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DOEPE - 4 - Ano XCIII • NÀ 161 - Página 4

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DOEPE 27/08/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/08/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCIII • NÀ 161

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 27 de agosto de 2016
ANEXO ÚNICO

Governo do Estado

DECLARAÇÃO

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 43.454, DE 26 DE AGOSTO DE 2016.
Regulamenta o art. 3º da Lei Complementar n° 332, de 22
de junho de 2016.

____________________________________________, matrícula nº ________, declaro ter cumprido jornada de trabalho em regime
de plantão durante, no mínimo, 15 (quinze) anos, se mulher, e 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses, se homem, nos termos do
art. 3º da Lei Complementar nº 332, de 22 de junho de 2016, sob pena de devolução de qualquer valor percebido a título de
incorporação da Gratificação de Risco em Regime de Plantão aos proventos de aposentadoria, além da aplicação das
penalidades legais cabíveis.
Recife,

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016,

de

de 2_ _ _

_______________________________________________
Matrícula nº

DECRETA:

DECRETO Nº 43.455, DE 26 DE AGOSTO DE 2016.

Art. 1º A Gratificação de Risco em Regime de Plantão de que trata o § 1º do art. 56 da Lei Complementar nº 84, de 30 de
março de 2006, poderá ter caráter permanente nos termos da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016, exclusivamente,
para os servidores dos cargos de médico e hemo-médico do Poder Executivo Estadual, que tenham cumprido jornada de trabalho em
regime de plantão durante, no mínimo, 15 (quinze) anos, se mulher, e 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses, se homem, consecutivos
ou intermitentes.
Art. 2º Para concessão da Gratificação de Risco em Regime de Plantão em caráter permanente nos termos do art. 1º, o
servidor deverá protocolar requerimento na Secretaria de Saúde.

Introduz alterações no Decreto nº 35.492, de 24 de agosto
de 2010, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
METALFRIO SOLUTIONS S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

§ 1º A Gratificação de Risco em Regime de Plantão será concedida em caráter permanente mediante o deferimento
da Secretaria de Saúde, que deverá observar a comprovação dos requisitos de que trata o art. 1º.
§ 2º Durante o primeiro ano da publicação deste Decreto, a Secretaria de Saúde tem o prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias para deferir ou indeferir o requerimento de que trata o caput.

CONSIDERANDO a Resolução nº 073, de 28 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, o teor do Ofício CONDIC nº 211, de 12 de janeiro de 2016, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme
a Ata da 100ª Reunião do referido Comitê, realizada em 14 de dezembro de 2015,

§ 3º A partir do segundo ano da publicação deste Decreto, o prazo de que trata o § 2º será de 90 (noventa) dias.

DECRETA:

§ 4º Em caso de não cumprimento dos prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º, os efeitos financeiros devem retroagir
aos seus respectivos términos, observado o prazo em grau de recurso de que trata o art. 6º.

Art. 1º O Decreto nº 35.492, de 24 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º Fica concedido à empresa METALFRIO SOLUTIONS S/A, estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, km 49,5,
Matriz, Vitória de Santo Antão – PE, com CNPJ/MF nº 04.821.041/0006-04 e CACEPE nº 0399037-02, o estímulo
de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à
observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

§ 5º O servidor que tiver deferido seu requerimento de concessão, em caráter permanente, da Gratificação de
Risco em Regime de Plantão, mantendo-se em atividade, só poderá sair do regime de plantão para diarista por
autorização da unidade de saúde de lotação e da Secretaria de Saúde.
Art. 3º O servidor que, na data de publicação da Lei Complementar nº 332, de 2016, satisfizer os requisitos para
concessão, em caráter permanente, da Gratificação de Risco em Regime de Plantão, deve permanecer em atividade por no mínimo
1 (um) ano, a contar da data de publicação da referida Lei Complementar, exceto nos casos de aposentadoria por invalidez ou
compulsória por idade.
Art. 4º A Gratificação de Risco em Regime de Plantão poderá integrar os proventos de aposentadoria, nos termos do § 2º do art.
3º da Lei Complementar nº 332, de 2016, desde que o servidor comprove em contracheque, por pelo menos 01 (um) mês, que percebia
a referida gratificação no ato de sua aposentação, bem como assine Declaração, conforme Anexo Único.
Art. 5º Fica instituída a Comissão de Análise da Gratificação de Risco em Regime de Plantão, composta, de forma paritária,
por 2 (dois) representantes do Poder Executivo Estadual e por 2 (dois) representantes de servidores públicos estaduais integrantes da
categoria médica.
§ 1º Os membros da Comissão de que trata o caput terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido, uma
única vez, por igual período.

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de 1º de setembro de 2013; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, postergado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 2º A participação na referida Comissão será computada como de efetivo exercício e não ensejará percepção de
remuneração adicional de qualquer natureza e a qualquer título.

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 6º Compete à Comissão de Análise da Gratificação de Risco em Regime de Plantão a análise das situações excepcionais
e das solicitações realizadas pelos servidores públicos estaduais referentes à Gratificação de Risco em Regime de Plantão, bem como a
análise e a apreciação do recurso apresentado em decorrência do indeferimento do requerimento de que trata o art.2º, no prazo de até
60 (sessenta) dias.
Art. 7º Normas complementares, que garantam o fiel cumprimento deste Decreto, podem ser editadas mediante Portaria do
Secretário de Saúde.

DECRETO Nº 43.456, DE 26 DE AGOSTO DE 2016.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2016, crédito suplementar no valor de R$ 46.000,00
em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente.

Art. 9º Revogam-se o Decreto nº 15.451, de 27 de novembro de 1991, e o Decreto nº 32.610, de 7 de novembro de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 15.705, de 28 de dezembro de 2015, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender a despesas operacionais do Órgão, não implicando acréscimo nas despesas
do orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2016, em favor do Fundo Estadual de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente, crédito suplementar no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), destinado ao reforço da
dotação orçamentária especificada no Anexo I.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 121,00

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
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