Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 7 de outubro de 2016 - Página 5

  1. Página inicial  > 
« 5 »
DOEPE 07/10/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 07/10/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 7 de outubro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 6º Os diplomas ou certificados de cursos devem conter as seguintes informações:

Ano XCIII • NÀ 189 - 5

VI - o enquadramento por progressão de nível de titulação comprovada se fará através da mudança de matriz, respeitadas a
classe e a faixa anteriormente ocupadas.

I - nome do empregado;
Art. 4º Os procedimentos para requerimento de progressão por elevação de titulação, de que trata este Decreto, devem
obedecer às seguintes disposições:

II - nome completo do curso;

I - a documentação comprobatória da titulação ou qualificação profissional deve ser encaminhada pelo servidor, através de
requerimento específico, devidamente protocolado, para o setor de administração de pessoas da ATI, o qual encaminhará o processo
à Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, instituída pelo art. 19 da Lei
Complementar nº 224, de 2012; e

III - nome completo da instituição realizadora;
IV - carga horária total do curso;
V - período de realização do curso; e

II - a Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos deve analisar a
correlação entre os cursos apresentados e as áreas relacionadas ao desempenho das atividades do servidor, e se manifestará no prazo
não superior a 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo do respectivo documento comprobatório da titulação adquirida.

VI - assinatura do representante da instituição.
Parágrafo único. Devem ser aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos, desde que contenham as
informações citadas nos incisos deste artigo, ficando o empregado obrigado a apresentar, posteriormente, o diploma ou certificado
dos cursos realizados.

Parágrafo único. Devem ser aceitas cópias autenticadas dos certificados ou declarações, bem como cópias conferidas pelo
setor de administração de pessoas da ATI, à vista do original.

Art. 7º Compete ao Setor de Administração de Pessoas da ATI:

Art. 5º Os diplomas ou certificados de cursos devem conter as seguintes informações:

I - receber os documentos;

I - nome do servidor;
II - nome completo do curso;

II - conferir a autenticidade dos documentos entregues; e

III - nome completo da instituição realizadora;
III - encaminhar os documentos recebidos para análise da Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de
Cargos, Carreiras e Salários, instituída pelo art. 18 da Lei Complementar nº 226, de 2012.
Parágrafo único. Os documentos originais de cursos e títulos devem ser devolvidos ao empregado de imediato.

IV - carga horária total do curso;
V - período de realização do curso; e
VI - assinatura do representante da instituição.

Art. 8º Compete à Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários:
I - analisar a correlação entre o curso realizado e as áreas citadas pelo art. 2º ou os cursos que tratam o art. 9º; e
II - deferir ou indeferir os requerimentos de progressão de que trata o art. 5º, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a
apresentação do requerimento pelo empregado.

Parágrafo único. Devem ser aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos, desde que contenham as informações
citadas nos incisos deste artigo, ficando o servidor obrigado a apresentar, posteriormente, o diploma ou certificado dos cursos realizados.
Art. 6º Compete ao Setor de Administração de Pessoas da ATI:
I - receber os documentos;

Parágrafo único. O empregado deve ser comunicado do resultado da análise.
II - conferir a autenticidade dos documentos entregues; e
Art. 9º Independentemente dos cursos correlacionados às áreas de desempenho do empregado, de que trata o art 2º, devem
ser considerados para efeito de progressão por elevação de nível de titulação ou qualificação profissional:
I - para todos os empregados públicos, cursos na área de Gestão Pública;
II - para os empregados públicos que desempenhem as funções de Analista de Tecnologia da Informação ou Técnico
em Informática, cursos nas áreas de Especialização em Tecnologia da Informação, nas suas diversas subdivisões temáticas, como
desenvolvimento de sistemas, acompanhamento de projetos, segurança, suporte técnico.
Art. 10. Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão por nível de titulação ou qualificação profissional, apresentados
após a edição do presente Decreto, serão aplicados a partir da data de deferimento do requerimento por parte da Comissão de
Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Carreiras, ou em até 60 (sessenta) dias após a data de protocolo
do seu requerimento, prevalecendo a data que ocorrer primeiro.
Art. 11. Os aposentados fazem jus ao enquadramento por elevação de nível profissional, por meio da apresentação de
diplomas ou certificados dos cursos concluídos até o dia anterior ao pedido de sua aposentadoria.
Art. 12. Os envolvidos nas etapas citadas neste Decreto podem ser responsabilizados civil, administrativa e penalmente,
pelos atos praticados, em caso de detecção de fraudes no processo.
Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Administração.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 43.584, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016.

III - encaminhar os documentos recebidos para análise da Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos, instituída pelo art. 19 da Lei Complementar nº 224, de 2012.
Parágrafo único. Os documentos originais de cursos e títulos devem ser devolvidos ao servidor de imediato.
Art. 7º Compete à Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos:
I - analisar a correlação entre o curso realizado e as áreas citadas pelo art. 2º ou os cursos que tratam o art. 8º; e
II - deferir ou indeferir os requerimentos de progressão de que trata o art. 4º, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a
apresentação do requerimento pelo servidor.
Parágrafo único. O servidor deve ser comunicado do resultado da análise.
Art. 8º Independentemente dos cursos correlacionados às áreas de desempenho do servidor, de que trata o art. 2º, devem ser
considerados, para efeito de progressão por elevação de titulação, para todos os servidores, os cursos:
I- na área de Gestão Pública; ou
II- nas áreas de Especialização em Tecnologia da Informação, nas suas diversas subdivisões temáticas, tais como:
desenvolvimento de sistemas, acompanhamento de projetos, segurança, suporte técnico.
Art. 9º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão por nível de titulação ou qualificação profissional, apresentados após
a edição do presente Decreto, serão aplicados a partir da data de deferimento do requerimento por parte da Comissão de Enquadramento
e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, ou em até 60 (sessenta) dias após a data de protocolo do seu
requerimento, prevalecendo a data que ocorrer primeiro.
Art. 10. Os aposentados fazem jus ao enquadramento por elevação de titulação, por meio da apresentação de diplomas ou
certificados dos cursos concluídos até o dia anterior ao pedido de sua aposentadoria.
Art. 11. Os envolvidos nas etapas citadas neste Decreto podem ser responsabilizados civil, administrativa e penalmente, pelos
atos praticados, em caso de detecção de fraudes no processo.
Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Administração.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

Regulamenta a progressão por elevação de nível de
titulação dos integrantes do Grupo Ocupacional de
Tecnologia da Informação e Comunicação - GOTIC da
Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, nos
termos do disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 224,
de 14 de dezembro de 2012.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, bem como o teor do art. 17 da Lei Complementar nº 224, de 14 de dezembro de 2012,
DECRETA:

DECRETO Nº 43.585, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016.

Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as diretrizes para progressão por elevação de titulação
para os ocupantes do cargo público de Analista em Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação – AGTIC, do Grupo Ocupacional
de Tecnologia da Informação e Comunicação - GOTIC, da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI.

Regulamenta o disposto no art. 3º da Lei Complementar
nº 226, de 21 de dezembro de 2012, dos integrantes do
Quadro Suplementar de Tecnologia da Informação - QSTI
da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI.

Art. 2º Para efeito de progressão por elevação de nível de titulação, os diplomas ou os certificados de cursos apresentados
deverão ser em áreas correlacionadas ao desempenho das atividades do cargo que ocupa, as quais serão regulamentadas por meio de
decreto específico, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 224, de 14 de dezembro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Art. 3º Para a comprovação da titulação de curso de pós-graduação stricto sensu - Mestrado e Doutorado - ou pós-graduação
lato sensu - Especialização, adquirida pelo servidor público AGTIC, devem ser observados os seguintes critérios gerais:

CONSIDERANDO o contido no Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – CLT, e tendo em vista do disposto no art.
3º da Lei Complementar nº 226, de 21 de dezembro de 2012, e nos arts. 2º e 7º da Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006,

I - os cursos de que trata o caput devem ser realizados em instituições de ensino superior credenciadas pelo Ministério de
Educação - MEC, fato este que deve estar devidamente explicitado na documentação apresentada;
II - os cursos, quando ministrados por instituições de ensino no exterior, devem ter reconhecimento e validação de Instituição
Brasileira competente, fato este que deve estar devidamente explicitado na documentação apresentada;

DECRETA:
Art. 1º Ficam definidas as funções, a síntese de suas atribuições e as prerrogativas institucionais, dos empregados públicos
ocupantes do Quadro Suplementar de Tecnologia da Informação - QSTI, da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI,
observados os princípios gerais da administração pública definidos na Constituição Estadual e o disposto na Lei Complementar nº 226,
de 21 de dezembro de 2012.

III - cada curso de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu realizado somente será considerado para uma única progressão;
IV - devem ser considerados os cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, nas modalidades presencial, semipresencial ou
à distância, concluídos a qualquer tempo, relacionados às áreas citadas pelo art. 2º, oferecidos por instituições de ensino devidamente
reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC;
V - a progressão deve ser efetivada observando a relação da titulação, pós-graduação stricto sensu, ou carga horária do curso
de pós-graduação lato sensu, com o especificado na matriz de nível correspondente, conforme abaixo:

Parágrafo único. O Quadro Suplementar de que trata o caput é integrado pelos empregados públicos da Agência Estadual de
Tecnologia da Informação – ATI, com exercício, conforme o previsto no art. 7º da Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, por ato de seu
Presidente, no órgão central e nos órgãos setoriais do Sistema Estadual de Informática de Governo – SEIG e alberga os empregos de
natureza e níveis, a seguir:
I - Assistente em Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação – AsGTIC, de nível médio; e
II - Analista em Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação – AGTIC, de nível superior.

a) Matriz: Pós-Graduação - 180 horas;
b) Matriz Pós-Graduação lato sensu - 360 horas; ou
c) Matriz Pós Graduação stricto sensu - mestrado ou doutorado,

Art. 2º As funções atribuídas aos empregados públicos dos empregos de Analista em Gestão de Tecnologia da Informação
e Comunicação – AGTIC, de nível superior, e de Assistente em Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação – AsGTIC, de
nível médio, do Quadro Suplementar de Tecnologia da Informação – QSTI são correlacionadas com o cumprimento das competências
institucionais desempenhadas pela Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI, como órgão de coordenação e suporte técnico do

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo