DOEPE 07/10/2016 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 7 de outubro de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIII • NÀ 189 - 13
a) no período de 1º de outubro de 2003 a 30 de setembro de 2016, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil
e seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: polietileno de alta densidade sem carga, em formas primárias - NBM/SH 3901.20.29; polietileno
linear de baixa densidade, inferior a 0,94 - NBM/SH 3901.10.10; polímero de polipropileno sem carga, em formas primárias - NBM/SH
3902.10.20 e copolímero de propileno randômico, em formas primárias - NBM/SH 3902.30.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) no período de 1º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2027, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
DECRETO Nº 43.597, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016.
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
Cria a Comissão Permanente de Prevenção e Erradicação
do Trabalho Infantil de Pernambuco - COPETI/PE.
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga
por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo único. Os benefícios previstos no caput podem, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados
por meio de decreto do Poder Executivo, especialmente se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido
neste Estado que comprove a produção de quaisquer dos produtos mencionados no inciso III em quantidade suficiente que abasteça o
mercado interno, mediante apresentação de estudo técnico efetuado por órgão competente, sem prejuízo da publicação de Edital de não
concorrência, nos termos da alínea “d” do § 6º do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício
fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXXIII do art. 7º e art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 60 e 62 da Lei Federal
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que vedam o trabalho infantil e disciplinam o trabalho do jovem aprendiz;
CONSIDERANDO que os termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social LOAS, alterada pela Lei nº 12.435, de 2011, que instituiu o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS nº 08, de 18 de abril de
2013 que dispõe sobre as ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI no âmbito do Sistema Único da
Assistência Social – SUAS,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Permanente de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil de Pernambuco - COPETI/
PE, instância colegiada superior de consulta e deliberação, que tem por objetivo planejar, executar e monitorar ações estratégicas
de enfrentamento, de prevenção e de erradicação do trabalho infantil de forma intersetorial e articulada, em conformidade com as
Convenções nºs 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
§1º As ações estratégicas a que se refere o caput compreendem aquelas desenvolvidas no âmbito do Programa de Erradicação
do Trabalho Infantil – PETI, do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, da rede socioassistencial em caráter intersetorial com as
demais políticas públicas implementadas no Estado de Pernambuco.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
§2º A Comissão instituída no caput atuará para atender as demandas de crianças adolescentes com entre 5 (cinco) e 18
(dezoito) anos incompletos de idade.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º A COPETI/PE atuará no âmbito dos programas, projetos, equipamentos e serviços voltados a enfrentar ou prevenir
situações de trabalho infantil que repercutam em crianças, adolescentes ou seus familiares.
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 3º São objetivos específicos da COPETI/PE:
I - promover a intersetorialidade entre as equipes estaduais que atuam no atendimento a crianças e adolescentes, com vistas
à sua proteção integral e enfrentamento do trabalho infantil;
II - monitorar as ações estratégicas de enfrentamento do trabalho infantil desenvolvidas pelo Governo do Estado;
DECRETO Nº 43.596, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 25.968, de 29
de setembro de 2003, para a empresa VITI-VINÍCOLA
CERESER LTDA., atualmente denominada CRS BRANDS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 94ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 15 de outubro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 25.968, de 29 de setembro de
2003, concedido à empresa VITI-VINÍCOLA CERESER LTDA., atualmente denominada CRS BRANDS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,
estabelecida na Zona Industrial 3, nº 3747, Acesso PE-60, Suape, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº 50.930.072/0002-97
e CACEPE nº 0305079-36, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 25.968, de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
III - mobilizar instituições do Sistema de Garantia de Direitos, através dos órgãos governamentais e não governamentais, dos
conselhos de direitos, dos conselhos tutelares, dos fóruns e das comissões, ou congêneres, para o desenvolvimento e aperfeiçoamento
de ações estratégicas para o enfrentamento do trabalho infantil; e
IV - promover campanhas informativas, seminários e palestras para fomentar e divulgar as ações de enfrentamento do trabalho
infantil no âmbito estadual.
Art. 4º A COPETI/PE será composta por 11(onze) representantes titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I - 4 (quatro) da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;
II - 1 (um) do Gabinete do Governador;
III - 1 (um) da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
IV - 1 (um) da Secretaria de Educação;
V - 1 (um) da Secretaria de Saúde;
VI - 1 (um) da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;
VII - 1 (um) da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer; e
VIII - 1 (um) da Secretaria de Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação.
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado, e designados por ato
do Governador.
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de outubro de 2003 a 30 de setembro de 2015; (REN/NR)
b) de 1º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º
do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
c) de 1º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2027, renovação do incentivo nos termos do inciso III do caput e
do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
§ 2º Caberá ao representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude com atuação na área de política
de Assistência Social responder pela Secretaria Executiva da COPETI/PE.
Art. 5º A COPETI/PE priorizará o desenvolvimento das ações em consonância com os seguintes eixos das ações estratégicas
do PETI, conforme estabelecido nos Planos Nacional e Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao
Adolescente Trabalhador:
I - eixo da informação e mobilização;
II - eixo identificação de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil;
III - eixo proteção social para crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil;
IV - eixo da defesa e responsabilização, e por último; e
V - eixo do monitoramento.