institucional,
para efeito de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 37.327, de 27 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. O auxílio-moradia somente será concedido às famílias cadastradas na forma do caput que atendam,
concomitantemente, os seguintes requisitos, além de outros previstos em regulamento:
I - não possuir outro imóvel;
II - não figurar como beneficiário de outros programas habitacionais do Estado ou de outro ente da federação;
III - a residência da família tenha sido totalmente destruída em decorrência das chuvas ocorridas no local;
IV - a renda familiar seja de até 2 (dois) salários mínimos; e
V - não estar ocupando no momento da concessão do auxílio-moradia e não ocupar durante o gozo do benefício, área de
propriedade de terceiros de forma irregular ou clandestina.
Art. 4º O pagamento do auxílio de que trata a presente Lei será efetuado diretamente pelo Poder Executivo Estadual, na forma
estabelecida em regulamento, com recursos financeiros do Tesouro Estadual.
“Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional
de que trata o inciso I do art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os
seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para os bimestres indicados: (AC)
BIMESTRES
META DE REFERÊNCIA
META PISO
..............................
................................
...............................
março e abril de 2016
R$ 2.251.014.895,00
R$ 1.200.466.244,00
.......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 43.044, de 16 de maio de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de maio do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de maio do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CESÁR CAÚLA REIS
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CESÁR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 43.073, DE 26 DE MAIO DE 2016.
Introduz modificações no Decreto nº 42.532, de 23 de
dezembro de 2015, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária do ICMS incidente nas operações
com energia elétrica para consumo de destinatário que
a tenha adquirido em ambiente de contratação livre,
relativamente à base de cálculo do imposto.
LEI Nº 15.817, DE 26 DE MAIO DE 2016.
Autoriza a concessão de auxílio-moradia emergencial,
no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias que
se encontrem nas situações que indica, e determina
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 42.532, de 23 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS
incidente nas operações com energia elétrica para consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão do benefício especial de auxílio-moradia, que visa disponibilizar acesso à moradia segura em
caráter emergencial e temporário destinado a 40 (quarenta) famílias do Bairro da Beira Rio, Município de Cabrobó, que residem em área
na qual será construído um Cais por meio do Convênio nº 769242/2012, firmado entre o Município e o Ministério da Integração Nacional.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém
pela contribuição de seus membros.
Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento transitório, aos beneficiários, de parcelas mensais no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) cada.
§ 1º O auxílio será concedido pelo período de até doze meses, podendo esse prazo ser estendido em virtude da continuidade
do estado de necessidade da família cadastrada.
§ 2º O auxílio deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de
propriedade particular, localizado no Estado de Pernambuco, sendo imperativo seu cancelamento caso o beneficiário deixe de preencher
os requisitos justificadores do auxílio, fixados nesta Lei e no seu regulamento.
“Art. 4º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, prevalecem os valores reais das operações
referidas na alínea “a” do inciso I do caput, obtidos mediante levantamento realizado pela SEFAZ, nas seguintes
hipóteses: (AC)
I - entrega da DEVEC com informações incorretas ou que não mereçam fé; e
II - não entrega da DEVEC, ainda que em decorrência da dispensa referida no § 2º.
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de maio do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 3º Poderão ser beneficiárias do auxílio-moradia as 40 (quarenta) famílias cujas moradias estavam localizadas na área
indicada no art. 1º desta Lei, identificadas por meio de cadastro socioeconômico realizado pela Prefeitura Municipal de Cabrobó e
arquivados na Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CESÁR CAÚLA REIS
Parágrafo único. O auxílio-moradia somente será concedido às famílias cadastradas na forma do caput deste artigo que
atendam, concomitantemente, os seguintes requisitos, além de outros previstos em regulamento:
DECRETO Nº 43.074, DE 26 DE MAIO DE 2016.
I - não possuir outro imóvel;
Introduz alterações no Decreto nº 42.873, de 7 de abril de
2016, que estabelece exigência de reconhecimento prévio
pela Secretaria da Fazenda das operações com papel
sujeito à não incidência do ICMS.
II - não figurar como beneficiário de outros programas habitacionais do Estado ou de outro ente da federação;
III - a renda familiar seja de até 2 (dois) salários mínimos; e
IV - não estar ocupando no momento da concessão do auxílio-moradia e não ocupar durante o gozo do benefício, área de
propriedade de terceiros de forma irregular ou clandestina.
Art. 4º O pagamento do auxílio de que trata a presente Lei será efetuado diretamente pelo Poder Executivo do Estado, na forma
estabelecida em regulamento, com recursos financeiros do Tesouro Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O inciso II do art. 23 do Decreto nº 42.873, de 7 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“II - 1º de julho de 2016, relativamente às demais disposições.” (NR)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de maio do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de maio do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CESÁR CAÚLA REIS
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CESÁR CAÚLA REIS