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DOEPE - 4 - Ano XCIII • NÀ 203 - Página 4

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DOEPE 29/10/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/10/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCIII • NÀ 203

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
MATRIZES (com intervalos de 5%)
Cursos de Especialização 360 horas
Cursos de Especialização 240 horas
Cursos de Especialização 160 horas
Graduação / Nível Médio
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%)

Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 335, DE 28 DE OUTUBRO DE 2016.
Fixa nova grade de vencimento base para o cargo público
de agente de segurança penitenciária e altera a legislação
que especifica.

Recife, 29 de outubro de 2016
IV
2.789,03
2.656,22
2.529,73
2.409,27
a

2.844,81
2.709,34
2.580,32
2.457,45
b

2.959,74
2.818,80
2.684,57
2.556,73
d

3.018,93
2.875,17
2.738,26
2.607,87
e

3.079,31
2.932,68
2.793,03
2.660,02
f

LEI Nº 15.907, DE 28 DE OUTUBRO DE 2016.
Altera a Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007, que
autoriza o Poder Executivo a exigir de contribuinte
do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que
contenha água mineral natural ou água adicionada de
sais em circulação neste Estado, bem como a Lei nº
11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre
infrações, penalidades e procedimentos específicos, na
área tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A grade de vencimento base para o cargo de agente de segurança penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional
Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco - GOSPEPE, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009,
passa a ser a constante do Anexo Único da presente Lei Complementar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, ficam mantidos os níveis de enquadramento dos servidores da
respectiva carreira verificados no mês de julho de 2016, ressalvadas, exclusivamente, as hipóteses de:
I - servidor enquadrado na faixa salarial “g” das classes “I”, “II”, “III” ou “IV”, de qualquer uma das matrizes que será reposicionado
para a faixa salarial “f” da respectiva classe; ou

2.901,70
2.763,53
2.631,93
2.506,60
c

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a exigir de contribuinte do ICMS a aposição
de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado, passa a vigorar
com as seguintes modificações:

II - revisão de enquadramento decorrente da aplicação do disposto no art. 7º e parágrafos da Lei Complementar nº 315, de
16 de dezembro de 2015.

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a exigir de contribuinte do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que
contenha água mineral natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra
Unidade da Federação, para fins de controle do cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS. (NR)

Art. 2º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, aos proventos de aposentaria e pensões
pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias

§ 1º O selo fiscal deverá ser afixado nos vasilhames acondicionadores dos produtos referidos no caput, ainda que
as operações ou as prestações estejam desoneradas do imposto. (AC)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho

§ 2º O Poder Executivo pode determinar a retenção e o recolhimento do ICMS, a título de substituição tributária,
para o momento da aquisição do selo fiscal, englobando o valor do imposto devido em toda a cadeia produtiva. (AC)

Art. 5º Revoga-se o Anexo XI, da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010 e os Anexos I, II, III e IV, da Lei
Complementar nº 190, de 7 de dezembro de 2011.

§ 3º A perda, a destruição, o uso indevido do selo fiscal ou o erro no pagamento do imposto retido por substituição
tributária, nos termos do disposto no § 2º, não dão direito à restituição, salvo nos casos em que o erro seja imputável
à autoridade administrativa, conforme previsto no § 4º do art. 162 do Código Tributário Nacional - CTN. (AC)

próprias.

de 2016.

§ 4º Serão disciplinados em decreto do Poder Executivo as características, as especificações técnicas, a forma de
utilização, a perda de selos fiscais durante o processo produtivo, a retenção e o recolhimento do ICMS, a título de
substituição tributária, além dos demais requisitos do selo fiscal referido neste artigo, bem como outras obrigações
acessórias relacionadas com a sua exigência. (REN/NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte modificação:

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

“Art. 10. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS,
sujeita o infrator às seguintes multas:
.......................................................................................................................................................................................
XIV - quanto às infrações relativas ao selo fiscal:
.......................................................................................................................................................................................

ANEXO ÚNICO
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
(Valores nominais de vencimento base válidos a partir de 1º de julho de 2016)
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 3%)
MATRIZES (com intervalos de 5%)
I
Cursos de Especialização 360 horas
1.896,44
1.934,37
1.973,05
2.012,51
2.052,76
Cursos de Especialização 240 horas
1.806,13
1.842,25
1.879,10
1.916,68
1.955,01
Cursos de Especialização 160 horas
1.720,12
1.754,53
1.789,62
1.825,41
1.861,92
Graduação / Nível Médio
1.638,21
1.670,98
1.704,40
1.738,49
1.773,26
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%)
a
b
c
d
e
MATRIZES (com intervalos de 5%)
Cursos de Especialização 360 horas
Cursos de Especialização 240 horas
Cursos de Especialização 160 horas
Graduação / Nível Médio
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%)

2.156,63
2.053,94
1.956,13
1.862,98
a

2.199,77
2.095,02
1.995,25
1.900,24
b

2.243,76
2.136,92
2.035,16
1.938,25
c

MATRIZES (com intervalos de 5%)
Cursos de Especialização 360 horas
Cursos de Especialização 240 horas
Cursos de Especialização 160 horas
Graduação / Nível Médio
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%)

2.452,53
2.335,74
2.224,52
2.118,59
a

2.501,58
2.382,46
2.269,01
2.160,96
b

2.551,61
2.430,11
2.314,39
2.204,18
c

j) confecção de selo fiscal em desacordo com as especificações previstas na legislação – R$ 2.000,00 (dois mil
reais) por selo. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2016.
2.093,82
1.994,11
1.899,16
1.808,72
f

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

II
2.288,64
2.179,66
2.075,86
1.977,01
d

2.334,41
2.223,25
2.117,38
2.016,55
e

2.381,10
2.267,71
2.159,73
2.056,88
f

2.602,65
2.478,71
2.360,68
2.248,26
d

2.654,70
2.528,28
2.407,89
2.293,23
e

2.707,79
2.578,85
2.456,05
2.339,09
f

LEI Nº 15.908, DE 28 DE OUTUBRO DE 2016.
Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargos, o
imóvel que indica.

III
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, com encargo, o bem imóvel
integrante de seu patrimônio, situado à Rua Treze de Maio, nº 207, Bairro de Santo Amaro, no Município de Recife, neste Estado.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 121,00

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
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