DOEPE 15/09/2016 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 15 de setembro de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
RENÚNCIA FISCAL ESTIMADA PARA OS ANOS DE 2017 a 2019
Em R$ 1.000,00
Exercício
2017
2018
2019
Incentivos Fiscais (a)
190.190,77
189.671,12
189.671,12
Receitas Correntes (b)
29.171.002,22
29.967.370,58
30.605.049,93
Participação (a/b)
0,65%
0,63%
0,62%
2) MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITAS
Na hipótese de concessão ou ampliação de incentivos fiscais de natureza continuada que impliquem renúncia de receita, desde que a
renúncia não tenha sido considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois anos seguintes, serão apresentadas medidas de compensação para o correspondente período, por aumento de receitas, decorrente
da ampliação da base tributária por meio do aperfeiçoamento dos processos de fiscalização e acompanhamento dos contribuintes.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I - METAS FISCAIS
H - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
ANO: 2017
LRF, art.4º, § 1º
PROJETOS DE PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS (PPP)
I - Ponte e Sistema Viário do Projeto
Praia do Paiva
Patrocinada
II - Cidade da Copa 2014
Administrativa
TOTAL
Fonte: Secretaria Executiva de Projetos Especiais / SAD.
(*) A preços correntes.
5.662,14
3.255,97
1.627,99
6.485,37
12.147,52
6.485,37
9.741,35
6.485,37
8.113,36
Em R$ 1.000,00
Providências
Descrição
Valor
114.000
314.000
SUBTOTAL
SUBTOTAL
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, agrupando em um único texto
normativo as normas previstas em lei sobre a matéria,
relativamente à respectiva vigência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
“Art. 45. Esta Lei entra em vigor em 1º de abril de 2017. (NR)
Risco de execuções fiscais
Queda no consumo, em virtude da crise
econômica iniciada em 2015, com a queda
no PIB, aumento do desemprego e queda
na renda do trabalhador.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 1º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
SUBTOTAL
Aprovação do PLP 45/2015, que institui
a alíquota única de 3,95% para todos os
produtos sujeitos à Substituição Tributária
adquiridos por empresas enquadradas no
Simples Nacional.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Suplementação orçamentária, utilizando-se da
Reserva de Contingência e de anulação de outras
despesas discricionárias.
Demais Riscos Fiscais
Descrição
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de 1º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2018.
LEI Nº 15.892, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II: RISCOS FISCAIS
ANO: 2017
LRF, art. 4º, § 3º
Passivos Contingentes
Descrição
Demandas Judiciais
Retenção de parcela do ICMS
Parágrafo único. Na hipótese do incremento da arrecadação não ser suficiente, nos termos do caput, será admitida
a realização de depósito complementar, correspondente à diferença entre o montante previsto no inciso I do art. 2º
e o efetivo valor do incremento da arrecadação.” (AC)
Em R$ 1.000,00
DESPESAS COM AS CONTRAPRESTAÇÕES ANUAIS*
2017
2018
2019
MODALIDADE
Ano XCIII • NÀ 173 - 17
200.000
Providências
Descrição
Valor
300.000
120.000
Valor
314.000
314.000
Valor
Aumento do percentual, de 40% para 60%, recebido
da diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
do ICMS do comércio eletrônico, que busca dividir,
de forma gradual, o produto da arrecadação entre
o estado de origem e o de destino das mercadorias
vendidas pela internet ou por telefone;
60.000
Atualização da legislação do Programa de Estímulo à
Atividade Portuária, realizando a alíquota interna do
ICMS entre atacadistas para 4% ou 12%, conforme
os produtos enquadrados na Resolução 13/2012
do Senado Federal, possibilitando o incremento de
operações interestaduais sem o acúmulo de crédito
fiscal;
200.000
Art. 46. Ficam revogadas, a partir de 1º de abril de 2017: (NR)
I - a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS e dá outras providências; e (NR)
II - a Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece, com base na Lei Complementar n° 87, de 13 de
setembro de 1996, normas referentes ao ICMS e dá outras providências, exceto o art. 19, inciso II, observado o
disposto no parágrafo único. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
LEI Nº 15.893, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016.
Altera o art. 4º da Lei nº 15.849, de 22 de junho de 2016,
que extingue e cria os cargos comissionados e as funções
gratificadas que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
420.000
TOTAL
Priorização dos processos de defesa no TATE
que resultem em maiores retornos financeiros
para o Estado, principalmente dos contribuintes
credenciados nas sistemáticas de medicamento e
atacado de alimento.
160.000
SUBTOTAL
420.000
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 15.849, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2016.” (NR)
TOTAL
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
Fonte: a) Procuradoria Geral do Estado (demandas judiciais);
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
b) Secretaria da Fazenda do Estado (demais riscos fiscais).
LEI Nº 15.891, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016.
Altera a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui
o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, relativamente ao
montante depositado no mencionado Fundo.
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 15.894, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016.
Autoriza a concessão de auxílio-moradia emergencial,
no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias que
se encontrem nas situações que indica, e determina
providências correlatas.
Art. 1º A Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 2º Constituem receitas do FEEF: (NR)
I - depósito no montante correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do
incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de
maio de 2016; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º Fica prorrogado o prazo de fruição de benefício ou incentivo fiscal de empresa que proceder conforme o
disposto no inciso I do caput, nos termos a seguir, em razão do número de períodos fiscais em que tenha havido sua
exigência e efetivo recolhimento: (NR)
I - de 1 (um) a 6 (seis) meses de contribuição: 1 mês de prorrogação; (AC)
II - de 7 (sete) a 12 (doze) meses de contribuição: 2 meses de prorrogação; (AC)
III - de 13 (treze) a 18 (dezoito) meses de contribuição: 3 meses de prorrogação; e (AC)
IV - de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses de contribuição: 4 meses de prorrogação. (AC)
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no § 1º deve ser observado, ainda, o seguinte: (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão do benefício especial de auxílio-moradia, que visa disponibilizar acesso à moradia segura
em caráter temporário destinado a 87 (oitenta e sete) famílias que ocuparam imóvel conhecido como Ilha Energética, localizado no
Município de Gravatá, que firmaram compromisso de desocupação voluntária e pacífica do terreno onde se encontrava a ocupação.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém
pela contribuição de seus membros.
Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento transitório aos beneficiários de parcelas mensais no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) cada.
§ 1º O auxílio será concedido pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, podendo esse prazo ser estendido em virtude da
continuidade do estado de necessidade da família cadastrada.
I - não são considerados os períodos fiscais em que o contribuinte proceda na forma do parágrafo único do art. 10,
observado o disposto em decreto específico.” (AC)
§ 2º O auxílio deverá ser utilizado exclusivamente para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de
propriedade particular, localizado no Estado de Pernambuco, sendo imperativo seu cancelamento caso o beneficiário deixe de preencher
os requisitos para sua fruição fixados nesta Lei e no seu regulamento.
“Art. 10. Em substituição ao depósito de que trata o inciso I do art. 2º, os contribuintes podem usufruir o benefício ou
incentivo em sua integridade, nos termos de decreto específico desde que sua arrecadação seja incrementada, no
mínimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado no FEEF. (NR)
Art. 3º Poderão ser beneficiárias do auxílio-moradia as 87 (oitenta e sete) famílias cujas moradias estavam localizadas na
área indicada no art. 1º desta Lei, identificadas por meio de cadastro socioeconômico realizado pela Companhia Estadual de Habitação
e Obras — CEHAB.