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DOEPE - 4 - Ano XCIII • NÀ 189 - Página 4

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DOEPE 07/10/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 07/10/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCIII • NÀ 189

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 7 de outubro de 2016

DECRETA:

Governo do Estado

Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as diretrizes para progressão por elevação de nível de
titulação ou qualificação profissional para os ocupantes dos cargos de Assistente em Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação
– AsGTIC e Analista em Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação – AGTIC, do Quadro Suplementar de Tecnologia da
Informação - QSTI, da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 43.582, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016.
Redenomina os cargos
gratificada que indica.

comissionados

a

função

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
DECRETA:

Art. 2º Para efeito de progressão por elevação de nível de titulação ou qualificação profissional, os diplomas ou os certificados
de cursos apresentados deverão ser em áreas correlacionadas ao desempenho das atividades do empregado, as quais serão
regulamentadas por meio de decreto específico, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 226, de 21 de dezembro de 2012.
Art. 3º Para a comprovação da titulação de curso de pós-graduação stricto sensu - Mestrado e Doutorado - ou pós-graduação
lato sensu - Especialização, adquirida pelo empregado público AGTIC/QSTI, devem ser observados os seguintes critérios gerais:
I - os cursos devem ser realizados em instituições de ensino superior credenciadas pelo Ministério de Educação - MEC, fato
este que deve estar devidamente explicitado na documentação apresentada;

Art. 1º Ficam redenominados os cargos comissionados e a função gratificada do Quadro de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas do Gabinete de Projetos Estratégicos, a seguir especificados, mantidos os respectivos símbolos:

II - os cursos, quando ministrados por instituições de ensino no exterior, devem ter reconhecimento e validação de Instituição
Brasileira competente, fato este que deve estar devidamente explicitado na documentação apresentada;

I - 1 (um) cargo, em comissão, de Secretário Executivo de Licitações e Contratos, símbolo DAS-1, passando a denominar-se
Secretário Executivo de Administração;

III - cada curso, de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu realizado, somente será considerado para uma única progressão;

II - 1 (um) cargo, em comissão, de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão, símbolo DAS-1, passando a denominar-se
Secretário Executivo de Monitoramento;

IV - devem ser considerados os cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, nas modalidades presencial, semipresencial ou
à distância, concluídos a qualquer tempo, relacionados às áreas citadas pelo art. 2º, oferecidos por instituições de ensino devidamente
reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC;

III - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente Geral de Licitações e Contratos, símbolo DAS-2, passando a denominar-se
Gerente Geral de Administração;

V - a progressão deve ser efetivada observando a relação da titulação, pós-graduação stricto sensu, ou carga horária do curso
de pós-graduação lato sensu, com o especificado na matriz de nível correspondente, conforme abaixo:
a) Matriz: Pós-Graduação - 180 horas;

IV - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente Geral de Gestão, símbolo DAS-2, passando a denominar-se Gerente Geral de
Planejamento, Orçamento e Finanças;

b) Matriz Pós-Graduação lato sensu - 360 horas; ou

V - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente Geral de Planejamento e Projetos, símbolo DAS-2, passando a denominar-se
Gerente Geral de Obras;

c) Matriz Pós Graduação stricto sensu - mestrado ou doutorado;

VI - 1 (um) cargo, em comissão, de Gestor de Licitações e Compras, símbolo DAS-4, passando a denominar-se Gestor
de Licitações;

VI - o enquadramento por progressão de nível de titulação comprovada se fará através da mudança de matriz, respeitadas a
classe e a faixa anteriormente ocupadas.

VII - 1 (um) cargo, em comissão, de Gestor de Monitoramento, símbolo DAS-4, passando a denominar-se Gestor de
Infraestrutura;

Art. 4º Para a comprovação de curso de qualificação profissional adquirida pelos empregados públicos integrantes do cargo
AsGTIC/QSTI, para efeito de progressão por elevação de nível de titulação, deverão ser observados os seguintes critérios gerais:

VIII - 1 (um) cargo, em comissão, de Gestor Administrativo e de Infraestrutura, símbolo DAS-4, passando a denominar-se
Gestor Administrativo;

I - os cursos de qualificação profissional devem ser realizados em instituições de ensino credenciadas pelo Ministério de
Educação - MEC, fato devidamente explicitado na documentação apresentada, ou cursos patrocinados pelo seu órgão de lotação, e em
áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe, conforme regulamento;

IX - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor Técnico de Contratos e Convênios, símbolo CAS-1, passando a denominar-se
Assessor Técnico de Contratos;
X - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor de Pagamento, símbolo CAS-2, passando a denominar-se Assessor Técnico;
XI - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor de Prestação de Contas, símbolo CAS-2, passando a denominar-se
Assessor Técnico, e
XII - 1 (uma) Função Gratificada de Gestor de Finanças, símbolo FDA-2, passando a denominar-se Gerente Técnico.
Art. 2º O Regulamento do Gabinete de Projetos Estratégicos deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2016.

II - os cursos, quando ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por
Instituição brasileira competente, fato este que deve estar devidamente explicitado na documentação apresentada;
III - para efeito de atendimento da carga horária mínima necessária ao enquadramento na matriz correspondente, serão
computadas as cargas horárias dos cursos apresentados, desde que cumpridas as exigências dos incisos I e II;
IV - devem ser considerados os cursos nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância, concluídos a qualquer
tempo, relacionados às áreas citadas pelo art. 2º, oferecidos por instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da
Educação – MEC ou cursos patrocinados pelo seu órgão de lotação, e em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe,
conforme regulamento;
V - a progressão deve ser efetivada observando o somatório de carga horária dos cursos de qualificação profissional
comprovados, com o especificado na matriz de nível correspondente, conforme abaixo:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

a) Matriz: Ensino Médio Completo - cursos de qualificação com carga horária, cumulativa ou não, de 180 horas;
b) Matriz: Ensino Médio Completo - cursos de qualificação com carga horária, cumulativa ou não, de 240 horas; ou

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

c) Matriz: Ensino Médio Completo - cursos de qualificação com carga horária, cumulativa ou não, de 320 horas;

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

VI - O enquadramento por progressão de nível de titulação comprovada se fará através da mudança de matriz, respeitadas a
classe e a faixa anteriormente ocupadas.
Art. 5º Os procedimentos para requerimento de progressão por elevação de nível de titulação ou qualificação profissional, e
para empregado público dos cargos AGTIC e AsGTIC/QSTI, obedecerão as seguintes disposições:

DECRETO Nº 43.583, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016.
Regulamenta a progressão por elevação de nível de
titulação ou qualificação profissional dos integrantes do
Quadro Suplementar de Tecnologia da Informação - QSTI,
da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI,
nos termos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº
226, de 21 de dezembro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, bem como o teor do art. 16 da Lei Complementar nº 226, de 21 de dezembro de 2012,

I - a documentação comprobatória da titulação ou qualificação profissional deve ser encaminhada pelo empregado público,
através de requerimento específico, devidamente protocolado, para o setor de administração de pessoas da ATI, o qual encaminhará
o processo à Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, instituída pelo art. 18 da Lei
Complementar nº 226, de 2012; e
II - a Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários deve analisar a correlação
entre os cursos apresentados e as áreas relacionadas ao desempenho das atividades do empregado, e se manifestará no prazo não
superior a 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo do respectivo documento comprobatório da titulação adquirida.
Parágrafo único. Devem ser aceitas cópias autenticadas dos certificados ou declarações, bem como cópias conferidas pelo
setor de administração de pessoas da ATI, à vista do original.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 121,00

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
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