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DOEPE - 4 - Ano XCIII • NÀ 110 - Página 4

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DOEPE 15/06/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/06/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCIII • NÀ 110

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 15 de junho de 2016
CASA CIVIL

Governo do Estado

Por determinação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, os próximos dias 23 e 24 de junho de 2016, véspera
e dia de São João, serão considerados ponto facultativo nos órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual, com
exceção daqueles serviços cujo funcionamento seja indispensável, a juízo do chefe do órgão.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 43.162, DE 14 DE JUNHO DE 2016.

Recife, 14 de junho de 2016.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais
concedidos por Convênios ICMS.

ANTÔNIO CARLOS FIGUEIRA
Secretário da Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 21/2016, 22/2016 e 27/2016, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, publicado
no Diário Oficial da União - DOU de 29 de abril de 2016,

equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, observando-se a permissão da manutenção de crédito
prevista no inciso XLIX do art. 47 (Convênios ICMS 113/2006, 160/2006, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015,
107/2015 e 22/2016): (NR)
.......................................................................................................................................................................................

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

b) a partir de 8 de janeiro de 2007, sementes e palma, no período de 8 de janeiro de 2007 a 31 de maio de 2016,
sebo bovino e, a partir de 1º de junho de 2016, sebo de origem animal; e (NR)

“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.......................................................................................................................................................................................
CXLIII - no período de 1º de outubro de 1996 a 30 de abril de 2017, as operações internas, bem como, nos períodos
de 1º de setembro de 2008 a 30 de abril de 2014 e de 1º de julho de 2016 a 30 de abril de 2017, as operações
de importação, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, adquiridos pelos Corpos de Bombeiros
Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização
nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97,
23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 72/2007, 76/2007, 104/2011, 163/2013 e 27/2016): (NR)
.......................................................................................................................................................................................

c) a partir de 1º de junho de 2016, óleos de origem animal e vegetal e algas marinhas; (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CL - nos períodos de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998 e de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril
de 2017, as operações com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH, desde que seja abatido
do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observandose (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 90/99, 10/2001, 51/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007,
104/2011, 163/2013 e 27/2016): (NR)
.......................................................................................................................................................................................

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 43.163, DE 14 DE JUNHO DE 2016.

CLIX - no período de 15 de outubro de 1998 a 30 de abril de 2017, as importações do exterior, realizadas pelas
entidades a seguir indicadas, de vacinas, imunoglobulinas, soros, medicamentos, inseticidas e outros produtos
relacionados no Anexo 29 e, a partir de 12 de novembro de 2008, no Anexo 29-A, observados os respectivos termos
iniciais de vigência ali especificados, quando destinados a campanhas de vacinação, Programas Nacionais de
combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos pelo Governo Federal (Convênios ICMS
95/98, 78/2000, 97/2001, 127/2001, 79/2002, 108/2002, 120/2003, 47/2004, 147/2005, 40/2007, 129/2008, 18/2010,
104/2011, 163/2013 e 27/2016): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CLX - no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2017, as operações com equipamentos e insumos
destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, conforme relação
constante do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99 e alterações, condicionada a fruição do benefício, desde 26
de março de 1999, à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação, observado
o disposto no inciso XXIX do art. 47, e ainda (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000, 127/2001,
80/2002, 149/2002, 30/2003, 10/2004, 90/2004, 75/2005, 113/2005, 36/2006, 40/2007, 30/2009, 96/2010, 176/2010,
181/2010, 104/2011, 136/2013, 140/2013, 149/2013, 163/2013 e 27/2016): (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Introduz modificações no Decreto nº 41.934, de 20 de julho
de 2015, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento
do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco –
PRODEAUTO, relativamente ao creditamento do ICMS nas
aquisições de energia elétrica e gás natural.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 41.934, de 20 de julho de 2015, que regulamenta o
Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco – PRODEAUTO, relativamente ao creditamento do ICMS
na hipótese em que o documento fiscal respectivo indique como destinatário contribuinte diverso do adquirente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 41.934, de 20 de julho de 2015, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do
Estado de Pernambuco – PRODEAUTO, passa a vigorar com as seguintes modificações:

CCXXII - no período de 1º de dezembro de 2010 a 30 de abril de 2017, nas saídas internas de geladeiras, realizadas
no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente às doações efetuadas pela Companhia Energética
de Pernambuco - CELPE a consumidores localizados neste Estado, observando-se (Convênios ICMS 138/2010,
104/2011, 163/2013, 191/2013, 83/2014, 107/2015 e 27/2016): (NR)
.......................................................................................................................................................................................

“Art. 5º-A. A apropriação do crédito fiscal do ICMS relativo à aquisição de energia elétrica e gás natural por empresa
sistemista, na hipótese em que o documento fiscal respectivo indique como destinatário o estabelecimento industrial
de veículos beneficiário do PRODEAUTO, é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: (AC)
I - a empresa sistemista, conforme autorização prevista em contrato celebrado por escrito, estar situada em área
contígua à do estabelecimento industrial de veículos, independentemente de separação física, desde que seja
identificável o espaço que ocupa cada estabelecimento, bem como o ativo fixo e os estoques de cada um;

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
.......................................................................................................................................................................................

II - instalação de medidores que possibilitem a aferição individualizada do respectivo consumo por cada empresa
sistemista; e

XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de
1997, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/9 4, 68/94,
151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97) e, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2017, 40%
(quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002,
106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008,
156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 101/2012, 14/2013, 191/2013,
27/2015, 107/2015 e 21/2016), observado o disposto no inciso CIV e no § 46 do art. 9º e no inciso XXXVII do art. 13:
.......................................................................................................................................................................................
f) sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, farelo e
torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz,
de casca e de semente de uva e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal, incluindo-se nesta hipótese:
.......................................................................................................................................................................................

III - emissão de documento fiscal pelo estabelecimento industrial de veículos, relativamente a cada consumo referido
no inciso II, devendo ser indicado no campo “Informações Complementares” o número do documento fiscal emitido
pelo fornecedor da energia elétrica ou do gás natural.
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

8. a partir de 1º de junho de 2016, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por
empresas do ramo alimentício (Convênio ICMS 21/2016); (AC)
.......................................................................................................................................................................................
LXIX - no período de 1º de novembro de 2006 a 30 de abril de 2017, na saída de biodiesel - B-100 resultante
da industrialização dos produtos a seguir indicados, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
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DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias

PUBLICAǛES:

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Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

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DIAGRAMAÇÃO
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EDIÇÃO DE IMAGEM
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