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DOEPE - 16 - Ano XCIII • NÀ 202 - Página 16

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DOEPE 28/10/2016 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/10/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

16 - Ano XCIII • NÀ 202

107

21.087.00

8214.90
8510

108

21.088.00

8414.5

109

21.089.00

8414.59.90

110

21.090.00

8414.60.00

111

21.091.00

8414.90.20

112

21.092.00

8415.10
8415.8

113

21.093.00

8415.10.11

114

21.094.00

8415.10.19

115

116

117

118

21.095.00

21.096.00

21.097.00

21.098.00

8415.10.90

8415.90.10

8415.90.20

8421.21.00

119

21.098.01

8421.21.00

120

21.099.00

121

21.100.00

8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
8467.21.00

122

21.101.00

8516.2

123

21.102.00

8516.31.00

124

21.103.00

8516.32.00

125

01.057.00

8518

126

01.058.00

8518.50.00

127

01.062.00

8527.21.90

Aparelhos
ou
máquinas
de
barbear, máquinas
de cortar cabelo ou
de
tosquiar
e
aparelhos
de
depilar,
e
suas
partes
Ventiladores, exceto
os de uso agrícola
Ventiladores de uso
agrícola
Coifas
com
dimensão horizontal
máxima
não
superior a 120 cm
Partes
de
ventiladores
ou
coifas aspirantes
Máquinas
e
aparelhos de ar
condicionado
contendo
um
ventilador
motorizado
e
dispositivos próprios
para modificar a
temperatura e a
umidade, incluídos
as
máquinas
e
aparelhos em que a
umidade não seja
regulável
separadamente
Aparelhos de ar
condicionado
tipo
Split
System
(sistema
com
elementos
separados)
com
unidade externa e
interna
Aparelhos de ar
condicionado com
capacidade inferior
ou igual a 30.000
frigorias/hora
Aparelhos de ar
condicionado com
capacidade acima
de
30.000
frigorias/hora
Unidades
evaporadoras
(internas)
de
aparelho
de
ar
condicionado do tipo
Split
System
(sistema
com
elementos
separados),
com
capacidade inferior
ou igual a 30.000
frigorias/hora
Unidades
condensadoras
(externas)
de
aparelho
de
ar
condicionado do tipo
Split
System
(sistema
com
elementos
separados),
com
capacidade inferior
ou igual a 30.000
frigorias/hora
Aparelhos elétricos
para
filtrar
ou
depurar
água
(purificadores
de
água refrigerados),
exceto
os
itens
classificados
no
CEST
21.098.01
(Convênio
ICMS
53/2016)
Outros
aparelhos
elétricos para filtrar
ou depurar água
(Convênio
ICMS
53/2016)
Lavadoras de alta
pressão e suas
partes
Furadeiras elétricas
Aparelhos elétricos
para
aquecimento
de ambientes
Secadores
de
cabelo
Outros
aparelhos
para arranjos do
cabelo
Altofalantes,
amplificadores
elétricos
de
audiofrequência
e
partes
Aparelhos elétricos
de amplificação de
som para veículos
automotores
Outros
aparelhos
receptores
de
radiodifusão
que
funcionem com fonte
externa de energia,
dos tipos utilizados
exclusivamente em

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

18

46,63

71,66

66,30

57,36

18

60,42

87,81

81,94

72,16

18

60,42

87,81

81,94

72,16

18

52,61

78,67

73,08

63,78

18

66,54

94,97

88,88

78,73

128

01.062.01

8521.90.90

veículos
automotores
(Convênio
ICMS
53/2016)
Outros
aparelhos
videofônicos
de
gravação ou de
reprodução, mesmo
incorporando
um
receptor de sinais
videofônicos,
dos
tipos
utilizados
exclusivamente em
veículos
automotores
(Convênio
ICMS
53/2016)

Recife, 28 de outubro de 2016

18

42,83

67,22

61,99

103

”
ANEXO 12

18

46,82

71,89

66,52

57,56

ITEM

1

18

50,82

76,57

71,05

61,86

18

46,50

71,51

66,15

57,22
2

18

43,40

67,88

62,64

53,89

3

18

69,14

98,02

91,83

81,52
4

5

18

67,95

96,62

90,48

80,24

6

7

“ANEXO 21-A DO DECRETO Nº 42.563, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA – DECRETO Nº 37.758/2012
(art. 1º, XVIII)
MARGEM DE VALOR AGREGADO
(%)
ALÍQUOTA
OPERAÇÃO
CEST
NBM/SH
DESCRIÇÃO
INTERNA
INTERNA
Alíquota
Alíquota
Alíquota
(%)
OU DE
de 4%
de 7%
de 12%
IMPORTAÇÃO
Pneus novos, dos
tipos utilizados em
automóveis
de
passageiros,
incluídos
os
16.001.00
4011.10.00
18
42
66,24
61,05
52,39
veículos de uso
misto
camionetas e os
automóveis
de
corrida
Pneus novos, dos
tipos utilizados em
caminhões,
inclusive para os
fora-de-estrada,
ônibus,
aviões,
máquinas
de
16.002.00
4011
18
32
54,54
49,71
41,66
terraplenagem, de
construção
e
conservação
de
estradas,
máquinas
e
tratores agrícolas,
pá-carregadeira
Pneus novos para
16.003.00
4011.40.00
18
60
87,32
81,46
71,71
motocicletas
Outros tipos de
pneus
novos,
exceto os itens
16.004.00
4011
classificados
no
18
45
69,76
64,45
55,61
CEST 16.005.00
(Convênio ICMS
53/2016)
Protetores
de
borracha, exceto os
itens classificados no
16.007.00
4012.90
18
45
69,76
64,45
55,61
CEST
16.007.01
(Convênio
ICMS
53/2016)
Protetores
de
16.007.01
4012.90
borracha
para
18
45
69,76
64,45
55,61
bicicletas
Câmaras de ar de
borracha, exceto
16.008.00
4013
os
itens
18
45
69,76
64,45
55,61
classificados
no
CEST 16.009.00
”

18

35,97

59,18

54,21

95

DECRETO Nº 43.682, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016.
Introduz alterações no Decreto nº 43.409, de 17 de agosto
de 2016, que concede diferimento do recolhimento do
ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

18

35,97

59,18

54,21

95

18

39,10

62,85

57,76

49,28

18

46,37

71,36

66,01

57,08

18

33,97

56,84

51,94

43,77

18

50,53

76,23

70,72

61,54

“Art. 1º A partir das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS:
.......................................................................................................................................................................................

18

50,53

76,23

70,72

61,54

V - a partir de 1º de novembro de 2016, na importação de milho realizada por estabelecimento industrial para
utilização no processo de fabricação de ração animal, observando-se: (AC)

18

67,28

95,84

89,72

79,52

18

98,43

132,31

125,05

112,95

18

42,83

67,22

61,99

103

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.409, de 17 de agosto de 2016, que concede diferimento do recolhimento do ICMS, passa a vigorar com
as seguintes modificações:

a) se a saída subsequente for tributada, considera-se incluído no imposto relativo à referida saída; e
b) se a saída subsequente não for tributada, será dispensado o respectivo recolhimento.
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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