DOEPE 15/09/2016 - Pág. 26 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
26 - Ano XCIII • NÀ 173
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ANEXO 1.
VALORES DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DOS MUNICÍPIOS APROVADOS EM ASSEMBLEIA DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
DE SAÚDE DE PERNAMBUCO, 2016.
GRUPO
1
2
3
4
5
6
7
8
9
FAIXA POPULACIONAL
Menores que 10 mil
Entre 10 mil e 20 mil
Entre 20 mil e 50 mil
Entre 50 mil e 100 mil
Entre 100 mil e 200 mil
Entre 200 mil e 500 mil
Entre 500 mil e 1 milhão
Entre 1 milhão e 2 milhões
Acima de 2 milhões
VALORES
ATUAIS
R$ 38,00
R$ 76,00
R$ 150,00
R$ 280,00
R$ 470,00
R$ 570,00
R$ 1.870,00
R$ 3.760,00
R$ 7.500,00
PROPOSTA AUMENTO 100%
R$ 38,00
R$ 76,00
R$ 150,00
R$ 280,00
R$ 470,00
R$ 570,00
R$ 1.870,00
R$ 3.760,00
R$ 7.500,00
VALOR TOTAL DE
CONTRIBUIÇÃO
R$ 76,00
R$ 152,00
R$ 300,00
R$ 560,00
R$ 940,00
R$ 1.140,00
R$ 3.740,00
R$ 7.520,00
R$ 15.000,00
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 2917, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016.
Aprova a distribuição da doação de 10 veículos pelo Ministério da Saúde para as ações de prevenção e Controle da dengue,
chikungunya e zika vírus, no Estado de Pernambuco.
O Presidente e a Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e
considerando,
I. O Decreto n‘ 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde — SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dão outras providências;
II. A Portaria GM/MS Nº 1.813 de 11 de novembro de 2015, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN)
por alteração do padrão de ocorrência de microcefalias no Brasil;
III. As deliberações das ações propostas no Plano Nacional de Enfrentamento da Microcefalia (PNEM – Eixo I: Mobilização e controle ao
vetor), no que diz respeito às ações de prevenção e controle da dengue, chikungunya e zika vírus;
IV. Ofício Circular nº 68/GAB/SVS/MS de 24 de junho de 2016, que trata da doação de veículos para as ações de prevenção e Controle
da dengue, chikungunya e zika vírus.
V. A pactuação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB/PE, na 317ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de setembro de 2016.
RESOLVEM:
Art. 1º Aprovar a distribuição de 10 veículos sendo: um (01) para a VIII Geres Petrolina, e nove veículos destinados aos municípios, sendo
distribuídos segundo estudo realizado pela área técnica: Municípios de pequeno porte (até 50 mil habitantes): Afogados da Ingazeira,
Caetés, Casinhas, Cachoeirinha; Municípios de médio porte (de 50 a 100 mil habitantes): Bezerros, Timbaúba e Goiana; Municípios de
grande porte (acima de 100 mil habitantes) Camaragibe e Garanhuns .
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 12 de setembro de 2016.
José Iran Costa Junior
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB/PE
Gessyanne Vale Paulino
Presidente do Colegiado de Secretários Municipais de Saúde COSEMS/PE
PORTARIA SES Nº. 390 DE 14/09/2016
Acrescenta doenças, agravos e eventos estaduais à Lista Nacional de Doenças de Notificação Compulsória e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais conferidas com base na delegação no Ato Governamental
n.º 619, publicado no DOE, de 04 de fevereiro de 2015, e CONSIDERANDO que:
A vigilância e o controle das doenças e agravos transmissíveis, não transmissíveis, dos riscos do ambiente humano e outros eventos é
fundamental para a saúde de todas as pessoas que residem no território pernambucano;
A notificação dos surtos e dos eventos sujeitos à vigilância é obrigatória à Secretaria de Saúde de Pernambuco e que os dados devem
ser completos, oportunos e indispensáveis para implementar as ações e medidas de controle imediatas, a investigação operativa e o
monitoramento das intervenções;
A Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa de
Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências;
O Art. 10, incisos VI a IX, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as
sanções respectivas, e dá outras providências;
Recife, 15 de setembro de 2016
IX. Notificação por meio de Unidades-Sentinela: considera-se vigilância sentinela o modelo de vigilância realizada a partir de
estabelecimento de saúde estratégico para a vigilância de morbidade, mortalidade ou agentes etiológicos de interesse para a saúde
pública, com participação facultativa, segundo norma técnica específica estabelecida pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS)
e Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco (SES/PE).
Art. 2º. Caso o município não possua serviço de plantão de vigilância, as notificações imediatas deverão ser realizadas às Gerências
Regionais de Saúde da área de jurisdição do município e ainda, ao Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde (CIEVSPE), da Diretoria Geral de Informações e Ações Estratégicas em Vigilância Epidemiológica da Secretaria Executiva de Vigilância em
Saúde do Estado de Pernambuco pelo meio de comunicação mais rápido disponível.
Art. 3º. Considerar, em todo o território do estado de Pernambuco, como objeto de notificação compulsória, as doenças, agravos e
eventos de saúde pública listadas no ANEXO I, com sua correspondente periodicidade:
I - De notificação imediata (GRUPO A);
II - e notificação semanal (GRUPO B); e
III - De notificação obrigatória pelas unidades e estabelecimentos definidos como sentinela pela autoridade sanitária federal e estadual
(GRUPO C).
Art. 4º. A Vigilância Laboratorial deverá detectar e informar dados sobre a doença infecciosa confirmada pelo laboratório, com o objetivo
de fornecer informações específicas para a Vigilância em Saúde, de forma que permita identificar a circulação de diferentes agentes
etiológicos, suas características e padrões de apresentação; caracterizar surtos epidêmicos; identificar novos agentes e doenças
emergentes e incorporar novos elementos de vigilância, tais como resistência a antimicrobianos, marcadores epidemiológicos e outros.
Parágrafo Único - A vigilância laboratorial deverá ser realizada em todos os laboratórios, públicos e privados, que realizam exames e
ensaios de interesse à saúde pública.
Art. 5º. A notificação laboratorial dos agentes etiológicos de interesse à saúde pública listados no ANEXO II deverá ser encaminhada
pelos laboratórios públicos e privados à autoridade sanitária correspondente, em até 24 horas, das seguintes maneiras:
I. – Na entrada da amostra no laboratório, por meio da Plataforma Cievs (cievspe.com);
II. – A rede pública deverá informar os resultados dos exames via sistema de Gerenciamento de Ambiente Laboratorial (GAL), e a rede
privada via Plataforma Cievs (cievspe.com).
Parágrafo Único - A notificação na Plataforma Cievs (cievspe.com) deverá contemplar nome, idade, sexo, telefone, endereço de residência
da pessoa que se submeteu ao exame e hipótese diagnóstica mais provável diante da especificidade clínica apresentada pelo paciente, sem
prejuízo de que o resultado seja enviado ao profissional ou à instituição que o solicitou, garantindo o sigilo dessas informações.
Art. 6º. Os laboratórios públicos e privados que realizam exames e ensaios de interesse à saúde pública deverão enviar amostras ou
cepas correspondentes, ao Laboratório Central de Saúde Pública de Pernambuco (LACEN/PE) para caracterização do agente e/ou
controle de qualidade e notificar mensalmente à autoridade sanitária competente.
Art. 7º. A relação de doenças, agravos e/ou eventos de saúde pública a vigiar será formada por agentes etiológicos contidos no ANEXO
II e selecionados de acordo com os seguintes critérios:
I. - Microorganismos que provocam ou podem provocar morbidade e/ou mortalidade no Estado;
II. - Microorganismos cuja vigilância permita alertar ameaças para a saúde pública;
III – Microorganismos que produzem doenças graves e pouco comuns que somente seriam detectadas ao agregar informações
de todo o sistema e que o fato de compartilhar, informação permitirá estabelecer hipóteses a partir de uma base de conhecimento
geograficamente mais ampla;
IV - Microorganismos que produzem doenças para as quais existem medidas preventivas eficazes e com as que se obtêm benefícios
para a proteção da saúde da população.
Art. 8º. Os laboratórios clínicos e os hemocentros, públicos e privados, identificando os agentes causais mencionados no ANEXO II,
estão obrigados a notificar via Plataforma Cievs (cievspe.com) em até 24 horas, mediante formulários previstos para este fim, devendo
registrar os seguintes antecedentes:
I.
II.
III.
IV.
Identificação do paciente;
Diagnóstico;
Natureza da amostra; tipo de amostra (sangue, urina, fezes, entre outros);
Instituição solicitante.
Art. 9º. Serão objetos de vigilância para a resistência aos antimicrobianos, os seguintes agentes:
I. Streptococcus pneumoniae;
II. Mycobacterium tuberculosis;
III. Salmonella ssp;
IV. Shigella ssp;
V. Haemophylus influenzae tipo B;
VI. Neisseria meningitidis;
VII. Neisseria gonorrhoeae;
VIII. Agentes isolados de infecção hospitalar.
Art. 10º. A definição de caso para cada doença relacionada nos grupos A, B e C (ANEXO I) desta Portaria obedecerá à padronização
definida pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco.
O Decreto Legislativo nº 395, de 13 de março de 2009, publicado no Diário do Senado Federal, que aprova o texto revisado do
Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005;
Art. 11º. Diante da suspeita de doenças, agravos e eventos de notificação obrigatória imediata assinalados no inciso I (GRUPO A) do
Art. 3º, o notificante deverá comunicar de forma imediata à autoridade sanitária, por qualquer meio, dentro do prazo de 24 horas a partir
da suspeita inicial.
A Portaria nº 204, de 17 de fevereiro de 2016, do Ministério da Saúde, que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças,
agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional e dá outras providências;
§ 1º Para a comunicação imediata ao Centro de Informações Estratégicas em Vigilância da Saúde da Secretaria de Saúde do estado de
Pernambuco/Cievs-PE, deve-se usar a via mais rápida, tal como:
A Portaria nº 205 de 17 de fevereiro de 2016, do Ministério da Saúde, que define a Lista Nacional de Doenças e Agravos de Notificação
Compulsória, na forma do Anexo, a serem monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades sentinelas e suas diretrizes.
I.
II.
III.
IV.
RESOLVE:
Art. 1º. Para fins de notificação compulsória de importância estadual, serão considerados os seguintes conceitos:
I.
Agravo: qualquer dano à integridade física ou mental do indivíduo, provocado por circunstâncias nocivas, tais como acidentes,
intoxicações por substâncias químicas, abuso de drogas ou lesões decorrentes de violências interpessoais, como agressões e maus
tratos, e lesão autoprovocada;
II. Autoridades de Saúde: o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, responsáveis
pela vigilância em saúde em cada esfera de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS);
III. Doença: enfermidade ou estado clínico, independente de origem ou fonte, que represente ou possa representar um dano significativo
para os seres humanos;
IV. Epizootia: doença ou morte de animal ou de grupo de animais que possa apresentar riscos à saúde pública;
V. Evento de Saúde Pública (ESP): situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto
ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, óbito, alteração no padrão clínico-epidemiológico das doenças conhecidas,
considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como
epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou acidentes;
VI. Notificação compulsória: comunicação obrigatória à autoridade de saúde, realizada pelos médicos e outros profissionais de saúde,
ou responsáveis pelos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, além de estabelecimentos de ensino, sobre a ocorrência de
suspeita ou confirmação de doença, agravo ou evento de saúde pública, descritos nos Grupos, podendo ser imediata ou semanal;
VII. Notificação Compulsória Imediata (NCI): notificação compulsória realizada em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir do conhecimento
da ocorrência de doença, agravo ou evento de saúde pública, pelo meio de comunicação mais rápido disponível;
VIII. Notificação Compulsória Semanal (NCS): notificação compulsória realizada em até 7 (sete) dias, a partir do conhecimento da
ocorrência da doença, agravo ou evento de saúde pública.
Telefones;
Plataforma Cievs (cievspe.com);
Correio eletrônico;
Fax
§ 2º A notificação das doenças, agravos e eventos contempladas no inciso I (GRUPO A) do Art. 3º, realizada por correio eletrônico ou
Plataforma Cievs (cievspe.com), deverá conter, minimamente, para uma comunicação imediata as seguintes informações:
I.
II.
III.
IV.
- Identificação do estabelecimento e do serviço de saúde a que corresponde à notificação;
- Nome, endereço, telefone, idade e sexo do doente/usuário/paciente;
- Diagnóstico da doença objeto da notificação/comunicação;
- Identificação do profissional que notifica, exceto nos casos de violência.
Art. 12º. As doenças, agravos e eventos de notificação obrigatória contempladas no inciso II (GRUPO B) do Art. 3º, deverão ser
notificadas em até 07(sete) dias a partir da ocorrência da doença, agravo ou evento, utilizando os instrumentos padronizados no Sistema
de Informação de Agravos de Notificação (Sinan) pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Ministério da Saúde.
Art. 13º. A notificação semanal do óbito infantil e materno também deverá utilizar o Formulário eletrônico (FormSUS) que se encontra
na Plataforma Cievs (cievspe.com). Esta notificação não substitui a necessidade de digitação da Declaração de Óbito no Sistema de
Informações sobre Mortalidade (SIM) no prazo, e em consonância com a regulamentação do fluxo, periodicidade e instrumentos já
utilizados e normatizados pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Ministério da Saúde.
Art. 14º. As doenças, agravos e eventos de notificação obrigatória por meio de estabelecimentos sentinela, contempladas no inciso III
(GRUPO C) do Art. 3º, deverão ser notificadas em formulários padronizados pelo Ministério da Saúde ou Secretaria Estadual de Saúde,
conforme procedimentos definidos em Notas Técnicas específicas da SES-PE.
Art. 15º. A notificação compulsória inserida por meio da Plataforma Cievs (cievs.pe), não substitui a necessidade de registro das
notificações no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), em consonância com o fluxo, periodicidade e instrumentos já
utilizados e normatizados pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Ministério da Saúde.
Art. 16º. Será obrigação de todos os profissionais que atendem doentes e dos responsáveis pelos serviços assistenciais, públicos ou
privados, em que se proporciona atenção primária, ambulatorial ou de urgência/emergência, notificar as doenças, agravos e/ou eventos
de notificação obrigatória na forma que se estabelece a presente Portaria.