Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 29 de outubro de 2016 - Página 5

  1. Página inicial  > 
« 5 »
DOEPE 29/10/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/10/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de outubro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

§ 1º A doação de que trata o caput se formalizará mediante instrumento específico, do qual constarão as condições e
obrigações pactuadas.

DECRETO Nº 43.684, DE 28 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispõe sobre parâmetros de priorização, seleção e
indicação através de critérios nacionais e adicionais
de Famílias cadastradas para o Programa MINHA CASA
MINHA VIDA – FAR.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, o encargo previsto no caput consistirá na obrigação de o Ministério Público do Estado
de Pernambuco:
I - doar ao Poder Executivo o imóvel situado à Rua do Imperador Dom Pedro II, 473, Bairro de Santo Antônio, no Município
do Recife; e
II - devolver, após sua efetiva transferência para a nova sede, ao Poder Executivo os seguintes imóveis:
a) Edifício Anexo II, localizado na Rua do Imperador Dom Pedro II, 483, Bairro de Santo Antônio, no Município do Recife;
b) Pavimentos 1º, 2º e 3º do Anexo I, localizados na Rua do Imperador Dom Pedro II, 463, Bairro de Santo Antônio, no
Município do Recife; e
c) Pavimentos 4º, 5º, 6º, 7º (parcial) e 8º (parcial) do Edifício IPSEP, localizado na Rua do Sol, 143, Bairro de Santo Antônio,
no Município do Recife.
III - devolver, de imediato, ao Poder Executivo os imóveis estaduais cedidos, por força do Decreto nº 33.951, de 28 de setembro
de 2009, discriminados no Anexo Único desta Lei.
§ 3º Fica o Ministério Público do Estado de Pernambuco autorizado a doar ao Poder Executivo o imóvel previsto no inciso I
do § 2º deste artigo.
Art. 2º O bem imóvel objeto da doação de que trata o art. 1º será destinado à instalação da sede do Ministério Público de
Pernambuco.

Ano XCIII • NÀ 203 - 5

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual, e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 163, de 6 de maio 2016, do Ministério das Cidades, que institui o Sistema Nacional de Cadastro
Habitacional (SNCH) e aprova o Manual de Instruções para Seleção de Beneficiários do Programa Nacional de Habitação Urbana
(PNHU), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV,
DECRETA:
Art. 1º A seleção e a indicação de famílias cadastradas no Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, do projeto em execução
Conjunto Habitacional Carlos Lamarca, localizado na Avenida das Garças no bairro de Rio Doce, no Município de Olinda, neste Estado,
composto por 304 (trezentas e quatro) unidades habitacionais, serão realizadas mediante a aplicação dos critérios definidos neste Decreto.
Parágrafo único. Os candidatos a beneficiários serão registrados no cadastro habitacional da Companhia Estadual de
Habitação e Obras – CEHAB, sendo vedada a cobrança de quaisquer valores para a efetivação das inscrições.
Art. 2º As condições de enquadramento dos candidatos a beneficiários são:
I - renda familiar compatível com a modalidade; e
II - não ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel residencial.

Parágrafo único. A construção da sede prevista no caput deverá ser iniciada em até 4 (quatro) anos após assinatura do
instrumento a que se refere o § 1º do art. 1º.

Art. 3º A seleção e a indicação de que trata o art. 1º observarão os seguintes critérios de priorização:

Art. 3º Em caso de não atendimento ao encargo estabelecido no § 2º do art. 1º e no art. 2º e seu parágrafo único, operar-se-ão
a resolução da doação do imóvel, revertendo o bem para o Poder Executivo, e o distrato das obrigações previstas nos incisos I e II do
§ 2º do art. 1º.

a) famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas, comprovada por declaração do ente público;

I - critérios nacionais:

b) famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por autodeclaração; e
c) famílias de que façam parte pessoa(s) com deficiência, comprovado com a apresentação de laudo médico; e

Parágrafo único. A devolução imediata dos imóveis a que se refere o inciso III do § 2º do art. 1º será realizada em caráter
irretratável.

a) famílias inscritas no cadastro habitacional há mais de 5 (cinco) anos, desde que posterior a julho de 2009, independente das
datas de atualização cadastral, comprovado por protocolo ou similar;

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

Art. 4º Serão direcionados, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais do empreendimento para atendimento
de cada um dos seguintes segmentos:

MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

I - pessoas idosas, na condição de titulares do benefício habitacional, conforme disposto no inciso I do art. 38 da Lei Federal
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); e

ANEXO ÚNICO
CIDADE
Afogados da Ingazeira
Agrestina
Aliança
Arcoverde
Bodocó
Bonito
Caruaru
Correntes
Flores
Igarassu
Itapetim
Lajedo
Olinda
Santa Maria da Boa Vista
Sertânia
Tacaratu
Taquaritinga do Norte

b) famílias em atendimento de “aluguel social”, comprovado pelo ente público; e
c) famílias monoparentais (constituída somente pela mãe ou pai, ou somente por um responsável legal por crianças e
adolescentes), comprovado por documento de filiação e documento oficial que comprove a guarda.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17

II - critérios adicionais:

II – pessoas com deficiência, conforme disposto no inciso I do art. 32 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência).
ENDEREÇO

Rua Senador Roberto Nogueira Lima, 191
Rua Prefeito Sebastião Grande, 13
Rua Genésio Gomes, 802
Rua Castro Alves, 199
Rua Lourival Rodrigues, 262
Rua Senador Paulo Guerra, S/N – Vila da COHAB
Av. Portugal, 175
Rua Enaura de Holanda Santos, 166
Rua Pedro Santos Estima, S/N
Av. Amaro Melo, S/N
Av. Clistenes Leal, 84
Av. Presidente Kenedy, 317
Rua Olímpio Magalhães, 140
Rua Dióscolo de Sá Gonzaga, 167
Av. Agamenon Magalhães, 621
Av. Cônego Frederico, S/N
Rua Padre Berenguê, 69

Art. 5º Será realizada pré-seleção de famílias interessadas através de sorteio com número de candidatos correspondente ao
número total de unidades habitacionais, acrescido de 30% (trinta por cento) para formação de cadastro de reserva.
§ 1º Os candidatos serão hierarquizados em ordem decrescente, de acordo com o atendimento ao maior número de critérios
adotados, até atingir o número de unidades habitacionais destinadas a essas famílias.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 43.683, DE 28 DE OUTUBRO DE 2016.

DECRETO Nº 43.685, DE 28 DE OUTUBRO DE 2016.

Renova a titulação do Núcleo Gestor da Cadeia Têxtil e de
Confecções em Pernambuco - NTCPE como Organização
Social.

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 25.958, de
29 de setembro de 2003, à empresa BELGO MINEIRA
PARTICIPAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, transferido
posteriormente para a empresa ARCELORMITTAL BRASIL
S/A, pelo Decreto nº 41.763, de 23 de maio de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e com fundamento na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,
CONSIDERANDO o pleito encaminhado à Secretaria de Administração pelo Núcleo Gestor da Cadeia Têxtil e de Confecções
em Pernambuco, com a finalidade de renovar sua titulação como Organização Social;
CONSIDERANDO que o Núcleo de Gestão do Poder Executivo, por meio da Resolução NGPE nº 010, de 1º de setembro de
2016, aprovou o referido pleito,

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 100ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 14 de dezembro de 2015,

DECRETA:
Art. 1º Fica renovada a titulação como Organização Social – OS do Núcleo Gestor da Cadeia Têxtil e de Confecções em
Pernambuco, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com sede e foro no Recife, neste Estado, inscrito no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 15.647.579/0001-56, qualificado como OS pelo Decreto n° 38.484, de 1º de agosto de 2012.
Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, poderá celebrar Contrato de Gestão com o
Núcleo Gestor da Cadeia Têxtil e de Confecções em Pernambuco, com a interveniência das Secretarias de Planejamento e Gestão e da
Fazenda, disciplinando as condições e os recursos financeiros a serem disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o desempenho
das atividades públicas não-exclusivas a seu cargo repassadas àquela Entidade.
Art. 3º A execução do Contrato de Gestão eventualmente celebrado com o Núcleo Gestor da Cadeia Têxtil e de Confecções em
Pernambuco será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria interessada, ao qual estiver vinculada ação objeto de Contrato de Gestão,
pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE e pela Secretaria da Controladoria
Geral do Estado.

DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 25.958, de 29 de setembro
de 2003, à empresa BELGO MINEIRA PARTICIPAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, transferido posteriormente para a empresa
ARCELORMITTAL BRASIL S/A, pelo Decreto nº 41.763, de 22 de maio de 2015, estabelecida na Rodovia BR – 101, Novo Traçado, km
89,54, Setor A, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 17.469.701/0059-93 e CACEPE nº 0306046-21, nos termos
do inciso III do caput, do inciso III do § 7º e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 25.958, de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações,
renumerando-se o parágrafo único do art. 1º para § 1º:
“Art. 1º Fica concedido à empresa BELGO MINEIRA PARTICIPAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, estabelecida
na Rua Odilon Tucuman, nº 112, Anexo A, Sala 1, Afogados, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 00.664.902/0032-29 e
CACEPE nº 0305040-82, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de agosto de 2016.
§ 1º ................................................................................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 2º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos
mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º ............................................................................................................................................................................

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO

.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de outubro de 2003 a 30 de setembro de 2015; (REN/NR);

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo