DOEPE 11/08/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 11 de agosto de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 43.383, DE 10 DE AGOSTO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa DRAHOCOLOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Ano XCIII • NÀ 149 - 5
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.656,00 (treze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO a Resolução nº 075, de 30 de março de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 016/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 021, de 12 de
abril de 2016,
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DRAHOCOLOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA.,
estabelecida na Rua Joaquim Rodrigues de Lira, nº 181, Loteamento Conceição, Vitória de Santo Antão – PE, com CNPJ/MF nº
23.448.033/0001-02 e CACEPE nº 0645031-86, o estímulo de que trata o art. 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ADRIANO DANZI DE ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
DECRETO Nº 43.385, DE 10 DE AGOSTO DE 2016.
III - produtos beneficiados: masterbatche - NBM/SH 3206.49.00; tinta preta - NBM/SH 3215.11.00; tinta colorida - NBM/SH
3215.19.00; verniz - NBM/SH 3208.90.21 e solvente - NBM/SH 3807.00.00;
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa TORRES E PEDROSA COMÉRCIO DE ÁGUAS
MINERAIS LTDA.
IV - prazo de fruição: 08 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período da respectiva fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 069, de 28 de setembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 087/2015, e o teor do Ofício CONDIC n° 140, de 16 de
outubro de 2015,
DECRETA:
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. l° Fica concedido à empresa TORRES E PEDROSA COMÉRCIO DE ÁGUAS MINERAIS LTDA., estabelecida na Estrada
da Ladeira do Sereno, n° 28, Galpão Ranchito, Guabiraba, Recife - PE, com CNPJ/MF n° 09.324.366/0001-90 e CACEPE n° 036160881, o estímulo de que trata o art. 5° do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: refrigerante - NBM/SH 2202.10.00; suco pronto para beber de frutas diversas - NBM/SH 2202.10.00;
bebida energética - NBM/SH 2202.90.00 e chá especial de diversos sabores - NBM/SH 2101.20.10;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ADRIANO DANZI DE ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 09.324.366, de acordo com o disposto nos arts. 3° e 5° do Decreto n° 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
DECRETO Nº 43.384, DE 10 DE AGOSTO DE 2016.
Art. 2° Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO JOSÉ MIGUEL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 3° Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1°, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
CONSIDERANDO a Resolução nº 075, de 30 de março de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 008/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 027, de 12 de
abril de 2016,
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ADRIANO DANZI DE ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO JOSÉ MIGUEL LTDA., estabelecida na Avenida Joaquim Nabuco,
nº 304, São Cristóvão, Arcoverde – PE, com CNPJ/MF nº 09.729.203/0001-98 e CACEPE nº 0008525-11, o estímulo de que tratam os
arts. 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
DECRETO Nº 43.386, DE 10 DE AGOSTO DE 2016.
I - natureza do projeto: ampliação / ampliação com nova linha de produtos;
Dispõe sobre a transferência para a matriz da empresa
US MATIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS
DE IRRIGAÇÃO S/A, de estímulo do PRODEPE concedido
originalmente pelo Decreto nº 40.796, de 9 de junho de 2014.
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário farmacoquimica e higiene pessoal: lava roupas, a partir de 6.409 quilos
– NBM/SH 3402.20.00; e
b) relativamente à atividade industrial relevante: limpa inox e alumínio – NBM/SH 2904.10.20; limpa vidro, a partir de 3.030 quilos
– NBM/SH 3402.20.00; multiuso, a partir de 13.280 quilos – NBM/SH 3402.20.00 e lava piso, a partir de 7.936 quilos – NBM/SH 3402.20.00;
IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 08 (oito) anos;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de farmacoquímica e higiene pessoal: 95% (noventa e
cinco por cento); e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 99ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 18 de setembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido para a matriz da empresa US MATIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE IRRIGAÇÃO
S/A, estabelecida na Rodovia BR-232, km 108, Distrito Industrial, Bezerros - PE, com CNPJ/MF nº 03.014.309/0001-29 e CACEPE nº
0637971-00, o incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 40.796, de 9 de junho de 2014, à filial da empresa estabelecida na Rua
Padre Anchieta, nº 119, Centro, Bezerros - PE, com CNPJ/MF nº 03.014.309/0003-90 e CACEPE nº 0532110-73.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 40.796, de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 75% (setenta e cinco por cento);
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 09.729.203, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a matriz da empresa US MATIC
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE IRRIGAÇÃO S/A, estabelecida na Rodovia BR-232, km 108,
Distrito Industrial, Bezerros - PE, com CNPJ/MF nº 03.014.309/0001-29 e CACEPE nº 0637971-00. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.