Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 23 de junho de 2016 - Página 5

  1. Página inicial  > 
« 5 »
DOEPE 23/06/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/06/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 23 de junho de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIII • NÀ 116 - 5

III - Gerência de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS; (AC)

Governo do Estado

IV - Gerência da Central Estadual de Transplantes; (AC)

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

V - Centro de Apoio Toxicológico de Pernambuco - CEATOX; (AC)
VI - Diretoria Geral de Assistência Farmacêutica - DGAF; (AC)

LEI COMPLEMENTAR Nº 332, DE 22 DE JUNHO DE 2016.

VII - Laboratórios das Regionais de Saúde; (AC)

Altera as Leis Complementares nº 84, de 30 de março
de 2006, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos - PCCV para cargos da Secretaria Estadual
de Saúde de Pernambuco - SES, do Quadro Próprio de
Pessoal Permanente do Poder Executivo, e a de nº 194,
de 9 de dezembro de 2011, que trata de reajuste do
vencimento base de cargos da Secretaria de Saúde.

VIII - Laboratório Central de Saúde Pública Dr. Milton Bezerra Sobral - LACEN; (AC)
IX - Laboratório da Mulher Dra. Mercês Pontes Cunha; e (AC)
X - Hemonúcleos, Hemocentros, Agências Transfusionais, Hospital e sede do HEMOPE. (AC)
§ 2º No caso das Unidades de Saúde da rede pública estadual que estiverem sob gerenciamento das Organizações
Sociais de Saúde - OSS, sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, os valores
referentes à Gratificação de Desempenho serão calculados exclusivamente com base na produção dos servidores
públicos ativos lotados nestas Unidades, conforme art. 2º, de acordo com o respectivo Contrato de Gestão. (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 1º, 15 e 62 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º O valor a ser repassado para o pagamento da gratificação de desempenho na Organização Social de Saúde OSS será equivalente ao percentual de servidores públicos lotados na respectiva unidade. (AC)

“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

§ 4º Somente o servidor público lotado na Organização Social de Saúde - OSS perceberá a gratificação de
desempenho, mediante o cumprimento de metas devidamente instituídas. (AC)

§ 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV de que trata o caput é extensivo ao pessoal ocupante
de cargos de nível auxiliar, médio e superior, integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder
Executivo Estadual que exerçam suas atividades no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, nos hospitais
universitários, nas instituições privadas, sem fins lucrativos, prestadores de serviços de assistência à saúde, e
à disposição de outros poderes do próprio Estado, da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, desde que
desempenhem atividades na área de saúde e de outros órgãos do Poder Executivo Estadual. (NR)

§ 5º O valor da Gratificação de Desempenho a ser pago aos servidores das Unidades listadas nos incisos I, II,
III, IV, V e VI do § 1º será calculado mensalmente, pelo valor médio pago aos profissionais dos grupos 1, 2, 3 e
4, dos hospitais da Restauração Governador Paulo Guerra, Getúlio Vargas, Otávio de Freitas, Barão de Lucena,
Agamenon Magalhães e Regional do Agreste. (AC)
§ 6º O valor médio a ser calculado para cada grupo das unidades mencionadas no § 5º será multiplicado pela
quantidade de servidores ativos, para o cálculo do valor do rateio da gratificação de desempenho. (AC)

Art. 15. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

§ 7º Para cumprimento do § 5º, após ser calculado o valor do rateio da gratificação de desempenho, aplicar-se-á
mensalmente a pontuação obtida por cada profissional através das metas instituídas em cada serviço, respeitandose os grupos de que trata o art. 4º desta Lei. (AC)

III - quando, indiciado em processo administrativo disciplinar regular, sofrer pena de suspensão acima de 8 (oito)
dias, durante o ciclo avaliativo de referência, observados o contraditório e a ampla defesa. (AC)

Art. 4º Para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de que trata o art. 2º, os profissionais de saúde
beneficiados ficam assim classificados: (NR)

.......................................................................................................................................................................................
Art. 62. Fica criada, no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde - SES, das Autarquias Departamento Estadual
de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE e Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH,
e das Fundações Públicas Universidade de Pernambuco - UPE e Fundação de Hematologia e Hemoterapia de
Pernambuco - HEMOPE, uma Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e acompanhamento do
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos-PCCV. (NR)

I - Grupo 1: Médico e Hemo-Médico; (NR)
II - Grupo 2: Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível superior; (NR)
III - Grupo 3: Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível médio; e (NR)

.......................................................................................................................................................................................
IV - Grupo 4: Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível fundamental. (NR)
§ 4º As comissões criadas no caput atuarão da seguinte forma: (AC)
§ 1º Na divisão dos recursos destinados ao pagamento da Gratificação de Desempenho, conforme estabelecido no
art. 3º, 40% (quarenta por cento) são destinados ao Grupo 1 e 60% (sessenta por cento) aos demais grupos. (AC)

I - a Comissão da Secretaria Estadual de Saúde - SES analisará os processos referentes aos servidores efetivos
da SES; (AC)

§ 2º A divisão de recursos de que trata o § 1º, não se aplica aos Serviços de Saúde da rede estadual que não
possuam profissionais do Grupo 1 no seu quadro de servidores, devendo nesse caso a Gratificação de Desempenho
ser paga respeitando-se os Grupos existentes, de acordo com a pontuação obtida no mês de ocorrência. (AC)

II - a Comissão do DETRAN/PE analisará os processos referentes aos servidores efetivos do DETRAN/PE; (AC)
III - a Comissão da UPE analisará os processos referentes aos servidores efetivos da UPE; (AC)

§ 3º Às unidades que tenham quantitativo percentual de médicos inferior a 15% (quinze por cento) do seu total geral
de servidores, fica estabelecido o teto limitado a 30% (trinta por cento) do vencimento base inicial dos cargos do
Grupo 1, no âmbito da Secretaria de Saúde e da UPE, e 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base inicial
dos cargos do Grupo 1, no âmbito do HEMOPE. (AC)

IV - a Comissão do HEMOPE analisará os processos referentes aos servidores efetivos do HEMOPE; e (AC)
V - a Comissão do IRH analisará os processos referentes aos servidores efetivos do IRH e, relativamente ao cargo
público de médico, os do próprio IRH, da FUNASE e da Secretaria de Administração- SAD.” (AC)

§ 4º Ao aplicar a regra definida no § 3º, qualquer saldo financeiro será redistribuído equitativamente aos demais
Grupos (2, 3 e 4). (AC)

Art. 2º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes
alterações, a partir de 1º de abril de 2016:

Art. 5º ............................................................................................................................................................................
“Art. 2º Fica instituído o pagamento de Gratificação de Desempenho aos profissionais de saúde com vínculo
estatutário, temporários ou cedidos de outros órgãos públicos, que exerçam funções gratificadas ou ocupem cargos
de provimento em comissão em efetivo exercício nas unidades da rede pública estadual de saúde da Administração
Direta e Indireta, detentoras de crédito por prestação de serviços no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde, ou
aquelas especificadas no artigo 3º desta Lei, em razão do seu desempenho na melhoria dos serviços de saúde, na
forma e condições a serem estabelecidas em decreto. (NR)

.......................................................................................................................................................................................
IV - cedido a outros órgãos que não prestem serviço no âmbito do SUS; e (NR)
V - quando, indiciado em processo administrativo disciplinar regular, sofrer pena de suspensão acima de 8 (oito)
dias, durante o mês em que for aplicada a penalidade, observados o contraditório e a ampla defesa. (NR)

Art. 3º Do valor mensal repassado às unidades prestadoras de serviço, decorrente da quantia paga em virtude do
faturamento das referidas unidades, efetivamente aprovado pelos Sistemas de Informação Hospitalar e Ambulatorial
do SUS (SIH e SIA) ou outro sistema de aferição, são destinados até 30% (trinta por cento) para pagamento da
Gratificação de Desempenho dos profissionais de saúde em efetivo exercício nas respectivas unidades. (NR)

Art. 6° .............................................................................................................................................................................
§ 1º O pagamento da referida gratificação será efetuado centralizadamente pela Secretaria de Saúde, pela Reitoria
da UPE e pela Presidência do HEMOPE, conforme o exercício funcional do servidor, por meio do sistema de
geração da folha de pagamentos adotado pelo Poder Executivo Estadual. (NR)

§ 1º Fica autorizado o pagamento da Gratificação de Desempenho, mediante o cumprimento de metas devidamente
instituídas aos servidores lotados nos serviços, laboratórios e órgãos elencados a seguir: (AC)

......................................................................................................................................................................................”
I - Serviço de Verificação de Óbitos - SVO; (AC)
II - Gerência de Regulação Hospitalar; (AC)

Art. 3º Observada a legislação previdenciária em vigor, a Gratificação de Risco em Regime de Plantão de que trata o § 1º do art.
56 da Lei Complementar nº 84, de 2006, poderá ter caráter permanente a partir da vigência desta Lei Complementar, exclusivamente para

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 121,00

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo