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DOEPE - Recife, 27 de maio de 2016 - Página 5

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DOEPE 27/05/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/05/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 27 de maio de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIII • NÀ 97 - 5

IV - licença-prêmio;

Governo do Estado

V - frequência, como docente ou discente em curso de interesse da Administração Fazendária;

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

VI - licença à gestante e licença paternidade;

LEI Nº 15.815, DE 26 DE MAIO DE 2016.

VII - licença para desempenho de mandato em entidade de representação classista da categoria;
VIII - afastamento por motivo de casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos;

Consolida e altera o Fundo de Aperfeiçoamento dos
Serviços Administrativos Fazendários - FASAF, e dá
outras providências.

IX - licença para adoção;

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

X - licença para atividade política ou exercício de candidatura a cargo eletivo, nos termos da legislação eleitoral;

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

XI - licença por motivo de doença em pessoa da família; e

Art. 1º As normas legais e regulamentares do Estado de Pernambuco que tratam do Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços
Administrativos Fazendários - FASAF, instituído pela Lei nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997, ficam consolidadas pela presente Lei.
Art. 2º O FASAF passa a ser integralizado, a partir de 1º de janeiro de 2016, por até 56% (cinquenta e seis por cento) da
totalidade dos recursos alocados no Fundo de Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias - FAAF, previsto no art. 12 da Lei nº 11.333,
de 3 de abril de 1996.
§ 1º O Fundo de que trata esta Lei é gerido pela Superintendência Administrativa e Financeira - SAFI, da Secretaria da
Fazenda - SEFAZ.
§ 2º Para efeito do cálculo do valor das multas, é considerado o efetivo ingresso ocorrido no mês imediatamente anterior ao da
transferência correspondente, conforme informações prestadas pela Contadoria Geral do Estado, da SEFAZ.

XII - participação em comissão de processo administrativo disciplinar.
§ 1º As licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e para adoção, serão concedidas nos
termos e condições previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968,
com direito à contagem do tempo de afastamento para todos os efeitos legais.
§ 2º O afastamento decorrente de licença por motivo de doença em pessoa da família somente será considerado de efetivo
exercício na hipótese prevista no inciso I do § 2º do art. 125 da Lei nº 6.123, de 1968.
§ 3º A licença para desempenho de mandato classista, com direito à percepção integral da remuneração, sendo o afastamento
considerado de efetivo exercício, observará os seguintes quantitativos máximos:
I - 3 (três) servidores para sindicato;

Art. 3º Os recursos do FASAF serão distribuídos, mensalmente, aos seguintes servidores públicos estaduais, lotados e em
efetivo exercício na SEFAZ, ou cedidos à Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE:
I - integrantes do Grupo Ocupacional Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias - GOAAF, titulares de cargos de Auxiliar
de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, símbolo de nível AxAAF, Assistente de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias,
símbolo de nível AsAAF, e Analista de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, símbolo de nível AnAAF; e
II - titulares dos cargos de Assessor Jurídico do Estado, símbolos de nível AJE-I, AJE-II, AJE-III e AJE-IV.
Parágrafo único. Além dos servidores referidos neste artigo, são beneficiários do FASAF os inativos e os pensionistas, em
conformidade com os incisos II e III do art. 4º.
Art. 4º A distribuição dos recursos do FASAF será procedida, mês a mês, da seguinte forma:

II - 2 (dois) servidores para associações; e
III - 1 (um) servidor para a federação nacional.
§ 4º A licença para atividade política será concedida nos termos da legislação eleitoral, com direito à percepção dos
vencimentos, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício.
§ 5º A cessão dos titulares dos cargos referidos no art. 3º, para exercer cargo comissionado ou função gratificada em outro
órgão da administração direta do Poder Executivo Estadual, bem como em suas autarquias e fundações, deve respeitar o limite máximo
de 5% (cinco por cento) do quantitativo de servidores estabelecido no art. 7º, assegurando-se aos servidores cedidos a percepção do
incentivo do FASAF.
Art. 7º O quadro numérico dos servidores públicos estaduais referidos no art. 3º fica fixado em 550 (quinhentos e cinquenta).

I - quanto aos servidores ativos, referidos nos incisos I e II do art. 3º, o rateio dar-se-á de forma igualitária;

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

II - quanto aos inativos, cada beneficiário perceberá, conforme a situação em que se enquadrar, valor correspondente aos
seguintes percentuais a serem calculados em relação ao montante a ser percebido, a cada mês, pelos servidores ativos:

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.

a) relativamente ao inativo, assim considerado em 31 de março de 2007:

Art. 10. Fica revogada a Lei nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997.

1. 40% (quarenta por cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade, recursos do FASAF, por um período inferior
a 12 (doze) meses;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de maio do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

2. 60% (sessenta por cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade, recursos do FASAF, por um período entre 12
(doze) e 24 (vinte e quatro) meses; e

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

3. 100% (cem por cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade, recursos do FASAF, por um período superior a
24 (vinte e quatro) meses; e

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CESÁR CAÚLA REIS

b) relativamente ao inativo, assim considerado a partir de 1º de abril de 2007, 100% (cem por cento); e
III - quanto aos pensionistas, cada beneficiário perceberá um percentual conforme a situação em que se enquadrava o
respectivo titular dos recursos do FASAF, quando do seu falecimento.
Art. 5º O valor do FASAF integra a base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias.

LEI Nº 15.816, DE 26 DE MAIO DE 2016.

§ 1º O pagamento do FASAF que compõe a gratificação natalina e o abono de férias será custeado com recursos do FAAF.
Autoriza a concessão de auxílio-moradia emergencial, no
âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias que se
encontrem nas situações que indica.

§ 2º O cálculo do abono de férias, para fins de percepção do FASAF, será efetuado pela média aritmética dos valores apurados
no período de novembro do segundo ano imediatamente anterior ao da fruição das férias até outubro do ano imediatamente anterior.
Art. 6º Aos servidores referidos no art. 3º, fica assegurada a participação no FASAF, nas seguintes hipóteses:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

I - férias;

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

II - convocação para júri e outros serviços obrigatórios por lei;
III - licença para tratamento de saúde;

Art. 1º Fica autorizada a concessão do benefício especial de auxílio-moradia, que visa disponibilizar acesso à moradia segura
em caráter emergencial e temporário destinado a 35 (trinta e cinco) famílias do Bairro Vale das Pedreiras, Município de Camaragibe, neste
Estado, que foram vitimadas por fortes chuvas ocorridas no dia 4 de julho de 2015, e que perderam suas moradias.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 121,00

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
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