DOEPE 01/07/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de julho de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIII • NÀ 120 - 5
c) sujeitas à alíquota interna diversa de: (NR)
Governo do Estado
1. no período de 5 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 17% (dezessete
por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); e (REN/NR)
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
2. no período entre 1º de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2019, 18% (dezoito por cento), 25% (vinte e cinco
por cento), ou 27% (vinte e sete por cento); (AC)
.......................................................................................................................................................................................
LEI Nº 15.864, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
Modifica a Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui
sistemática de tributação referente ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para operações
realizadas por estabelecimento comercial atacadista de
produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de
artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
g) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012 e a partir de 1º de julho de 2016, adquiridas por meio de
transferência; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 6º-A A partir de 1º de julho de 2016, ficam revogados os credenciamentos concedidos nos termos desta Lei,
relativamente ao estabelecimento comercial atacadista que adquira mercadorias exclusivamente por meio de
transferência. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
Art. 1º A Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de
artigos de escritório e papelaria e de bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
“Art. 2º A sistemática de que trata a presente Lei pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista inscrito
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do imposto, com
atividade econômica principal relativa à comercialização das mercadorias referidas no art. 1º, conforme portaria da
Secretaria da Fazenda, consistindo na observância das seguintes normas:
.......................................................................................................................................................................................
LEI Nº 15.865, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.
III - recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente, calculado
mediante a aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação de entrada,
observado o disposto no § 4º, quando a mercadoria estiver sujeita à pauta fiscal: (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
a) relativamente à mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação: (NR)
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 5% (cinco por cento); e (REN)
2. no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 6% (seis por cento); ou (AC)
b) quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento industrial, produtor, central de
distribuição, estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I ou a estabelecimento
beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE: (NR)
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, com a finalidade de manutenção do equilíbrio fiscal do
Estado de Pernambuco.
Art. 2º Constituem receitas do FEEF:
I - depósito no valor correspondente a 10 (dez) pontos percentuais do percentual relativo ao incentivo ou benefício concedido
a empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016;
1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 1% (um por cento); e (REN)
II - dotações orçamentárias;
2. no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 2% (dois por cento); (AC)
.......................................................................................................................................................................................
III - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma da lei; ou
IV - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
VII - recolhimento específico do imposto, em valor equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor
das saídas efetuadas para consumidor final não inscrito no CNPJ, observado o disposto no § 3º:
a) a partir de 10 de agosto de 2012, nas saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
promovidas por contribuinte que tenha a condição de detentor de regime especial de tributação em relação às
referidas mercadorias, conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 3º:
1. até 30 de junho de 2016 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 5,1% (cinco vírgula um por cento), quando a
mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Fica prorrogado, nos termos de decreto específico, o prazo de fruição de benefício ou incentivo fiscal de empresa
que proceder conforme o disposto no inciso I do caput, pelo período necessário ao ressarcimento do montante depositado no FEEF.
Art. 3º O Poder Executivo, mediante decreto, relativamente à contribuição de que trata o inciso I do art. 2º, definirá os incentivos
e benefícios por ela alcançados.
Art. 4º O não pagamento da contribuição de que trata o inciso I do art. 2º, na forma e prazo estabelecidos na legislação, implica
perda do incentivo ou benefício no respectivo período de apuração.
Art. 5º Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado, observado o disposto no art. 9º.
3. no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) quando a
mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 18% (dezoito por cento). (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 6º O FEEF será administrado por um Comitê Decisório, composto pelos seguintes membros:
I - Secretário da Fazenda, na qualidade de Presidente;
§ 4º A partir de 1º de julho de 2016, o recolhimento específico de que trata o inciso III pode ser feito mediante a
aplicação dos percentuais ali referidos sobre o valor da respectiva operação de entrada ou sobre o valor definido
em pauta fiscal específica, prevalecendo o que for maior, nos termos definidos em ato normativo da Secretaria da
Fazenda. (AC)
II - Secretário da Casa Civil;
III - Secretário de Desenvolvimento Econômico; e
IV - Secretário de Planejamento e Gestão.
Art. 3º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica:
§ 1º Decreto do Poder Executivo definirá a forma de aplicação dos recursos do FEEF.
I - ao estabelecimento comercial atacadista:
.......................................................................................................................................................................................
d) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, e a partir de 1º de julho de 2016, que adquira mercadoria
exclusivamente por meio de transferência; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º O órgão gestor do FEEF é a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.
Art. 7º A Secretaria da Fazenda deverá disciplinar, mediante portaria:
I - os procedimentos a serem adotados pelas empresas de que trata o inciso I do art. 2º, especialmente quanto à escrituração
fiscal e demais obrigações acessórias; e
II - às operações com mercadorias:
.......................................................................................................................................................................................
II - outras providências necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FEEF.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias
PUBLICAǛES:
TEXTO
Secretaria de Imprensa
Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 121,00
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]