DOEPE 07/10/2016 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 7 de outubro de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
unidades; resistência para bobinas de ignição - NBM/SH 8533.29.00; resistência para ar condicionado - NBM/SH 8533.39.90; sensor
borboleta - NBM/SH 8533.40.91, a partir de 453 unidades; terminais a compressão - NBM/SH 8535.90.00, a partir de 41 unidades;
caixa fusíveis - NBM/SH 8536.10.00, a partir de 493 unidades; fusíveis - NBM/SH 8536.10.00, a partir de 187.333 unidades; disjuntor
- NBM/SH 8536.20.00, a partir de 41 unidades; porta fusíveis - NBM/SH 8536.30.00, a partir de 49 unidades; caixa para proteção de
fusíveis - NBM/SH 8536.30.00, a partir de 1.601 unidades; induzido para uma tensão não superior a 60 v - NBM/SH 8536.41.00, a partir
de 385 unidades; módulo relé - NBM/SH 8536.41.00, a partir de 17 unidades; placa eletrônica limpador - NBM/SH 8536.41.00, a partir
de 5 unidades; automático auxiliar de motor de partida - NBM/SH 8536.41.00, a partir de 597 unidades; automático bomba de
combustível - NBM/SH 8536.41.00, a partir de 9 unidades; automático motor de partida para uma tensão não superior a 60 v - NBM/
SH 8536.41.00, a partir de 2.585 unidades; bobina motor de partida para uma tensão não superior a 60 v - NBM/SH 8536.41.00; botão
luz - NBM/SH 8536.41.00; bulbos - NBM/SH 8536.41.00, a partir de 3.493 unidades; centralina - NBM/SH 8536.41.00; estabilizador do
alternador para tensão não superior a 60 v - NBM/SH 8536.41.00, a partir de 89 unidades; pisca alerta alternador - NBM/SH 8536.41.00,
a partir de 13 unidades; plug elétrico - NBM/SH 8536.41.00, a partir de 29 unidades; relés - NBM/SH 8536.41.00, a partir de 24.037
unidades; sensor de temperatura - NBM/SH 8536.41.00, a partir de 245 unidades; solenóide de parada - NBM/SH 8536.41.00, a partir
de 25 unidades; automático motor de partida - NBM/SH 8536.49.00, a partir de 321 unidades; botão pisca - NBM/SH 8536.50.90;
botões para veículos automóveis - NBM/SH 8536.50.90, a partir de 2.513 unidades; bulbo radiador - NBM/SH 8536.50.90, a partir de
49 unidades; caixa comutadores - NBM/SH 8536.50.90, a partir de 73 unidades; chaves de acionamento de mecanismos em veículos
- NBM/SH 8536.50.90, a partir de 7.173 unidades; cilindro chaves de acionamento - NBM/SH 8536.50.90, a partir de 57 unidades;
comutadores - NBM/SH 8536.50.90, a partir de 4.593 unidades; conjunto interruptores painel - NBM/SH 8536.50.90, a partir de 33
unidades; interruptores - NBM/SH 8536.50.90, a partir de 29.965 unidades; mini-interruptor - NBM/SH 8536.50.90, a partir de 861
unidades; motor corpo borboleta - NBM/SH 8536.50.90, a partir de 21 unidades; motor trava eletrônica - NBM/SH 8536.50.90, a partir
de 73 unidades; terminal para bateria - NBM/SH 8536.50.90, a partir de 31.121 unidades; trava direção - NBM/SH 8536.50.90, a partir
de 13 unidades; rabicho para soquete - NBM/SH 8536.61.00, a partir de 521 unidades; soquetes para lâmpadas - NBM/SH 8536.61.00
a partir de 7.361 unidades; tomadas polarizadas - NBM/SH 8536.69.10 a partir de 93 unidades; came buzina de corrente - NBM/SH
8536.69.90, a partir de 481 unidades; garra bateria - NBM/SH 8536.69.90, a partir de 1.829 unidades; soquetes - NBM/SH 8536.69.90,
a partir de 7.905 unidades; terminal fio plugue - NBM/SH 8536.69.90; came buzina - NBM/SH 8536.90.90, a partir de 777 unidades;
chave seta - NBM/SH 8536.90.90, a partir de 81 unidades; caixa de fusíveis pera bateria - NBM/SH 8536.90.90, a partir de 117
unidades; terminais - NBM/SH 8536.90.90 a partir de 2.213 unidades; bobina motor de partida - NBM/SH 8538.90.90, a partir de 49
unidades; garra bateria - NBM/SH 8538.90.90, a partir de 13 unidades; pistão automático motor de partida - NBM/SH 8538.90.90, a
partir de 9 unidades; tampa automático motor de partida - NBM/SH 8538.90.90, a partir de 41 unidades; faróis e projetores em unidades
seladas - NBM/SH 8539.10.10, a partir de 321 unidades; lâmpadas alógenas para tensão inferior ou igual a 15 v - NBM/SH 8539.21.10,
a partir de 47.609 unidades; lâmpadas alógenas - NBM/SH 8539.21.90; lâmpadas para tensão inferior ou igual a 15 v - NBM/SH
8539.29.10, a partir de 132.809 unidades; lâmpadas - NBM/SH 8539.29.90, a partir de 40.145 unidades; tríodos de intensidade de
corrente inferior ou igual a 3 a - NBM/SH 8541.10.12, a partir de 201 unidades; diodos - NBM/SH 8541.10.19, a partir de 1.521
unidades; tríodos - NBM/SH 8541.10.19; fita LED - NBM/SH 8541.40.11; brake light LED - NBM/SH 8541.40.22, a partir de 33
unidades; farol auxiliar LED - NBM/SH 8541.40.22, a partir de 13 unidades; lâmpada LED - NBM/SH 8541.40.22, a partir de 3.397
unidades; mini spot LED - NBM/SH 8541.40.22, a partir de 17 unidades; sensores geradores de sinais - NBM/SH 8543.20.00, a partir
de 1.613 unidades; fita LED smd flex - NBM/SH 8543.70.99, a partir de 25 unidades; lâmpada LED vidro - NBM/SH 8543.70.99, a partir
de 241 unidades; lâmpada esmagada - NBM/SH 8543.70.99, a partir de 133 unidades; lâmpada LED lanterna freio - NBM/SH
8543.70.99, a partir de 421 unidades; lâmpada LED para lanterna - NBM/SH 8543.70.99, a partir de 185 unidades; lâmpada LED para
pisca e ré - NBM/SH 8543.70.99, a partir de 469 unidades; lâmpada torpedo - NBM/SH 8543.70.99, a partir de 1.309 unidades; sensor
estacionamento e ré - NBM/SH 8543.70.99, a partir de 5 unidades; jogos de fios - NBM/SH 8544.30.00, a partir de 801 unidades;
cachimbo munido de peças de conexão - NBM/SH 8544.42.00, a partir de 177 unidades; cabos munidos de peças de conexão - NBM/
SH 8544.42.00, a partir de 173 unidades; chicotes munidos de peças de conexão - NBM/SH 8544.42.00, a partir de 17.205 unidades;
conector munido de peças de conexão - NBM/SH 8544.42.00, a partir de 2.041 unidades; pendente munido de peças de conexão NBM/SH 8544.42.00, a partir de 81 unidades; plug munido de peças de conexão - NBM/SH 8544.42.00, a partir de 353 unidades; porta
fusível munido de peças de conexão - NBM/SH 8544.42.00, a partir de 2.281 unidades; rabicho munido de peças de conexão - NBM/
SH 8544.42.00, a partir de 1.401 unidades; soquete munido de peças de conexão - NBM/SH 8544.42.00, a partir de 2.845 unidades;
cabo de vela ignição - NBM/SH 8544.49.00, a partir de 301 unidades; cabo de bateria - NBM/SH 8544.49.00, a partir de 2.905
unidades; cabo para extintor - NBM/SH 8544.49.00, a partir de 16.801 unidades; fios para veículos automóveis - NBM/SH 8544.49.00,
a partir de 2.257 unidades; carvão distribuidor - NBM/SH 8545.20.00, a partir de 181 unidades; escovas - NBM/SH 8545.20.00, a partir
de 5.269 unidades; conectores isolantes - NBM/SH 8547.20.90, a partir de 1.441 unidades; luva para terminal - NBM/SH 8547.20.90,
a partir de 305 unidades; plug alternador - NBM/SH 8547.20.90, a partir de 401 unidades; plug eletrônico - NBM/SH 8547.20.90; grade
farol auxiliar - NBM/SH 8708.10.00, a partir de 161 unidades; cintos de segurança - NBM/SH 8708.21.00 a partir de 4.101 unidades;
lanterna piloto painel para automóveis - NBM/SH 8708.29.14, a partir de 1.281 unidades; soquete luz de aviso painel para automóveis
- NBM/SH 8708.29.14, a partir de 97 unidades; suporte de fixação de bateria - NBM/SH 8708.29.19, a partir de 321 unidades; fecho
porta para automóveis - NBM/SH 8708.29.93; maçaneta porta para automóveis - NBM/SH 8708.29.93; borboleta cilindro de ignição NBM/SH 8708.29.99, a partir de 81 unidades; alavanca seta para carroçarias - NBM/SH 8708.29.99, a partir de 17 unidades;
amortecedor para carroçarias - NBM/SH 8708.29.99, a partir de 1021 unidades; apoio braço - NBM/SH 8708.29.99; baliza - NBM/SH
8708.29.99, a partir de 73 unidades; batente - NBM/SH 8708.29.99, a partir de 29 unidades; bola engate reboque - NBM/SH
8708.29.99, a partir de 157 unidades; brake ligth para carroçarias - NBM/SH 8708.29.99; chicote para carroçarias - NBM/SH
8708.29.99; cilindro ignição - NBM/SH 8708.29.99, a partir de 237 unidades; farol auxiliar para carroçarias - NBM/SH 8708.29.99, a
partir de 49 unidades; fechos para carroçarias - NBM/SH 8708.29.99, a partir de 113 unidades; engate maçaneta externa - NBM/SH
8708.29.99, a partir de 17 unidades; interruptores para carroçarias - NBM/SH 8708.29.99, a partir de 4.697 unidades; lanterna para
carroçarias - NBM/SH 8708.29.99, a partir de 57 unidades; maçanetas para carroçarias - NBM/SH 8708.29.99, a partir de 457
unidades; manivelas para carroçarias - NBM/SH 8708.29.99, a partir de 877 unidades; mini protetor de cárter - NBM/SH 8708.29.99;
moldura de braço - NBM/SH 8708.29.99, a partir de 601 unidades; máquina para vidro manual utilizado na carroçaria - NBM/SH
8708.29.99, a partir de 265 unidades; máquina para vidro eletrônico utilizado na carroçaria - NBM/SH 8708.29.99, a partir de 141
unidades; pendente com garra - NBM/SH 8708.29.99, a partir de 33 unidades; protetor de cárter - NBM/SH 8708.29.99, a partir de 257
unidades; sensor estacionamento e ré com display - NBM/SH 8708.29.99, a partir de 22 unidades; tapa buraco rádio - NBM/SH
8708.29.99, a partir de 1.309 unidades; tampa para engate - NBM/SH 8708.29.99, a partir de 89 unidades; tomada engate - NBM/SH
8708.29.99, a partir de 3.221 unidades; pastilhas de freio - NBM/SH 8708.30.19, a partir de 1.141 unidades; disco de freio - NBM/SH
8708.30.90, a partir de 97 unidades; engate rápido freio - NBM/SH 8708.30.90, a partir de 277 unidades; pastilhas de freio para
veículos automóveis - NBM/SH 8708.30.90, a partir de 1.393 unidades; servo freio - NBM/SH 8708.30.90, a partir de 9 unidades;
tambor freio - NBM/SH 8708.30.90, a partir de 9 unidades; válvula de bloqueio para freios - NBM/SH 8708.30.90, a partir de 9 unidades;
válvula de descarga para freios - NBM/SH 8708.30.90; coifa para alavanca - NBM/SH 8708.40.90, a partir de 81 unidades; junta
homocinética - NBM/SH 8708.50.99, a partir de 5 unidades; calotas - NBM/SH 8708.70.90 a partir de 46.593 unidades; amortecedores
- NBM/SH 8708.80.00, a partir de 21 unidades; radiador - NBM/SH 8708.91.00, a partir de 17 unidades; reservatório radiador - NBM/
SH 8708.91.00, a partir de 1.025 unidades; bengala do escape - NBM/SH 8708.92.00, a partir de 9 unidades; atuador hidráulico - NBM/
SH 8708.93.00, a partir de 17 unidades; cilindro embolo - NBM/SH 8708.93.00; caixa de direção - NBM/SH 8708.94.13, a partir de 161
unidades; adaptador conexão água - NBM/SH 8708.99.90, a partir de 65 unidades; copo bomba combustível - NBM/SH 8708.99.90, a
partir de 37 unidades; grampo forração - NBM/SH 8708.99.90, a partir de 401 unidades; porca com guarnição para fixação - NBM/SH
8708.99.90, a partir de 69 unidades; quick conector universal - NBM/SH 8708.99.90, a partir de 401 unidades; anel viton - NBM/SH
8708.99.90; bandeja suspensão - NBM/SH 8708.99.90, a partir de 21 unidades; bobina do motor de partida - NBM/SH 8708.99.90, a
partir de 5 unidades; bola câmbio - NBM/SH 8708.99.90, a partir de 933 unidades; botão ar condicionado - NBM/SH 8708.99.90, a partir
de 5 unidades; cabo do acelerador - NBM/SH 8708.99.90, a partir de 57 unidades; capa interruptor vidro elétrico - NBM/SH 8708.99.90;
chave de luz - NBM/SH 8708.99.90, a partir de 57 unidades; comutador ignição - NBM/SH 8708.99.90; conectores para veículos
automóveis - NBM/SH 8708.99.90, a partir de 13 unidades; conexão coletor - NBM/SH 8708.99.90; engrenagem do distribuidor - NBM/
SH 8708.99.90, a partir de 29 unidades; interruptor óleo - NBM/SH 8708.99.90; lâmpadas para veículos automóveis - NBM/SH
8708.99.90, a partir de 233 unidades; lanterna de teto para veículos automóveis - NBM/SH 8708.99.90, a partir de 5 unidades;
mangueiras para veículos automóveis - NBM/SH 8708.99.90, a partir de 37 unidades; medidor fluxo ar - NBM/SH 8708.99.90, a partir
de 5 unidades; módulo injeção eletrônica - NBM/SH 8708.99.90, a partir de 33 unidades; módulo trava eletrônica - NBM/SH 8708.99.90,
a partir de 5 unidades; módulo vidro eletrônico - NBM/SH 8708.99.90, a partir de 5 unidades; pinhão - NBM/SH 8708.99.90, a partir de
33 unidades; pivôs para veículos automóveis - NBM/SH 8708.99.90, a partir de 69 unidades; porca fixadora de bomba - NBM/SH
8708.99.90 a partir de 153 unidades; quebra-sol - NBM/SH 8708.99.90 a partir de 233 unidades; reservatório limpador - NBM/SH
8708.99.90, a partir de 257 unidades; reservatórios para veículos automóveis - NBM/SH 8708.99.90, a partir de 113 unidades; sensor
de mapeamento automotivo - NBM/SH 8708.99.90, a partir de 265 unidades; sensor de temperatura para veículos automóveis - NBM/
SH 8708.99.90, a partir de 9 unidades; sensor de velocidade para veículos automóveis - NBM/SH 8708.99.90; suporte alternador NBM/SH 8708.99.90; suporte barra tensora - NBM/SH 8708.99.90, a partir de 13 unidades; suporte ventilador - NBM/SH 8708.99.90,
a partir de 5 unidades; tampa automotivas - NBM/SH 8708.99.90, a partir de 9.793 unidades; tampão para veículos automóveis - NBM/
SH 8708.99.90, a partir de 17 unidades; válvula aquecedora automotiva - NBM/SH 8708.99.90, a partir de 9 unidades; ventilador
alternador - NBM/SH 8708.99.90; pedal acelerador - NBM/SH 8714.96.00, a partir de 9 unidades; chicote elétrico para reboques e
semirreboques - NBM/SH 8716.90.90, a partir de 49 unidades; sensor de temperatura de leitura direta - NBM/SH 9025.11.90, a partir
de 41 unidades; indicador de temperatura - NBM/SH 9025.19.90, a partir de 13 unidades; relógio de temperatura - NBM/SH 9025.80.00,
a partir de 61 unidades; densímetro para nível de água bateria - NBM/SH 9025.80.00, a partir de 41 unidades; sensor de temperatura
para termômetros - NBM/SH 9025.90.10, a partir de 33 unidades; plugues paras sensores de temperatura - NBM/SH 9025.90.90, a
partir de 3.417 unidades; quick conector - NBM/SH 9025.90.90, a partir de 361 unidades; sensor de temperatura - NBM/SH 9025.90.90,
a partir de 1.033 unidades; relógio temperatura da água - NBM/SH 9025.90.90, a partir de 57 unidades; bóia para medida de nível NBM/SH 9026.10.29, a partir de 1.441 unidades; indicador de combustível - NBM/SH 9026.10.29, a partir de 33 unidades; relógio de
combustível - NBM/SH 9026.10.29, a partir de 13 unidades; relógio de temperatura da água - NBM/SH 9026.10.29, a partir de 729
unidades; sensor de nível - NBM/SH 9026.10.29, a partir de 1.933 unidades; unidade de amortecimento de nível de combustível NBM/SH 9026.10.29, a partir de 65 unidades; manômetros - NBM/SH 9026.20.10, a partir de 21 unidades; indicador de pressão do
óleo manômetro - NBM/SH 9026.20.10, a partir de 5 unidades; relógio de pressão do óleo - NBM/SH 9026.20.10, a partir de 29
unidades; bulbo pressão radiador - NBM/SH 9026.20.90, a partir de 33 unidades; indicador de pressão do óleo - NBM/SH 9026.20.90;
sensor borboleta - NBM/SH 9026.20.90, a partir de 41 unidades; sensor mapeamento pressão - NBM/SH 9026.20.90, a partir de 341
unidades; sensor pressão - NBM/SH 9026.20.90, a partir de 273 unidades; sistema de combustível - NBM/SH 9026.80.00, a partir de
5 unidades; indicador e medidor fluxo ar - NBM/SH 9026.80.00, a partir de 17 unidades; flutuador - NBM/SH 9026.90.90, a partir de 21
unidades; sensor ar condicionado - NBM/SH 9026.90.90; sondas analisadoras de gases e fumaça - NBM/SH 9027.10.00, a partir de
533 unidades; horímetro - NBM/SH 9029.10.10, a partir de 25 unidades; contagiro - NBM/SH 9029.20.10, a partir de 17 unidades;
sensor hall - NBM/SH 9029.90.90; sensor de velocidade - NBM/SH 9029.90.90, a partir de 49 unidades; caneta para teste elétrico NBM/SH 9030.89.90, a partir de 65 unidades; sensores para veículos automóveis - NBM/SH 9031.80.99, a partir de 517 unidades;
reguladores de voltagem eletrônicos - NBM/SH 9032.89.11, a partir de 613 unidades; estabilizadores de voltagem eletrônicos - NBM/
Ano XCIII • NÀ 189 - 11
SH 9032.89.11, a partir de 85 unidades; módulo de ignição - NBM/SH 9032.89.24, a partir de 257 unidades; sensor de detonação para
injeção eletrônica - NBM/SH 9032.89.25, a partir de 137 unidades; modulo imobilizador - NBM/SH 9032.89.29, a partir de 37 unidades;
regulador e controlador de pressão - NBM/SH 9032.89.81, a partir de 17 unidades; plug eletrônico de temperatura - NBM/SH
9032.89.82, a partir de 61 unidades; sensor de velocidade automotivo - NBM/SH 9032.89.89, a partir de 41 unidades; sensor de
velocidade - NBM/SH 9032.89.90, a partir de 97 unidades; horímetro quartzo - NBM/SH 9106.10.00, a partir de 13 unidades; relógio NBM/SH 9106.90.00, a partir de 5 unidades; fita LED - NBM/SH 9405.40.90; luz LED emergência de parede - NBM/SH 9405.40.90, a
partir de 41 unidades, e acendedor de cigarro para veículos automóveis - NBM/SH 9613.80.00;
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre o valor total das
saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.897.417, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício
fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 43.591, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE,
à empresa GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE
BORRACHA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 078, de 5 de julho de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
– CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 051/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 077, de 15 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA., estabelecida na Rua
Riachão, nº 807, módulos 7B e 8B, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 60.500.246/0014-79 e CACEPE nº
0294128-70, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação / ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: pneumático para automóvel - NBM/SH 4011.10.00, a partir de 22.023 unidades; pneumático para
caminhões de ônibus - NBM/SH 4011.20.90, a partir de 6.156 unidades; pneumático para máquina de construção - NBM/SH 4011.62.00
e pneumático para outros tipos de veículos - NBM/SH 4011.94.90;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subseqüente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 60.500.246, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
§ 1º Os benefícios previstos no caput podem, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de
decreto do Poder Executivo, especialmente se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido neste Estado que
comprove a produção de quaisquer dos produtos mencionados no inciso III em quantidade suficiente que abasteça o mercado interno,
mediante apresentação de estudo técnico efetuado por órgão competente, sem prejuízo da publicação de Edital de não concorrência, nos
termos da alínea “d” do § 6º do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 1999.
§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados ou comercializados pela empresa
beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da empresa requerente,
podendo a Secretaria da Fazenda a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.